Migalhas de Peso

A Reforma do Judiciário

Na pauta permanente do advogado hoje a reforma do judiciário adquire o status de alta prioridade. Os advogados têm presente uma forma de resgatar o custo social, prestando colaboração, - mesmo que simples, - no sentido de contribuir para que se aperfeiçoe a instituição a que dedicamos toda a nossa vida.

20/11/2003

 A Reforma o Judiciário

 

Delcio Trevisan*

 

Na pauta permanente do advogado hoje a reforma do judiciário adquire o status de alta prioridade.

 

Os advogados têm presente uma forma de resgatar o custo social, prestando colaboração, - mesmo que simples, - no sentido de contribuir para que se aperfeiçoe a instituição a que dedicamos toda a nossa vida.

 

Hoje temos, - com certeza, - um instrumento que nos permite usar como bisturi, - em cirurgia reparadora, - uma tribuna livre e independente, necessária para atuar em área que naturalmente é traumática, pois busca reformas.

 

Nosso instrumento é o Migalhas, cujo desenvolvimento mostra as razões a que veio.

 

Façamos do Migalhas a nossa caixa de sugestões.

 

Há um equivoco, - no nosso entender, - no conceito de reforma do judiciário.

 

Não podemos pretender que em único ato ou conjunto de normas possamos atender às necessidades da reforma.

 

A reforma há de ser constante e caso a caso, adquirindo aspecto permanente, pois o aprimoramento institucional é da própria natureza de sua existência e dado o caráter evolutivo do direito.

 

Vamos comer o elefante:: mordida por mordida ...

 

Entendo que para dar início, cada um de nós, deve fixar os princípios que orientarão as colaborações, mesmo porque tenho consciência que trataremos de temas que produzirão, sem duvida, um desconforto psicológico, ao qual nos habituamos na luta diária.

 

Por outro lado, dadas as naturais limitações, se impõe a escolha do tema a ser desenvolvido, para que possamos, com honestidade de propósito, não confundir sugestão com crítica.

 

Dada a minha condição de simples advogado militante, com ênfase no âmbito da Justiça do Trabalho, creio que tenho condições de abordar temas relativos à produtividade, ficando adstrito à área de recursos humanos.

 

A nossa primeira sugestão a ser feita é de que a Justiça do Trabalho, com o fim da representação classista, passe a ter, como os demais órgãos do judiciário férias coletivas.

 

Desta forma, teríamos assegurado o funcionamento pleno durante 10 meses por ano.

 

Ilustrando o assunto, tivemos oportunidade de sustentar em uma ação:

“I - Há nulidades processuais que são impostas aos jurisdicionados, resultantes de procedimento contra legem, porque se sabe que aqueles, para obter uma jurisdição licita, pagam o “mico”, isto é, têm que investir tempo, num procedimento que tem que ser célere, porque sempre gerado por verbas de caráter alimentar.

É o caso presente.

 

A distribuição do presente mandado de segurança a V. Exa. é nula.

Mas tocá-la não é simples.

 

Sob um aspecto é tranqüilo, porque, - é juridicamente impossível, - na distribuição de ação afeta a competência originária, - mandado de segurança, - pretender que a figura de conexão de ações seja fator determinante da distribuição.

 

Mas, se o principio não é respeitado, a discussão ganha contornos acadêmicos.

 

II – Entretanto, há um aspecto da nulidade, cuja argüição, - com certeza, - imanta a ira do poder.

 

Mas, “dura lex sede lex”.

 

III – Quando a Lei Maior cuidou da organização do Poder Judiciário, consignou, expressamente:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (ARTIGOS 44 A 135)

 

CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOC (ARTIGOS 92 A 126)

 

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (ARTIGOS 92 A 100)

ART. 93. LEI COMPLEMENTAR, DE INICIATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DISPORÁ SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA,1-1A OBSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

 

ESTATUTO DA MAGISTRATURA: LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979.

 

(...)

VII - O JUIZ TITULAR RESIDIRÁ NA RESPECTIVA COMARCA;12

(...)

Antes mesmo da LOMAN o Estado já evidenciava a importância do magistrado residir na comarca.

 

IV – Ao entrar em vigor a Emenda Constitucional 24/99, como não poderia deixar de ser, gerou o fenômeno jurídico da ab-rogação ou derrogação, que se apresentam como uma porta para a restauração da disciplina judiciária, afim de evitar prejuízos aos jurisdicionados.

 

No referente às férias estas, sob a forma de individuais, previstas na LOMAN tornaram-se incompatíveis:

TÍTULO IV - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MAGISTRADOS (ARTIGOS 61 A 77)

 

CAPÍTULO II - DAS FÉRIAS (ARTIGOS 66 A 68)

 

ART. 66. OS MAGISTRADOS TERÃO DIREITO A FÉRIAS ANUAIS, POR 60 (SESSENTA) DIAS, COLETIVAS OU INDIVIDUAIS.

 

§ 1º OS MEMBROS DOS TRIBUNAIS, SALVO OS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, QUE TERÃO FÉRIAS INDIVIDUAIS, GOZARÃO DE FÉRIAS COLETIVAS,1 NOS PERÍODOS DE 2 A 31 DE JANEIRO E DE 2 A 31 DE JULHO.2 A 3C OS JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU GOZARÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS, CONFORME DISPUSER A LEI.3D A 4B

 

ART. 67. SE A NECESSIDADE DO SERVIÇO JUDICIÁRIO LHES EXIGIR A CONTÍNUA PRESENÇA NOS TRIBUNAIS, GOZARÃO DE 30 (TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS DE FÉRIAS INDIVIDUAIS, POR SEMESTRE:

 

(...)

§ 2º É VEDADO O AFASTAMENTO DO TRIBUNAL OU DE QUALQUER DE SEUS ÓRGÃOS JUDICANTES, EM GOZO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS, NO MESMO PERÍODO, DE JUÍZES EM NÚMERO QUE POSSA COMPROMETER O QUORUM DE JULGAMENTO.

As férias individuais comprometem o quorum de julgamento.

 

Portanto, as férias passam a ser coletivas, alcançando a 1ª. Instancia e o funcionalismo.

 

V – A regra geral é a proibição de substituições, estabelecendo a LOMAN:

TÍTULO VII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ARTIGOS 91 A 94)

 

CAPÍTULO ÚNICO - (ARTIGOS 91 A 94)

 

ART. 93. APLICA-SE À JUSTIÇA DO TRABALHO, INCLUSIVE QUANTO À CONVOCAÇÃO DE JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA SUBSTITUIR MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, O DISPOSTO NO ART. 118 DESTA LEI.

(...)

 

TÍTULO IX - DA SUBSTITUIÇÃO NOS TRIBUNAIS (ARTIGOS 114 A 119)

 

ART. 118. EM CASO DE VAGA OU AFASTAMENTO, POR PRAZO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS, DE MEMBRO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS, DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA (VETADO) PODERÃO SER CONVOCADOS JUÍZES, EM SUBSTITUIÇÃO (VETADO) ESCOLHIDOS (VETADO) POR DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL RESPECTIVO, OU, SE HOUVER, DE SEU ÓRGÃO ESPECIAL.1-2

 

§ 1º A CONVOCAÇÃO FAR-SE-Á MEDIANTE SORTEIO PÚBLICO3 DENTRE:

(...)

V - OS JUÍZES PRESIDENTES DE JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA SEDE DA REGIÃO PARA OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO.4

 

ART. 119. A REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, A SUBSTITUIÇÃO NOS CASOS DE AUSÊNCIA OU IMPEDIMENTO EVENTUAL E A CONVOCAÇÃO PARA COMPLEMENTAR QUORUM DE JULGAMENTO NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DE QUALQUER VANTAGEM, SALVO DIÁRIAS E TRANSPORTE, SE FOR O CASO.

A referida lei prevê apenas como hipótese de afastamento, - em sentido amplo e restrito, -

CAPÍTULO IV - DAS CONCESSÕES (ARTIGOS 72 E 73)

 

ART. 72. SEM PREJUÍZO DO VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO OU DE QUALQUER DIREITO OU VANTAGEM LEGAL, O MAGISTRADO PODERÁ AFASTAR-SE DE SUAS FUNÇÕES ATÉ 8 (OITO) DIAS CONSECUTIVOS POR MOTIVO DE:

 

I - CASAMENTO;

 

II - FALECIMENTO DE CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO.1

 

ART. 73. CONCEDER-SE-Á AFASTAMENTO AO MAGISTRADO, SEM PREJUÍZO DE SEUS VENCIMENTOS E VANTAGENS:

 

I - PARA FREQÜÊNCIA A CURSOS OU SEMINÁRIOS DE APERFEIÇOAMENTO E ESTUDOS, A CRITÉRIO DO TRIBUNAL OU DE SEU ÓRGÃO ESPECIAL, PELO PRAZO MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS;

 

* INCISO I COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979.

 

II - PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCLUSIVAMENTE À JUSTIÇA ELEITORAL;

III - PARA EXERCER A PRESIDÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. 1

 

* INCISO III ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 60, DE 6 DE OUTUBRO DE 1989.

Em suma, sendo V. Exa. Juiz Titular em Franca, não há como ser Juiz Substituto Relator do presente mandado de segurança, porque não existe motivo legal, (vaga ou afastamento, ser Juiz na sede, não residir na Comarca, etc....), sendo que o pagamento de diárias e transportes, se ocorresse, seria desvio de verba em cascata pois geraria pagamento de substituição em Franca.

 

VI – Há-de convir V. Exa. o desconforto que provoca a argüição da nulidade processual da distribuição.

 

Mas, como dizia Santo Agostinho: “pode-se ser misericordioso castigando e cruel perdoando”.”

Portanto, creio que posso depositar na caixa de sugestões a proposta de que a Justiça do Trabalho passe a adotar o regime de férias coletivas, para alcançar o trabalho pleno durante 10 meses do ano, sem que as substituições provoquem a desestruturação, principalmente da 1ª. Instância.

___________________

 

 

 

 

* Advogado do escritório Trevisan e Gutierrez Advocacia S/C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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