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Sociedade limitada unipessoal permitida no Brasil

Frequentemente vemos sociedades em que a pluralidade de sócios somente se explica para que não haja confusão patrimonial entre sociedade e sócios, ou melhor, o empresário invariavelmente convida alguém de sua confiança para integrar a sociedade, normalmente conferindo um valor irrisório ao capital social da sociedade, apenas para enquadrar-se aos requisitos da legislação até então vigente.

25/10/2019

Desde a vigência da legislação que trata da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a sociedade com apenas uma única pessoa já estava englobada em nossa legislação pátria. Entretanto, o mercado até o momento não tinha conseguido aderir esse tipo societário de forma vultuosa, em razão de, entre outros requisitos, haver a obrigatoriedade de integralização de 100 (cem) salários mínimos, o que na maioria das vezes inviabilizava o negócio. 

Como se sabe, frequentemente vemos sociedades em que a pluralidade de sócios somente se explica para que não haja confusão patrimonial entre sociedade e sócios, ou melhor, o empresário invariavelmente convida alguém de sua confiança para integrar a sociedade, normalmente conferindo um valor irrisório ao capital social da sociedade, apenas para enquadrar-se aos requisitos da legislação até então vigente. Tal legislação tratava da responsabilização até o limite do valor do capital social, apenas nos casos de pluralidade de sócios ou de EIRELI, sendo que para os demais casos, os bens particulares dos sócios seriam confundidos com o da sociedade. 

Ocorre que, com intuito de dar maior liberdade ao empresariado e ao investidor estrangeiro que tem intuito de abrir sociedade no Brasil, facilitando e agilizando a formalização do mercado, o governo sancionou em 20/09/19, a lei 13.874/19 (“Lei de Liberdade Econômica”), a qual, dentre inúmeras outras novidades, altera o parágrafo primeiro do artigo 1.052 do Código Civil, permitindo que a sociedade limitada seja constituída por uma ou mais pessoas. 

Um grande avanço pode ser visto nessa alteração ao Código Civil, já que o novo tipo societário, qual seja, Sociedade Limitada Unipessoal, fica regido pelos mesmos termos da sociedade limitada que já estávamos acostumados, porém com apenas uma única pessoa, ficando clara e definida a responsabilidade limitada ao capital social, sem haver confusão entre o patrimônio da sociedade e do sócio. 

Assim, esse novo tipo societário veio para garantir que o empresário não será submetido à confusão patrimonial, quando desejar que haja apenas uma pessoa na sociedade limitada, diferentemente do que atualmente vemos no caso do Empresário Individual.   

Enfim, agora é possível abrir sua empresa com a responsabilização limitada ao valor do capital social, sem preocupar-se com a pluralidade de sócios, anteriormente obrigatória para as sociedades limitadas, bem como, sem precisar despender do valor de 100 (cem) salários mínimos para enquadrar-se na EIRELI. 

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*Aline Awdrey Ribeiro é advogada associada do escritório Baraldi Advocacia Empresarial.

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