A Constituição Federal estatui que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A legitimidade para pleitear reparação por danos morais é, em regra, do ofendido, porém, em determinadas situações, a jurisprudência tem admitido que são colegitimadas também as pessoas próximas afetivamente à vítima que se sintam atingidas pelo evento danoso, restando caracterizado o dano moral reflexo.
O ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1734536/RS, pontuou, em relação ao caráter reflexo do dano moral, o que segue:
Penso que o dano moral por ricochete, ou préjudice d'affection, é personalíssimo, autônomo em relação ao dano sofrido pela vítima do evento danoso e independente da natureza do evento que causa o dano, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente, direito à indenização pela simples e básica circunstância de terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.
Ademais, a doutrina, no que tange a este modo de indenização dispõe que:
Reconhece-se a legitimidade ativa para a ação de dano moral, via de regra, a aquele a quem se impôs um sofrimento, um constrangimento ou humilhação. Não obstante, existem situações em que pessoas outras sofrem, por via reflexa, os efeitos do dano padecido pela vítima imediata, amargando prejuízos, por estarem a elas vinculadas por laços afetivos, denominados na doutrina como prejudicados indiretos (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl., 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2014, p. 54)
Assim, o entendimento é no sentido de que o dano moral reflexo, ou por ricochete, é aquele que se origina da lesão ao direito de personalidade de um indivíduo e atinge direito personalíssimo de um terceiro em razão da existência de vínculo afetivo com aquele que foi atingido, podendo ser pleiteada indenização por ambas as partes aqui mencionadas.
_______________
*Luana Torques Cavalli é acadêmica de Direito.