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Aspectos da nova lei 14.223/06 – "Cidade Limpa"

A Lei 14.223/06 dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, com o advento dessa lei, todo anúncio deverá observar diversas regras dentre elas podemos citar a insculpida no artigo 8, inciso IV: "atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos"; Os anúncios deverão ainda obter registro perante o Cadastro de Anúncios – CADAN, vez que tal exigibilidade está expressa no artigo 24 da aludida lei.

13/10/2006


Aspectos da nova lei 14.223/06 – "Cidade Limpa"

 

Guilherme Lippelt Capozzi*

A Lei 14.223/06 (clique aqui) dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, com o advento dessa lei, todo anúncio deverá observar diversas regras dentre elas podemos citar a insculpida no artigo 8, inciso IV: "atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos";

Os anúncios deverão ainda obter registro perante o Cadastro de Anúncios – CADAN, vez que tal exigibilidade está expressa no artigo 24 da aludida lei.

 

Já os anúncios de finalidade cultural ficarão sujeitos à autorização da Secretaria Municipal da Cultura – SMC, nesse caso fica dispensado o registro perante o CADAN.

 

A aludida lei em seu artigo 39 elucida quais as práticas que serão consideradas infrações. Exibir anúncios: a) sem necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso, b) com dimensões diferentes das aprovadas, c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial, d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN dentre outras.

 

Temos ainda as penalidades previstas, quais sejam:

a) multa;

b) cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;

c) remoção do anúncio.

O responsável na oportunidade da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, será intimado a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observando o prazo de 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial e 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

 

A primeira multa será aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio irregular, com acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada metro quadrado que exceder os 4,00m² (quatro metros quadrados).

 

Caso persista a infração após a aplicação da primeira multa, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.

 

Já no caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.

 

A prefeitura de forma absurda estabeleceu um prazo curto que termina em 31/12/06, para que todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, fossem retirados.

 

Entendo que a solução adotada para o grave problema da poluição visual de São Paulo foi equivocada, vez que representará um enorme ônus para centenas de milhares de empresas – principalmente as comerciais e de serviços – que terão que alterar para pior, em termos mercadológicos, a sinalização indicativa de seus estabelecimentos.

 

Ao se adaptarem às novas regras, essas empresas terão seus recursos aplicados em fórmulas de eficácia mínima em termos de geração de negócios.

 

A aludida lei com a pretensão de manter apenas uma única alternativa de publicidade, ou seja, o mobiliário urbano, acabará restringindo a publicidade a um número reduzido de empresas anunciantes.

 

Entendo que a solução mais indicada, seria uma diversidade de opções de mídia exterior, cada qual ajustada a seu entorno urbano e ideal para cumprir determinada função de comunicação, publicidade e promoção.

 

Dessa forma, a aludida lei municipal padece de vícios, existindo argumentos plausíveis para levarmos essa discussão ao judiciário.

 

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*Advogado do escritório Peccicacco Advogados





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