Na busca constante por novos negócios e, consequentemente, rentabilidade, o mercado vem trazendo inovações às relações comerciais e de trabalho.
Um bom exemplo, que veio para modernizar e aprimorar a mobilidade urbana, além de fomentar o crescimento da economia, foi o surgimento dos aplicativos de motoristas, que movimentam a economia de forma útil e criativa, gerando, só no Brasil, mais de 600 mil novas oportunidades. Serão elas de “emprego”?
Como toda e qualquer grande inovação, essa veio acompanhada de dezenas de reflexões de diversas naturezas jurídicas, cujas regulamentações trouxeram ainda mais “pano para manga”.
Na esfera trabalhista, por exemplo, enquanto a legislação brasileira exige pressupostos cumulativos e concomitantes para caracterização da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade), na Califórnia, a necessidade de demonstração da existência cumulativa de tais requisitos é exigida para negar a existência da relação empregatícia, partindo do pressuposto que, prestando serviços ou provendo trabalho com uma contraprestação, o indivíduo, a princípio, deve ser considerado empregado, como no caso dos motoristas de aplicativos.
Nota-se, portanto, consideráveis diferenças entre outros regimes jurídicos, a exemplo da legislação norte-americana, e o brasileira, corroborada pela edição da nova lei californiana, que considera como empregados os motoristas de aplicativos, indo na contramão da Reforma Trabalhista brasileira e da recente decisão do STJ proferida em sede de incidente de conflito de competência, entendendo que os motoristas atuam como empreendedores individuais, sem vínculo empregatício ou hierarquia com a empresa proprietária da plataforma, inexistindo, portanto, vínculo empregatício, pela ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.
Assim, diante da mesma problemática, com soluções distintas ao redor do mundo, muito se questiona sobre a segurança jurídica e, no limite, em alguns casos, até mesmo a efetividade dessa nova modalidade de economia compartilhada (sharing economy), decorrente do surgimento dessas novas atividades econômicas.
De um lado, o peso do argumento da livre iniciativa, ratificada no Brasil pela Lei da Liberdade Econômica (lei 13.874, de 2019), somado ao da segurança jurídica, no que tange à necessidade de preenchimento dos requisitos previstos na CLT para caracterização da relação de emprego. De outro, a ampliação do escopo do direito do trabalho norte-americano, incluindo novas classes de trabalhadores em sua proteção.
Um dos inúmeros confrontos aparentes de legislações. Leva a “corrida” quem estiver (juridicamente) melhor assessorado e embasado.
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*Elisa Junqueira Figueiredo é sócia diretora do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
*Aline Ferreira Dantas é advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.