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Os reflexos da lei da liberdade econômica na área trabalhista

Houve algumas mudanças, que na prática traz apenas mais adequação com a realidade dos dias atuais, como a digitalização da CTPS, o fim de alvará para atividades de baixo risco e a substituição do e-Social, contudo, sem alterar de forma drástica as relações trabalhistas entre empregadores e empregados.

8/11/2019

Em 20 de setembro de 2019 entrou em vigor a lei 13.874/19, mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica. O objetivo geral da referida lei, é atribuir maior liberdade e garantias para o exercício de atividades econômicas no Brasil, desburocratizando a abertura de empresas e assegurar o livre mercado, dispondo também sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Houve algumas mudanças, que na prática traz apenas mais adequação com a realidade dos dias atuais, como a digitalização da CTPS, o fim de alvará para atividades de baixo risco e a substituição do e-Social, contudo, sem alterar de forma drástica as relações trabalhistas entre empregadores e empregados. Isto porque o texto original foi alvo de certo “enxugamento” por parte dos Deputados e Senadores, de forma a limitar severamente as mudanças.

Em termos trabalhista, uma importante mudança se deu na obrigatoriedade do registro de ponto e consequentemente no ônus da prova quanto a realização de horas extras dos empregados de empresa com mais de 10 (dez) funcionários. Com o advento da lei, passa a ser obrigatório o registro de jornada de trabalho apenas para as empresas com mais de 20 (vinte) funcionários, contudo, cabe esclarecer que neste caso, ainda que a empresa não seja obrigada a realizar a anotação de pontos, se houver realização de horas extras por parte do funcionário, estas continuam sendo devidas. O que a lei altera é apenas a obrigação e os deveres da empresa quanto ao registro.

Tal mudança pode influenciar diretamente no ônus da prova em eventual processo trabalhista, tendo em vista que a súmula 338, inciso I do Tribunal Superior do Trabalho, que ainda se encontra em vigor, determina expressamente ser ônus da empresa com mais de 10 funcionários comprovar a jornada de trabalho do funcionário. Assim, é crível que tão logo, referida súmula perderá eficácia e a letra da nova lei deverá prevalecer, de forma que o funcionário deverá comprovar a jornada alegada em reclamação trabalhista se a empresa tiver até 19 funcionários, bem como, que o empregador deverá comprovar a jornada real do seu funcionário caso tenha 20 ou mais empregados.

Outra mudança que merece destaque, recai sobre a desconsideração da personalidade jurídica, onde nada mais é do que a permissão para que a execução atinja os bens pessoais dos sócios, sendo frequentemente aplicada na jurisdição trabalhista. Hoje, tal instituto se caracteriza quando houver abuso da personalidade jurídica para lesar credores, seja desviando sua finalidade, praticando atos ilícitos, ou quando houver a confusão patrimonial entre patrimônio do sócio e da empresa.

A lei da liberdade econômica agora impõe mais um requisito, de forma a dificultar a realização da desconsideração da pessoa jurídica, assim, além dos requisitos já explanados, é necessário ainda a comprovação de que os sócios ou administradores tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial.

A nova legislação de fato tem como essência desburocratizar a atividade econômica no Brasil, além de dar mais proteção patrimonial para os sócios da empresa. Entretanto, também pode causar alguns efeitos reversos, como por exemplo, neste caso, dificultar que uma empresa consiga recuperar crédito de empresas devedoras sem patrimônio vinculado ao CNPJ.

Portanto, tendo em vista não só a complexidade, mas também algumas contradições entre lei e súmulas trabalhistas, é imperioso dar a devida atenção não só no correto cumprimento da lei, como também quanto às decisões e entendimentos de juízes e tribunais a respeito do tema, para que se mantenha sempre atualizado e não tenha qualquer surpresa no futuro.

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*Juliano Roncatti Almeida é advogado, especialista em Direito do Trabalho Patronal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, 18.806, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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