A remoção do servidor, nada mais é do que a transferência dele para outro órgão ou outra lotação. Ela pode ocorrer de ofício ou a pedido, mas certos detalhes devem ser observados com atenção, e a gente te explica melhor.
Geralmente quando uma pessoa ingressa no serviço público, ela preenche um formulário contendo todas as informações acerca de suas habilidades profissionais e gostos pessoais. Isso porque como, em tese, ela ficará a vida toda naquele emprego, é normal que a máquina pública busque colocar o servidor em uma área na qual ele tenha habilidade e afinidade.
Claro que nem sempre isso é possível, já que muitas vezes as necessidades do órgão falam mais alto (princípio do interesse público sobre o interesse particular), mas em geral, essa a ideia é que todos estejam confortáveis em suas funções.
Mas como as mudanças ocorrem com muita frequência, é comum que a remoção do servidor, seja necessária, e cada caso é analisado dentro de suas especificidades e legalidades.
O que diz a lei?
A remoção está prevista pela lei 8.112 de 1990. Segundo consta no artigo 36, o ato é assim definido:
“Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.”
O mesmo artigo continua explicando as várias modalidade de remoção:
“Entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.”
Alteração da Lotação
Nesse caso, o servidor é mudado de setor dentro de uma mesma lotação geral. Existem vários exemplos e situações em que isso pode ocorrer, alguém que é lotado na reitoria de uma Universidade Federal, por exemplo, pode ser transferido do setor financeiro para o setor de assuntos acadêmicos, e isso é chamado de alteração de lotação.
Tipos de remoção
Nesse caso o servidor passa por uma transferência mais “brusca” digamos assim, já que ele pode ter que mudar para um outro órgão, bairro, cidade, estado, etc. A remoção pode ser feita à pedido ou de ofício por interesse da administração pública.
Remoção à pedido
A remoção à pedido do servidor, é analisada por parte da administração pública, que diante de sua margem de discricionariedade, julga se o ato é considerado oportuno e conveniente. Na situação em questão, o funcionário deve explicar o porquê deseja ser removido, e ao aceitar ou não o pedido, a administração pública deve justificar formalmente a decisão.
Lembrando ainda, que em caso de remoção para acompanhamento de cônjuge ou por motivos de saúde na família, a administração pública deve por hora acatar ao pedido, sob pena de estar cometendo ato ilegal.
Remoção de ofício
A remoção de ofício, acontece por interesse puro e simples da administração pública. Nesse caso, a administração pública também deve explicar e argumentar as causas e efeitos que levaram à tal decisão.
Nesse caso, é importante frisar que os motivos que levam à remoção de ofício devem ser
apenas técnicos e administrativos, o que na prática significa que remover um funcionário por conflitos pessoais ou divergência de ideias é um ato ilegal e nulo, cabível de ação judicial.
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