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A tributação da remuneração do síndico condominial

Segundo a legislação tributária aplicável à espécie, os síndicos condominiais são enquadrados como “contribuintes individuais”, não importando se são isentos em relação ao pagamento da cota mensal ou se recebem algum tipo de remuneração em valor para o exercício de tal atividade.

28/11/2019

Uma das questões que costumam gerar dúvidas na área do direito condominial é a que se refere à obrigatoriedade ou não de tributação sob a forma de imposto de renda do síndico isento da taxa condominial.

Segundo a legislação tributária aplicável à espécie, os síndicos condominiais são enquadrados como “contribuintes individuais”, não importando se são isentos em relação ao pagamento da cota mensal ou se recebem algum tipo de remuneração em valor para o exercício de tal atividade.

Partindo-se, portanto, da premissa de que a remuneração direta ou indireta constitui “renda”, deflui-se que os respectivos valores de isenção da taxa condominial ou de remuneração passam a constar como “receita tributável”, razão pela qual deve, até mesmo, constar de forma expressa da declaração de imposto de renda, desde que preencha os parâmetros de valor suficientes e aptos legalmente para a realização da efetiva tributação.

No caso específico do síndico isento do pagamento da taxa condominial, e atendido ao requisito anteriormente mencionado, observa-se, por conseguinte, que tal benefício deve fazer parte integrante de sua declaração de imposto de renda, haja vista que a referida isenção possui equivalência ao pagamento pelos serviços prestados ao condomínio.

Para efeito de rotina administrativa, recomenda-se aos síndicos que passem a exigir das administradoras de condomínio que informem os valores efetivamente recebidos ou isentos para a Receita Federal por meio de um expediente documental denominado DIRF, o qual representa um ato declaratório onde os valores (recebidos ou isentos) devem ser remetidos para a Receita.

Ainda que o síndico seja aposentado, integra o seu rol de deveres legais o ato de informar os valores (de isenção ou de recebimento direto).

Os marcos legais aplicáveis à matéria são: decreto 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99, artigos 106 a 112 e a instrução normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014.

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*Vander Ferreira de Andrade. É advogado. Especialista, mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor titular de MBA em Direito Imobiliário das Faculdades Legale (São Paulo).

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