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Celeridade e redução de custos na arbitragem

Terão cada vez mais espaço os advogados que conhecem essas múltiplas opções e conseguem apontar o melhor caminho para os seus clientes.

19/11/2019

É comum ouvirmos a frase: “Tempo é dinheiro” (Benjamin Franklin, Conselhos a um jovem comerciante, 1748), que possivelmente surgiu a partir das lições do filósofo grego Teofrasto (372-288a.C). A antiga ideia, com a qual intuitivamente todos concordamos, também se aplica ao meio jurídico.

A celeridade constitui vantagem muito importante da arbitragem. Importante citar que os usuários das arbitragens, em regra, estão satisfeitos com a celeridade do processo arbitral, conforme pesquisa CBAr e IPSOS.

Não se pode olvidar que o árbitro tratará do caso individual com prioridade, em razão da especialidade e do número reduzido de procedimentos sob sua responsabilidade. Difere, pois, de uma vara judicial estatal, que recebe um número crescente de disputas e lida com uma restrição de recursos humanos e financeiros cada vez maior.

Naturalmente, de uma forma geral, as instituições arbitrais possuem estruturas melhores e são mais ágeis do que uma vara judicial, cumprindo com mais facilidade prazos de tramitação, inclusive para a prolação de sentença, sob pena de nulidade (artigo 32, VII, da lei de arbitragem).

A despeito dessas vantagens, é comum ouvir que a arbitragem é muito cara.

Todavia, comparada à prestação jurisdicional, a arbitragem pode reduzir os custos de transação, uma vez que: (i) priva por menos tempo os bens e direitos disputados em juízo; (ii) incentiva o cumprimento das obrigações contratuais pelas partes, que não poderão contar com a usual demora na solução da lide no âmbito do Judiciário; e (iii) diminui os riscos de que a matéria seja decidida por quem não tem conhecimento do mercado e da legislação específica.

Deve-se considerar ainda que atualmente há um número muito maior de câmaras disponíveis, com opções que viabilizam a arbitragem a custo acessível, com árbitros qualificados, e inclusive com o oferecimento de processo eletrônico.

Em se tratando de um regime privado, fatalmente a concorrência permitirá que as câmaras de arbitragem ofereçam serviços ainda melhores a custos cada vez mais acessíveis. E, nessa linha, terão cada vez mais espaço os advogados que conhecem essas múltiplas opções e conseguem apontar o melhor caminho para os seus clientes.

Os demais, fatalmente, ficarão para trás. O tempo dirá.

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*Luis Fernando Guerrero é membro da lista referencial de árbitros da CAMES. Mestre e doutor pela USP e advogado sócio-gestor do escritório Lobo de Rizzo Advogados.

*Olavo A. Vianna Alves Ferreira é membro da lista referencial de árbitros da CAMES. Mestre e doutor pela PUC/SP, procurador do Estado de SP.

 






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