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Medida Provisória nº 315, de 3.8.2006 e Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.389, de 4.8.2006 – Novas regras cambiais e tributárias

Este artigo descreve as novas regras emanadas pelo Governo Brasileiro através da Medida Provisória nº 315, de 3.8.2006 (“MP 315/06”) e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.389 de 4.8.2006 (“Resolução 3389/06”).

16/10/2006


Medida Provisória nº 315, de 3.8.2006 e Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.389, de 4.8.2006 – Novas regras cambiais e tributárias

 

Bruno Balduccini*

 

José Luiz Homem de Mello*

 

Geraldo Valentim Neto*

 

Flávio M.A. Martins Ferreira*

 

Este artigo descreve as novas regras emanadas pelo Governo Brasileiro através da Medida Provisória nº 315, de 3.8.2006 (clique aqui - “MP 315/06”) e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.389 de 4.8.2006 (clique aqui - “Resolução 3.389/06”).

 

A MP 315/06 foi emitida depois de muita discussão sobre medidas que poderiam reduzir a valorização do real frente a outras moedas, bem como regras de flexibilização na legislação cambial, e trata, basicamente, dos seguintes assuntos: cobertura cambial de exportações; registro de capital estrangeiro em moeda nacional; multa sobre operações de importação; utilização de moeda corrente nacional em lojas francas; e outras questões de caráter tributário.

 

Até o momento de preparação deste artigo, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e o Banco Central do Brasil (“Banco Central”) somente regulamentaram os novos procedimentos para cobertura cambial nas exportações, por meio da Resolução 3.389/06.

 

Nossos comentários são preliminares, já que aguardamos o restante da regulamentação das medidas pelo CMN, pelo Banco Central e pela Secretaria da Receita Federal.

 

(A) ASPECTOS CAMBIAIS

 

(I) Manutenção dos Recursos dos Exportadores no Exterior

 

Este é o único tema trazido pela MP 315/06 já regulamentado pelo CMN. As principais mudanças são as seguintes:

 

Possibilidade de manutenção de até 30%1 da receita de exportações no exterior (mercadorias e serviços).

Anteriormente, os exportadores eram obrigados a internar 100% das receitas de exportações no prazo estabelecido pela regulamentação cambial.

 

Isto significa que o saldo de 70% do saldo da exportação pode permanecer no exterior pelo prazo máximo de 210 dias (conforme atualmente disposto no Item 13, Seção 1, Capítulo 11, Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI).

A MP 315/06 dispõe que o CMN e o Banco Central não podem fazer qualquer tipo de distinção sobre a porcentagem de manutenção de recursos no exterior em decorrência do setor e da atividade econômica do exportador. A norma visa um tratamento igual aos exportadores independente do volume de operações.

 

Os recursos recebidos a título de pagamento de exportações podem ser pagos na conta do próprio exportador no exterior e/ou em conta mantida por banco brasileiro autorizado a operar no mercado de câmbio.

Anteriormente, os exportadores eram obrigados a receber a totalidade dos recursos somente em conta no exterior mantida por banco brasileiro autorizado a operar no mercado de câmbio. Importante notar que esta regra foi introduzida recentemente pela Resolução 3.266 de 4.3.2005, a qual foi revogada integralmente pela Resolução 3389/06.

A parcela dos 30% dos recursos que podem ser mantidos no exterior por parte dos exportadores pode ser utilizada para a realização de (i) investimentos, (ii) aplicações financeiras e/ou (iii) pagamento de obrigações do exportador também no exterior. Fica vedado a utilização de tais recursos para a realização de empréstimos e mútuos.

 

Os exportadores deverão ainda declarar à Secretaria da Receita Federal (“SRF”) a forma de utilização de tais recursos no exterior. Referida declaração ainda deverá ser regulamentada pela SRF nos próximos dias.

 

A SRF passa a ter papel muito mais importante na fiscalização dessas operações.

 

As operações de exportação de valores iguais ou inferiores a US$ 20.000,00 podem ser realizadas por sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizados a operar no mercado de câmbio.

O Banco Central já havia permitido a operacionalização de contratos de câmbio por estas sociedades para transferências unilaterais e outras atividades relacionadas ao turismo. Com a disposição acima referida, o Banco Central aumenta o leque de instituições financeiras permitidas a contratar câmbio para as exportações brasileiras. Essa é, sem dúvida, uma alteração saudável e que poderá simplificar e baratear a realização de exportações de pequena monta.

A Resolução 3.389/06 revogou o artigo 14-A da Resolução 3.265/05 (clique aqui). De acordo com a norma revogada, na hipótese de problemas para recebimento do pagamento das exportações e consequentemente a ausência de cobertura cambial, os exportadores tinham que comprovar o início de ação judicial de cobrança no exterior para que pudessem cancelar o respectivo contrato de câmbio (operações superiores a US$ 50.000,002) sem aplicação de qualquer penalidade. Com a revogação do artigo 14-A da Resolução 3.265/05, não é mais necessário comprovar o início de uma ação judicial de cobrança no exterior para solicitar o cancelamento do contrato de câmbio de exportação.

A Resolução 3.389/06 não trouxe nenhuma nova disposição para o caso acima. Dessa forma, quer nos parecer que a regularização deverá ocorrer mediante pedido específico ao Banco Central que deverá analisar caso a caso.

O artigo 35-A da Resolução 3.265/05 que tratava da dispensa de vinculação de contratos de câmbio de exportação com os registros no Siscomex foi revogado. Como a regra de cobertura cambial foi flexibilizada, o artigo 35-A, que estabelecia uma exceção à regra da necessidade integral de cobertura cambial para as exportações, pôde ser revogado pelo CMN.

 

O Banco Central deverá agora regulamentar os termos e condições da Resolução 3.389/06 e emitir as novas páginas do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI para as operações de exportação. Esperamos que as dúvidas levantadas acima sejam sanadas.

 

(II) Registro de Investimentos Estrangeiros <_st13a_personname w:st="on" productid="em Moeda Nacional">em Moeda Nacional

 

O artigo 5º da MP 315/06 dispõe que “fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil.” Os parágrafos do artigo 5º ainda estabelecem que: (a) o valor do capital estrangeiro em moeda nacional deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira; (b) a regularização do capital estrangeiro em moeda nacional contabilizado em 31.12.2005 deve ocorrer até 30.6.2007; e (c) o Banco Central vai divulgar os dados constantes do registro de que trata o artigo 5º.

Este é um dos principais pontos da MP 315/06 e que terá impacto em diversas empresas brasileiras que atualmente possuem as parcelas de capital contaminado ou não registrado.

 

O assunto será ainda regulamentado pelo Banco Central. Todavia, cabe ressaltar que a MP 315/06 não revogou os dispositivos da Lei nº 4.131, de 3.9.1692 (“Lei 4.131/62”) que tratam sobre o registro de capital estrangeiro. De acordo com os termos da Lei 4.131/62 (artigos 1º e 3º), será conferido registro de investimento estrangeiro desde que haja comprovação do ingresso dos recursos no Brasil e os pagamentos a título de dividendos, retorno de capital, etc. são realizados com base no registro em moeda estrangeira.

 

É senso comum que em muitos casos de capital contaminado não é possível comprovar o ingresso dos recursos no País (i.e., por isso que não se obtém o registro).

 

Portanto, a forma que o Banco Central vai estabelecer o registro do capital em moeda nacional deve respeitar os princípios da Lei 4.131/62. Independentemente da alternativa a ser implementada pelo Banco Central, esperamos que a mesma permita a remessa de recursos sobre a totalidade do registro do investimento estrangeiro nas hipóteses de (i) pagamento de dividendos; (ii) retorno de investimento ou redução de capital; e (iii) venda de participação para terceiros residentes ou domiciliados no País.

Por fim, a MP 315/06 estabelece multa de R$ <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1.000,00 a">1.000,00 a R$ 250.000,00 pelo não cumprimento das regras acerca do registro de investimento estrangeiro em moeda nacional.

De acordo com as regras da MP 315/06, o Banco Central terá competência normativa para estabelecer a gradação das penas a serem aplicadas em conformidade com a regulamentação a ser fixada posteriormente.

 

Isto evitaria a obrigatoriedade da aplicação de uma multa pecuniária relevante para casos de erro ou omissão de registro de capital estrangeiro em moeda nacional.

(III) Multas sobre as Operações de Importação

 

O artigo 6º da MP 315/06 revogou a multa para as operações de importações brasileiras, prevista na Lei nº 10.755 (clique aqui), de 3.11.2003 (“Lei 10.755/03”), (a) cujo vencimento ocorra a partir de 4.8.2006; e (b) cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação não tenha transcorrido até 4.8.2006.

A multa prevista na Lei 10.755/03 foi aplicada pelo Banco Central nos últimos anos e muitos importadores brasileiros foram penalizados pelo Banco Central por terem operações de importação <_st13a_personname w:st="on" productid="em aberto. Inclusive">em aberto. Inclusive, antes da introdução da Lei 10.755/03 a multa que era aplicada nos casos de importação não paga era de valor substancial e por muitas vezes chegava a 200%, ou mais, do valor da exportação (a Lei 10.755/03 estabeleceu o percentual de 0,5% como multa para as operações de importação em aberto).

 

Chamamos a atenção para o “termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação”, conforme estabelecido pela MP 315/06. De acordo com os termos da Lei 10.755/03 tal prazo de liquidação (i.e., pagamento) ocorre 180 dias após a data de vencimento para pagamento da importação.

 

Outro ponto a ser analisado é a possibilidade de utilização do benefício introduzido pela MP 315/06 para os atuais processos administrativos e judiciais que tratam sobre o atraso ou não pagamento de importações brasileiras.

(IV) Multas Administrativas

 

De acordo com o artigo 14 da MP 315/06, o Banco Central passa a ter o poder de dispensar a inscrição em dívida ativa ou o início de execuções na hipótese de débitos provenientes de multas administrativas de sua competência quando referidos valores forem de pequeno valor ou de comprovada inexeqüibilidade.

Atualmente, o Banco Central está obrigado a cobrar todos e quaisquer débitos administrativos de sua competência independente do valor discutido. Com esta nova disposição, o Banco Central passa a ter discricionariedade de avaliar se determinada questão deve ser objeto de processo administrativo. Essa medida deve ajudar o Banco Central a focar em questões mais relevantes de sua competência e acelerar os processos já existentes e futuros.

(V) Gastos <_st13a_personname w:st="on" productid="em Lojas Francas">em Lojas Francas

 

O artigo 13 da MP 315/06 alterou o artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455 (clique aqui), de 7.4.1976. Dessa forma, passa a ser permitida a utilização de moeda nacional para as compras em lojas francas do País.

 

(B) ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

 

(I) Declaração de Informações à SRF

 

Um ponto que merece destaque e certamente requer atenção por parte dos exportadores que pretendam usufruir da faculdade concedida pela MP 315/06 de manter no exterior parte dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e serviços, diz respeito à necessidade da declaração à SRF da utilização de tais recursos.

 

Embora ainda careça de regulamentação, o artigo 8° da MP 315/06 dispõe que o exercício de referida faculdade pelo exportador implica na autorização de fornecimento à SRF, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização dos recursos. O exportador fica ainda obrigado, como já é hoje, a manter escrituração contábil desses recursos nos termos da legislação comercial.

 

Ademais, o artigo 9° da MP 315/06 contempla a aplicação, de forma autônoma, de multas de natureza fiscal, que serão exigidas mediante a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, nos termos do Decreto 70.235/72 (clique aqui), diante da inobservância do disposto nos artigos 1° e 8° da MP 315/06, a saber:

10% sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com a forma e as condições estabelecidas pelo CMN e pela MP 315/06; e

 

0,5% ao mês-calendário ou fração sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à SRF, no prazo por ela estabelecido, limitada a 15%. Referida multa poderá ser (a) reduzida à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou (b) duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude. Cabe mencionar a duvidosa legalidade do referido dispositivo que impõe multa, mesmo que reduzida, em caso de informação prestada pelo contribuinte antes do início de qualquer procedimento de ofício (denúncia espontânea).

(II) Exportação de Serviços - Isenção do PIS e da COFINS

 

O artigo 10° da MP 315/06 esclarece não ser mais necessário o efetivo ingresso das divisas no País para a fruição da isenção do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, na hipótese de a pessoa jurídica manter referidos recursos no exterior na forma prevista na MP 315/06, respeitadas as formas e condições definidas pelo CMN.

 

(III) Alíquota Zero do Imposto de Renda na Fonte (“IRF”) - Arrendamento Mercantil de Aeronaves

 

Outro ponto de destaque da MP 315/06 é a redução a zero da alíquota do IRF, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31.12.2013, incidente sobre o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31.12.2008. A alíquota anterior era de 15%.

 

(IV) REFIS III - FGTS

 

O artigo 7°, inciso IV, da MP 303/06 (REFIS III)4 foi revogado pela MP 315/06. Como resultado, fica extinta a possibilidade de as autoridades competentes rescindirem o parcelamento de que trata a MP 303/06 quando verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o FGTS inscritos <_st13a_personname w:st="on" productid="em Dívida Ativa">em Dívida Ativa da União.

 

(C) BNDES

 

O artigo 15 da MP 315/06 permitiu a novação de determinados contratos do BNDES com a União, de forma a serem considerados instrumentos híbridos de capital e dívida. Com isso, sujeito à prévia autorização do Banco Central, poderão integrar o nível II do Patrimônio de Referência do BNDES, liberando limites de atuação do banco.

 

(D) CONCLUSÃO

 

Com base no exposto acima, podemos concluir que as novas regras introduzidas pela MP 315/06 são, na maioria, benéficas para o mercado cambial brasileiro, mas ainda demandam de regulamentação específica para sua aplicação. Esperamos que o CMN, o Banco Central e a SRF regulamentem de forma correta e coerente as disposições da MP 315/06 e mantenham a tendência de liberação cambial gradativa.

 

Cumpre ressaltar que referida MP 315/06 beneficiou não somente o setor exportador brasileiro mas também as empresas aéreas nacionais mediante a redução temporária (até 2013) da carga tributária (alíquota zero do IRF) aplicável às contraprestações de arrendamento mercantil de aeronaves e seus motores, incentivando a ampliação e renovação das frotas das companhias aéreas brasileiras e reduzindo os custos deste setor.

______________


1Não está especificado se esse montante é calculado por exportação realizada, mas parece-nos que será calculado por contrato de câmbio.

 

2Operações de exportação com valores inferiores a US$ 50.000,00 tinham processo mais simplificado para o cancelamento do contrato de câmbio de exportação.

 

3O artigo 2º da Lei 4.131/62 dispõe que deve ser conferido ao capital estrangeiro tratamento jurídico idêntico ao capital nacional.

 

4A MP n° 303/06 prevê o parcelamento de débitos tributários e a redução de multas perante determinados órgãos da administração tributária e previdenciária federal. A esse respeito, vide Anexo ao BI n° 1.915 – “Medida Provisória n° 303/2006: A criação do ‘REFIS III’”.

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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2006. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS











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