1 Com alterações introduzidas pela Lei nº 13.853, de 08/07/2019.
2 A positivação da fenomenologia no ordenamento brasileiro é oportuna. Entre os anos de 2005 e 2014, o fluxo global de dados aumentou 45 vezes, superando os fluxos de comércio e financeiro. O tráfego global de dados triplicara' em 5 anos, atingindo 396 Exa Bytes por mês em 2022, uma taxa de crescimento de 26% ao ano. Ate' lá' serão 3,6 dispositivos conectados por pessoa, sendo que 51% das conexões será' do tipo ma'quina-a-ma'quina (M2M) e 44% entre dispositivos smartphones. (Fonte: Cisco VNI Global IP Traffic Forecast 2017-2022).
3 SAMPAIO FERRAZ, Tercio. Sigilo de dados: o direito a` privacidade e os limites a` função fiscalizadora do Estado. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, n. 1, p. 77).
4 Lei nº 13.709/18: Art. 1º [...] Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
5 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco – 7. ed. rev. e atual. – Sa~o Paulo: Saraiva, 2012. pp. 880/882.
6 Constituição Federal de 1988: “Art. 5º [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, [...] das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano [...]”; LGPD: “Art. 2º A [...] proteção de dados pessoais tem como fundamentos: [...] I – o respeito à privacidade; [...] VII – os direitos humanos, [...] a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas [...]”.
7 CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, [...]; [...]”; LGPD: “Art. 42. O controlador ou o operador que [...] causar a outrem dano patrimonial, moral, [...] em violação à legislação de proteção de dados [...] é obrigado a repará-lo. [...] § 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova [...]”.
8 CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV – [...] informática [...];”; LGPD: “Art. 46. Os agentes [...] devem adotar medidas de segurança, técnicas [...] aptas a proteger os dados pessoais [...] Art. 47. Os agentes de tratamento [...] obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei [...] Art. 49. Os sistemas [...] devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas [...].”
9 CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] IV – [...] telecomunicações [...];”; LGPD: “Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos: [...] Art. 35. A definição [...] de cláusulas-padrão contratuais [...] para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, [...] será realizada pela autoridade nacional. [...]”.
10 Algumas propostas: i) PL 375/2015 (ALERJ); ii) PL 29/2019 (ALMS); iii) LC nº 161/2018, do município de Vinhedo, SP.
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*Sergio Paulo Gomes Gallindo é presidente executivo da Brasscom, advogado, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestre em Ciência da Computação pela University of Texas at Austin, com apoio do Fulbright Intl. Fellowship Program, bacharel em Direito pela USP, Engenheiro Eletrônico pela UFRJ.
*Daniel T. Stivelberg é gerente de relações governamentais da Brasscom, advogado, pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituo Brasiliense de Direito Público (IDP) e em relações internacionais pela Universidade de Brasília (UnB). É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (FDC) e em Relações Internacionais pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba).
*Evellin D. Silva é analista de relações institucionais e governamentais da Brasscom e Bacharel em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB).
[*] Brasscom, Associação Brasileira da Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação. Este texto expressa a posição acadêmica ou pessoal dos autores, não vinculando a Brasscom ou seus Associados.
*Sergio Paulo Gomes Gallindo é presidente executivo da Brasscom, advogado, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, mestre em Ciência da Computação pela University of Texas at Austin, com apoio do Fulbright Intl. Fellowship Program, bacharel em Direito pela USP, Engenheiro Eletrônico pela UFRJ.
*Daniel T. Stivelberg é gerente de relações governamentais da Brasscom, advogado, pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituo Brasiliense de Direito Público (IDP) e em relações internacionais pela Universidade de Brasília (UnB). É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (FDC) e em Relações Internacionais pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba).
*Evellin D. Silva é analista de relações institucionais e governamentais da Brasscom e Bacharel em Ciência Política pela Universidade de Brasília (UnB).
[*] Brasscom, Associação Brasileira da Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação. Este texto expressa a posição acadêmica ou pessoal dos autores, não vinculando a Brasscom ou seus Associados.