Migalhas de Peso

A penhora do salário para quitação de aluguéis residenciais

Em recente decisão, a 4ª turma do STJ, autorizou a penhora de 15% dos rendimentos brutos de devedor com remuneração considerada alta para quitar dívida contraída em locação residencial, por entender que o novo CPC possibilita a mitigação da impenhorabilidade do salário, sem descaracterizar tal regra protetiva.

19/11/2019

É cada vez maior o número de brasileiros residindo em imóvel alugado ou que depende do aluguel de imóveis que possui para auxiliar na subsistência própria e familiar, o que demonstra a relevância da discussão acerca do tema.

Em recente decisão, a 4ª turma do STJ, ao julgar o Agravo Interno no Agravo em REsp 1.336.881/DF, autorizou a penhora de 15% dos rendimentos brutos de devedor com remuneração considerada alta para quitar dívida contraída em locação residencial, por entender que o novo CPC possibilita a mitigação da impenhorabilidade do salário, sem descaracterizar tal regra protetiva. A credora buscava a satisfação do crédito há mais de dois anos.

Analisando o caso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que “despesas com moradia compõem necessariamente o orçamento de todas as pessoas arrimas de família e são normalmente quitadas mediante a utilização de parte da receita auferida com a remuneração mensal do obrigadoDescabe, então, que se mantenha imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração, a pessoa física que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportados pelo credor dos aluguéis”.

Assim, concluiu que “a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. (…) Com isso, adota-se medida que garante efetividade ao cumprimento de sentença, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do agravado e de sua família”.

_____

*Ana Beatriz Rocha é advogada do Escritório Professor René Dotti.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024