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Transferência compulsória de servidor público e possibilidade de ingresso em universidades públicas

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão passa a valer em todo o território nacional para os servidores públicos federais tanto civis quanto militares.

11/10/2019

O servidor público é trabalhador (a) que ocupa um cargo ou uma função pública com vistas à prestação de serviços tanto à sociedade quanto ao Estado, sendo sua nomeação precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 10 da lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais (“lei 8.112/90”).

Com efeito, o servidor público exerce atividade em razão do interesse público e em função disso não possui direito adquirido à permanência no cargo nas mesmas condições vigentes à época de sua nomeação. Com isso, quer-se dizer que, fundamentando-se na conveniência e interesse da Administração Pública, pode o servidor público ser compulsoriamente transferido, isto é, independentemente de sua vontade ou interesse, desde que designado para função compatível com cargo que ocupava.

Todavia, em se tratando de servidor público que esteja realizando curso superior, a lei 8.112/90, em seu artigo 99, assegura matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, na localidade da nova residência ou na mais próxima. O artigo 49, parágrafo único da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (“lei 9.394/96”), rege o assunto da seguinte forma: “a transferência ex officio (...) será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta”.

Ambos os artigos, no entanto, foram objeto de uma ação de inconstitucionalidade, tendo o Pleno do STF fixado, por maioria de votos, a seguinte tese por repercussão geral: “É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”1.

O referido caso chegou ao STF em virtude de interposição de recurso por parte da Universidade Federal de Rio Grande (“FURG”) contra decisão do TRF 4° Região que garantiu matrícula no curso de direito em Universidade Pública a um militar da Marinha transferido compulsoriamente do Rio de Janeiro para Rio Grande. 

De um lado, a FURG alegou afronta ao princípio da isonomia de condições para o acesso à educação “ao privilegiar a possibilidade de acesso à universidade pública de aluno egresso de universidade privada, em detrimento dos candidatos que realizam o vestibular tradicional”, tendo em vista “a escassez de vagas e a alta concorrência a que se submetem os candidatos às vagas da instituição Recorrente”. Por outro lado, o servidor público militar alegou que o ingresso na FURG seria “a única forma de continuar seus estudos”, na medida em que “o curso existia somente na cidade vizinha, em Pelotas, a 70 quilômetros de distância”.

A orientação majoritária do STF já era no sentido de que a inexistente de instituição de ensino congênere, a possibilitaria na totalidade na transferência do servidor de instituição privada para instituição pública, caso somente esta última ofereça o mesmo curso superior, com efeito essa transferência era permitida e legalmente válida, sob pena de inviabilizar o direito à educação, direito este garantido em nossa CF.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão passa a valer em todo o território nacional para os servidores públicos federais tanto civis quanto militares.

Leia aqui a íntegra da decisão.

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1 - Neste sentido, ver a ADIn 3.324-7.

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*Vladmir Oliveira da Silveira é sócio na Advocacia Ubirajara Silveira.

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