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Publicado provimento do TST que regulamenta o seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista

Ficou delimitado que as apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.

6/11/2019

No dia 17 de outubro, o TST publicou provimento regulando a utilização do seguro garantia judicial nos processos trabalhistas.

Oportuno relembrar que a utilização do seguro garantia como alternativa ao pagamento dos depósitos em espécie, seja para fins de interposição de recursos (pressuposto de admissibilidade) ou garantia do juízo nas execuções, foi introduzido de maneira expressa pela lei 13.467/17 (Reforma trabalhista), com a inclusão do parágrafo 11º ao art. 899 da CLT, mas antes já era usualmente utilizado  nas execuções provisórias.

Em relação ao seguro garantia judicial para execução trabalhista, o provimento estabelece que o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST).

Quanto ao seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela lei Federal 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST, sendo certo que, caso haja  majoração da condenação, a parte deverá realizar a complementação do depósito recursal, que poderá ser feita via depósito ou seguro garantia. 

Há ainda outros elementos formais estabelecidos como informações indispensáveis que deverão constar da apólice do seguro, tais como: referência ao número do processo judicial, valor do prêmio e vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos.

Também ficou delimitado que as apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.

Ressalte-se que a apresentação do seguro garantia judicial em desacordo com as especificações estabelecidas no provimento em comento consubstancia irregularidade formal, gerando a deserção do recurso.

A publicação do provimento finalmente trouxe segurança jurídica para as empresas que utilizam o seguro, na medida em que, doravante, fica estabelecido de forma clara  e objetiva quais são os elementos imprescindíveis que deverão constar na apólice  para que seja admitida, evitando-se, com isso, decisões surpresas de não admissibilidade e processamento dos recursos que, até então, dependiam do entendimento subjetivo de  cada juízo sobre o cumprimento ou não dos aspectos formais para sua validade.

O inteiro teor do provimento pode ser consultado no seguinte link: Clique aqui.

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*Luciana Guerra Fogarolli faz parte do departamento Trabalhista do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Sociedade de Advogados.

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