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Lei geral de proteção de dados: A sua empresa está preparada?

A partir do advento da nova legislação o cenário mudará, já que o titular dos dados deverá sinalizar o seu consentimento de forma clara, precisa e objetiva autorizando o tratamento de seus dados pessoais pela empresa coletora.

31/10/2019

Atualmente, as pessoas jurídicas podem solicitar às pessoas físicas, no momento do seu cadastro para compras ou quaisquer outras finalidades, uma série de dados que muitas vezes não tem relação direta com a própria finalidade da empresa. Estes dados geralmente são utilizados para envio de correspondências, campanhas publicitárias, promoções e etc.

A partir do advento da nova legislação o cenário mudará, já que o titular dos dados deverá sinalizar o seu consentimento de forma clara, precisa e objetiva autorizando o tratamento de seus dados pessoais pela empresa coletora.

A Lei Geral de Proteção de Dados – lei 13.709/18 (LGPD), sancionada em 14/08/18 e que entrará em vigor a partir de agosto/20, tem o objetivo de aumentar a privacidade dos dados pessoais e o poder das entidades reguladoras para fiscalizar as organizações. Visa garantir a transparência no uso dos dados das pessoas físicas em quaisquer meios. Esta lei altera o marco civil da internet e chega em uma época propícia, marcada por grandes vazamentos de informações e escândalos que envolvem justamente o uso indevido de informações pessoais.

Isso quer dizer que qualquer instituição (pública ou privada) que armazenar dados de seus clientes ou usuários, mesmo informações simples como nome e e-mail, deve seguir os procedimentos previstos na nova lei.

O tema da proteção dos dados pessoais nunca esteve tão em voga. O cotidiano das empresas está prestes a sofrer um impacto que poucas leis antes fizeram.

São inúmeras as inovações e responsabilidades atribuídas às empresas que se não observadas podem sofrer sanções que variam desde uma simples advertência até multas milionárias que podem alcançar a cifra de 50 milhões de reais.

Eis aí um bom motivo para a empresa ficar atenta aos novos procedimentos.

A LGPD cria uma regulamentação para o uso, proteção e transferência de dados pessoais no Brasil, nos âmbitos privado e público, e estabelece de modo claro quem são as figuras envolvidas e quais são suas atribuições, responsabilidades e penalidades no âmbito civil.

Estabelece que dado pessoal é toda informação relacionada a pessoa natural “identificada” ou “identificável” e determina que o tratamento desses dados deve considerar os dez princípios de privacidade descritos no corpo da lei. Estes princípios devem nortear o tratamento de dados pessoais e são a espinha dorsal da LGPD: (I) Princípio da Finalidade, (II) Princípios da Transparência, (III) Princípio da Qualidade, (IV) Princípio da Segurança, (V) Princípio da Prevenção, (VI) Princípio da Não-discriminação, (VII) Princípio do Livre Acesso, (VIII) Responsabilização, (IX) Princípio da Adequação e (X) Princípio da Necessidade

Ao segui-los as organizações demonstrarão que os dados pessoais coletados são necessários, mínimos, corretos, de qualidade, atendem a uma finalidade de negócio válida dentre outras características.

Posteriormente a edição da LGPD, foi publicado no Diário Oficial da União, em 09/07/19, a lei 13.853/19 que criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão federal que vai editar normas e fiscalizar procedimentos sobre proteção de dados pessoais. A nova lei tem origem na medida provisória 869/18 e foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com nove vetos.

Outro grande impacto às empresas já surge da criação dos chamados Agentes de Tratamento de Dados Pessoais – nas figuras do Controlador e do Operador – que podem ser pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado. Ao primeiro (controlador) competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, enquanto ao segundo (operador), a realização do tratamento em nome do primeiro. Foi definida também a figura do Encarregado, que também na condição de pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, atuará como canal de comunicação entre o Controlador e os titulares de dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Em relação aos Agentes de Tratamento, a principal obrigação que se estabeleceu foi a de manter registros de todas as operações de tratamento, decorrência do princípio de prestação de contas incorporado pela LGPD.

Com base no espectro coberto pela LGPD, é de se assustar que tanta atribuição fique sob responsabilidade das empresas. Mesmo as empresas avessas à tecnologia e que ainda mantenham seus registros em papel estão sujeitas ao rigor da nova lei. São dados, afinal, independente do formato em que eles são resguardados.

Ademais, o tratamento online ou off-line deverá seguir as mesmas regras. Assim, mesmo em caso de dados em papel, a empresa deverá obter consentimento do titular do dado, com a devida explicação sobre como ele será empregado, por exemplo.

Por estes motivos, as empresas devem começar, o quanto antes, a revisar seus procedimentos a fim de assegurar o que já está em conformidade com a legislação e corrigir o que eventualmente está desconforme, em tempo hábil. Isso envolve todo um trabalho de levantar e identificar os dados pessoais que já possui, conhecimento dos fluxos de informação na empresa e que também envolve terceiros com os quais a empresa tem que dividir esses dados, revisão de medidas de segurança de informação adotadas e de contratos com terceiros, bem como a adoção de políticas corporativas de proteção de dados e de avisos de privacidade para informar as pessoas afetadas sobre o que está sendo feito e o será feito com seus dados.

Feito isso, o resultado é a garantia de que a empresa tem o controle dos dados que coleta e processa desde o momento em que eles chegam na empresa até o momento em que são efetivamente apagados.

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*Nicya Pita Lessa é advogada e sócia de Cleto Gomes-Advogados Associados, pós-graduanda em Direito Societário pela Faculdade Brasileira de Tributação/RS.

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