Denomina-se contra legem a decisão judicial contrária ao texto expresso da lei e, ao contrário do que possa parecer ao leigo, essas decisões pipocam nos tribunais, com frequência assustadora, havendo inclusive jurisprudências consolidadas pelos tribunais superiores que contrariam frontalmente o texto legal.
A própria discussão em torno da possibilidade do início da execução da pena de prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, hoje em voga, é um exemplo emblemático da rebeldia dos tribunais em aplicar escrupulosamente o que a lei determina, lei que no caso, é nada menos do que um postulado da Constituição da República.
Os motivos desse posicionamento são os mais diversos, mas, invariavelmente, não carregam qualquer componente jurídico, mas político, como pressão da opinião pública ou da opinião publicada, situações conjunturais pontuais etc.
No caso das leis ordinárias formou-se nos tribunais a figura da “jurisprudência preventiva” como componente principal para a interpretação dissidente do texto legal.
O acervo da jurisprudência preventiva criado nos tribunais superiores é enorme e seu principal objetivo é barrar a obrigação legal imposta ao magistrado de examinar o mérito recursal, posto que esse exame implica em mais tempo e mais trabalho para os tribunais.
Nesta singela e breve análise do tema, tomo como exemplo, por deveras emblemático, o caso do artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil que, na literalidade do seu texto, prescreve que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.
Na redação do antigo artigo 535 do Código revogado – equivalente ao atual art. 1.022
– inexistia a palavra “qualquer”, mas a discussão sobre o cabimento dos embargos de declaração contra determinadas decisões judiciais já suscitava acalorada divergência entre a maior e mais importante parcela da doutrina brasileira e a jurisprudência dos tribunais superiores.
Entendiam, como ainda hoje entendem, os tribunais superiores que essa modalidade recursal é incabível contra decisões que examinam a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, mesmo que tais decisões padeçam das baldas da obscuridade, omissão, contradição ou erro material, porquanto o único recurso cabível contra essas decisões, na ótica pretoriana, seria o agravo interno.
Já a doutrina, ontem como hoje, sempre entendeu cabível o recurso de embargos para atacar qualquer decisão judicial na qual se pudesse identificar os mencionados vícios, seja na vigência da legislação antiga, seja na atual.
Até aqui não haveria novidade, não fosse o fato de que a nova lei trouxe substancial alteração em relação à anterior, quando adicionou o vocábulo “qualquer” ao primitivo texto, a saber, “Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (...)”.
Nesse ponto, aliás, não há dúvida de que a intenção do legislador do novo CPC foi justamente acabar de vez com a celeuma da discussão criada em torno do cabimento ou não dos embargos de declaração, como forma de pacificação da divergência, notadamente no âmbito interno dos próprios tribunais, onde ela também existe.
Lamentavelmente a intensão do legislador, no caso, revelou-se vã, posto que os tribunais superiores, ignorando solenemente o texto do novo Código de Processo Civil, continuam a bater pé na aplicação da vetusta jurisprudência firmada ainda sob a égide do CPC revogado.
E ai de quem ouse confiar mais na lei do que na jurisprudência, em casos tais, posto que o castigo é nada menos do que o “decreto” do trânsito em julgado (sim, trânsito em julgado por “decreto judicial”), por “interposição de recurso manifestamente incabível”, na medida em que a fórmula legal do art. 1.022 é taxada pela mencionada jurisprudência de “erro grosseiro”, pois não se admite sequer o recebimento do recurso de embargos como agravo interno. Ou seja, esgotam-se artificialmente as possibilidades de interposição de qualquer outro recurso legalmente admissível e o processo termina abrupta e ilegalmente.
Aliás, nesse último aspecto, também observa-se rasa afronta a outro dispositivo do mesmo Código Processual: o artigo 1.024, § 3º, segundo o qual, “o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível (...)”.
Embora muito comuns, entendimentos da espécie afrontam não só a lei como o Estado Democrático de Direito. Perde a justiça, perde a democracia, perdem as partes e seus advogados, perde-se a confiança nos tribunais.
O que se impõem, diante desse lamentável quadro, portanto, é o retorno dos tribunais superiores aos trilhos da lei e à sua função precípua de zelar por sua aplicação, posto que, na célebre frase de Ruy Barbosa, “fora da lei não há salvação”.
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*Edmar Luiz de Oliveira Fabrício é advogado.