O memorial é um resumo da causa a ser julgada pelo Tribunal que o advogado encaminha para o relator e aos demais juízes. Trata-se, portanto, de um instrumento de persuasão pelo qual se procura chamar a atenção do julgador para determinados aspectos factuais ou jurídicos da causa, visando a decisão que atenda à pretensão defendida. Não se trata, portanto, de uma repetição do que já foi dito na inicial, nas alegações finais ou no recurso. O memorial, como o próprio nome está dizendo, é memória ou lembrança acerca de determinados fatos ou aspectos jurídicos. É uma síntese de pontos essenciais que não podem ser omitidos ou esquecidos na hora do julgamento. E para tanto ele deve ser palatável à leitura: tanto na forma como no conteúdo.
Sob outro aspecto, jamais o conteúdo do memorial deve ser ofensivo à parte contrária, ao magistrado, de cujo ato se recorre, e outros participantes do processo. Palavras ou expressões grosseiras são reprovadas pelo Tribunal que deve, também, guardar urbanidade, discrição e moderação na análise dos fatos e na linguagem que declara o direito e aplica a justiça. As palavras do juiz devem ter a mesma isenção que as palavras da lei porque ambas são formas de manifestação do direito. O memorial não necessita ser exaustivo em citações. Não se deve repetir muitos julgados na mesma direção e nem reproduzir longos trechos de doutrina quando o leitor está interessado na síntese do pensamento do advogado. As frases devem ser concisas, as ideias claras, os argumentos objetivos e as palavras usadas com parcimônia.
Afinal, os caminhos da Justiça não precisam ser tão sinuosos.
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*René Dotti é advogado do Escritório Professor René Dotti.