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STJ retoma o debate quanto ao termo inicial da correção monetária de créditos escriturais

Todos os olhos se voltam à 1ª seção do STJ para a conclusão do julgamento que deverá, de uma vez por todas, pôr fim à discussão e uniformizar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária dos créditos escriturais objeto de pedidos de ressarcimento.

27/11/2019

A 1ª seção do STJ irá retomar, nesta 4ª feira (27/11), o julgamento do leading case que irá definir o termo inicial da incidência da correção monetária nos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos tributários escriturais, ou seja, aqueles créditos apurados em um período de apuração e aproveitados em outro, na própria escrita fiscal do contribuinte, relativos a tributos não-cumulativos como o IPI, PIS e Cofins.

A discussão tem origem nos casos em que esses créditos, até então escriturais, passam a ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos, em virtude da acumulação por opção do contribuinte (nas hipóteses permitidas em lei) ou da impossibilidade de utilização em determinado período. É nessa hipótese que surge, portanto, o debate quanto ao direito à atualização monetária desses créditos, que já foi reconhecido pela 1ª seção, em agosto de 2009, também sob o rito dos recursos repetitivos.1

Desde então, passados mais de 10 anos, o Colegiado editou a súmula 4112, que reconhece o cabimento da correção monetária em relação ao creditamento de IPI nos casos em que há resistência ilegítima do Fisco, bem como decidiu, no RESp 1.138.206/RS3, que o prazo de 360 dias previsto pelo artigo 24 da lei 11.457/07 é aplicável ao processo administrativo fiscal, mesmo àqueles pedidos efetuados anteriormente à sua vigência.

Todavia, nessas ocasiões, não se fixou qual seria o termo inicial para a incidência da correção monetária – se contada da data do protocolo do pedido administrativo de restituição, como defendem os contribuintes, ou se apenas após transcorrido o prazo legal de 360 dias para que o Fisco se manifeste quanto ao pedido, deferindo ou indeferindo o ressarcimento de créditos.

Em fevereiro de 2018, a controvérsia foi apreciada pela 1ª seção do STJ nos embargos de divergência 1.461.607/SC4. O Colegiado concluiu, por maioria e mediante voto de desempate do ministro Benedito Gonçalves, então presidente da 1ª seção, que o Fisco somente poderia ser considerado em mora, sendo cabível a correção monetária dos créditos, após o prazo legal de 360 dias estabelecido para a análise dos pedidos de ressarcimento. O ministro Francisco Falcão, em razão de ausência justificada, não participou do julgamento.

É diante desse cenário que emerge grande expectativa em torno da revisitação do tema, agora, sob o regime dos recursos repetitivos e, desta vez, na composição completa da 1ª seção – sabendo-se que, possivelmente, o ministro presidente, que só vota em caso de empate, não proferirá voto. 

Trata-se de uma oportunidade para que o Colegiado reexamine as premissas quanto à caracterização da mora do Fisco, pautadas, no julgamento anterior, na compreensão de que não se poderia falar em resistência do Fisco antes que lhe fosse assegurado o prazo legal para aferição da procedência dos valores pleiteados.

Esse raciocínio, embora aparentemente lógico, não se amolda à natureza dos créditos objeto de pedidos de ressarcimento, os quais, nesse momento, não mais se caracterizam como créditos escriturais, na medida em que não mais se encontram acumulados na escrita fiscal do contribuinte. Ou seja: quando da formalização do pedido de ressarcimento, passa-se a uma sistemática extraordinária de aproveitamento desses créditos, fora da escrita fiscal, em que, necessariamente, opera-se um lapso temporal.

O transcurso do tempo, qualquer que seja ele, acarreta uma desvalorização do crédito, o qual, naturalmente, seria maior caso pudesse ser utilizado na própria escrita fiscal. Sendo assim, a partir do protocolo do pedido de ressarcimento, já existe mora em relação ao aproveitamento que poderia ter sido feito na escrita fiscal, mediante a sistemática ordinária de aproveitamento. Esse raciocínio, aliás, se amolda à compreensão de que a correção monetária nada mais é do que recomposição do valor da moeda, e não representa qualquer acréscimo real.

A se entender por “resistência ilegítima” apenas aquela oriunda do desrespeito ao prazo legal de 360 dias para a análise dos pedidos de ressarcimento, estar-se-á desconsiderando que a resistência pode ocorrer mesmo antes da apresentação dos pedidos, como, por exemplo, mediante atos normativos (ilegais ou inconstitucionais) que inviabilizam o aproveitamento de créditos a ser feito na própria escrita fiscal.

Todos os olhos se voltam à 1ª seção do STJ para a conclusão do julgamento que deverá, de uma vez por todas, pôr fim à discussão e uniformizar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária dos créditos escriturais objeto de pedidos de ressarcimento. O tema, que é objeto de suspensão nacional nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, impactará 345 recursos especiais atualmente suspensos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deverá ser observado, a partir de então, também pelos juízes e Tribunais em que tramitam os processos ainda em curso perante as demais instâncias.

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1 RESp 1.035.847/RS, rel. min. Luiz Fux, DJe de 3/8/09.

2É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”.

3 RESp 1.038.206/RS, rel. min. Luiz Fux, DJe de 1º/9/10

4 Embargos de divergência 1.461.607/SC, rel. min. Mauro Campbell Marques, rel. p/ acórdão min. Sérgio Kukina, DJe de 1º/10/18.

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*André Torres dos Santos é pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Mestrando em Direito Tributário e Desenvolvimento Econômico pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Advogado sênior em Pinheiro Neto Advogados com atuação em Brasília.

*Najara de Paula Cipriano é advogada associada de Pinheiro Neto Advogados.

 

 

 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. 

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