Introdução
A educação já foi vista como algo desnecessário para as pessoas com deficiência. No máximo, falava-se em “instrução” para essas pessoas, que muitas vezes eram relegadas ao ostracismo e sofriam com a invisibilidade. Eram excluídas do seio social.
Mais tarde, a coletividade das pessoas com deficiência foi vista como alvo de políticas públicas puramente caritativas e assistencialistas, um paternalismo exacerbado que não visava a inclusão social.
Foi só com o advento do modelo social de deficiência – e a superação do modelo médico, que considerava as limitações das pessoas com deficiência como fatalidades biológicas próprias do sujeito – é que se passou a falar verdadeiramente em inclusão. Para o modelo social, as limitações não estavam nas pessoas com deficiência, e sim nas barreiras impostas pela sociedade. E aqui não se fala apenas nas barreiras físicas, mas também das barreiras atitudinais, da discriminação e do preconceito. A eliminação dessas barreiras levaria naturalmente à inclusão social da pessoa com deficiência
No Brasil, passou-se a falar sobre o direito à educação das pessoas com deficiência com o advento da CF/88, que previa não apenas a educação, mas a educação inclusiva para as pessoas com deficiência.
Mas o que é exatamente educação inclusiva quando falamos de pessoas com deficiência?
Educação inclusiva é aquela considera as particularidades de cada pessoa e que, centrando-se nelas, busca alternativas e adaptações para que estudantes com deficiência possam conviver com estudantes sem deficiência em escolas e turmas regulares, nas mesmas salas, construindo juntos a independência, a autonomia e o autorrespeito, atributos fundamentais da dignidade humana. É também incumbência da educação inclusiva evitar a evasão escolar dos estudantes com deficiência.1
Fala-se muito em cotas para pessoas com deficiência em empresas públicas e privadas, mas pouco se fala do que é necessário para que essa coletividade tenha acesso a essas vagas: a educação inclusiva de qualidade.
Para garantir que pessoas com deficiência tenham acesso ao ensino inclusivo, a lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (LBI) – buscando também concretizar as determinações da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, elencou uma série de obrigações a serem observadas por instituições de ensino públicas e particulares para a promoção da educação inclusiva.
No entanto, a imposição dessas obrigações enfrentou resistência das escolas particulares, que por meio de entidade que as representa, intentou uma ADIn questionando os artigos da LBI que definiam esses deveres em relação aos estudantes com deficiência.
No primeiro tópico deste artigo, exporemos resumidamente o aparato legal e constitucional que busca garantir o ensino inclusivo nas escolas brasileiras. Em seguida, trataremos das obrigações elencadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e analisaremos os argumentos contrários a extensão das imposições quanto ao ensino inclusivo às instituições de ensino particulares, argumentos esses presentes na petição da ADIn 5357. Depois, exporemos os fundamentos da decisão do STF que sacramentou a obrigatoriedade das escolas particulares em cumprir o que determina a LBI no que se refere ao ensino inclusivo.
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1 - “Uma pesquisa inédita feita pelo Instituto Unibanco, com dados do Censo Escolar 2015, revelou que no primeiro segmento do ensino fundamental os estudantes com necessidades especiais correspondem a apenas 2,9% dos alunos, e o índice cai para 1,8% no segundo segmento da mesma etapa. A evasão desses estudantes ao longo da trajetória estudantil faz com que, quando cheguem no ensino médio, correspondam a apenas 0,8% das cerca de oito milhões de matrículas desta etapa”. Dados presentes na reportagem “Crianças com deficiência são vítimas da exclusão nas escolas”, de 2016. Disponíevl em: Crianças com deficiência são vítimas da exclusão nas escolas
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*Tatiana Ribeiro Provetti é mestranda em Teoria Constitucional pelo programa de pós-graduação da UFMG.