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A proteção dada pela “Lei Maria da Penha” aos idosos

A violência doméstica e familiar não pode mais ser considerada apenas como aquela que é perpetrada pelo marido ou companheiro em face da mulher ou companheira.

7/10/2019

A violência contra a pessoa idosa no Brasil faz parte de uma realidade triste. Entretanto, os mecanismos legais de proteção aos cidadãos de terceira idade permitem que o Estado tenha um controle mais rigoroso para este tipo de situação. A lei Federal  11.340, de 7 de agosto de 2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do quanto disposto no parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal, além de dar outras providências visando garantir, muitas vezes, a vida e a integridade física de quem foi agredido no ambiente doméstico. O conceito que temos sobre a violência doméstica e familiar não pode mais ser considerada apenas como aquela que é perpetrada pelo marido ou companheiro em face da mulher ou companheira.

Por conta dos avanços e das modificações pelas quais passa a sociedade, tem-se entendido que, em casos de relações homoafetivas, e também, por incrível que pareça, em casos em que a violência perpetrada pela mulher em face do homem, também tem se autorizado que se promova a aplicação das determinações previstas na lei “Maria da Penha.”

Essa ampliação do âmbito de atuação da lei “Maria da Penha” justifica-se por conta da analogia. A analogia pode ser conceituada como a relação de semelhança entre coisas ou fatos distintos.

Se a analogia é a existência de semelhança entre coisas ou fatos que não são exatamente iguais, podemos afirmar que as normas previstas na lei “Maria da Penha” podem ser aplicadas sim nos casos de violência sexual contra menores, nos casos de violência física contra idosos, por exemplo, pelo fato de que ambas as situações ocorrerem dentro do ambiente doméstico e familiar e somente a lei 11.340 traz um rol de medidas protetivas que não está previsto nem no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem no Estatuto do Idoso, tampouco no Código Civil ou em outro regramento específico.

Por exemplo, pode-se aplicar as medidas protetivas disciplinadas nos artigos 22 e seguintes da lei 11.340 para os casos em que o padrasto abusa sexualmente da enteada; para os casos em que há violência contra idosos, por exemplo.

O que deve haver, obrigatoriamente, para que as disposições constantes na lei 11.340 possam ser aplicadas mesmo em situações que não sejam especificamente de violência contra a mulher, é que essa violência deve ocorrer no ambiente doméstico, dentro dos muros de cada casa.

Justamente pelo fato de que a lei “Maria da Penha” pode ser aplicada em qualquer caso de violência doméstica ou familiar, que os Tribunais de Justiça Estaduais têm admitido a aplicação das medidas protetivas determinadas em tal regramento para os casos de violência contra idosos.

Antes de analisarmos o modo pelo qual essas medidas protetivas são aplicadas diante do caso concreto, mister se faz destacar quais são essas medidas protetivas previstas na lei “Maria da Penha” que podem ser aplicadas no caso de violência cometida contra o idoso no ambiente doméstico / familiar.

Essas medidas vêm disciplinadas no artigo 22 da lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Vejamos:

“Art. 22: Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.”

Dessa forma, mesmo que o idoso tenha sido violentado por algum familiar seu, o agressor poderá, por exemplo, ser afastado do local de convivência com o ofendido, o agressor poderá ser obrigado a prestar alimentos provisionais ao ancião, a fim de que a subsistência do idoso seja mantida.

Vejamos, então, como essas medidas protetivas previstas na lei “Maria da Penha” podem ser aplicadas nos casos envolvendo violência aos idosos, mediante a análise de um julgado proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em novembro de 2018, relatado pelo desembargador Ivan Sartori, e ementado da seguinte forma:

Ementa: apelação defensória. Lesão corporal, ameaça, injúria qualificada contra idoso e cárcere privado. Lei Maria da Penha. Provas suficientes a ensejarem o édito condenatório, por todos os delitos. Palavra da vítima que, no âmbito doméstico familiar, assume especial relevância. Precedente. Exame de corpo de delito, além de testemunhos, a roborarem sua versão, ademais. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Crimes distintos e autônomos. Condenação que se sustenta. Penas e regime mantidos. Detração. Matéria de competência do juízo das execuções criminais. Recurso desprovido.”

Conforme determinado no julgado acima, o genro da idosa vítima da agressão teria utilizando-se de elementos referentes à condição de idosa para ofender à dignidade da anciã.

Teriam sido proferidas palavras de baixo calão pelo genro da idosa, além da ocorrência de socos e chutes por parte do agressor, e do cárcere privado que foi perpetrado pelo genro da idosa, que pegou seu filho, neto da anciã, de apenas dois meses de idade, que estava no berço, e dizia, ameaçando a criança com uma faca, que mataria seu descendente e, em seguida, cometeria suicídio.

Diante dessa situação, a polícia militar chegou na casa da idosa, e, mediante sucesso na negociação com o genro da anciã, a criança foi entregue a um parente sem ferimentos, e os policiais imobilizaram o malfeitor.

Enquanto os autos tramitaram junto à 1ª vara Criminal da Comarca de Suzano, teria sido determinado que o agressor deveria ser afastado do lar conjugal, justamente para que tais ofensas, tanto físicas quanto psicológicas, fossem evitadas e que uma criança de tão tenra idade não fosse vítima dos arroubos incontrolados de seu genitor, além da restrição das visitas aos dependentes menores.

Ao julgar o recurso de apelação, o desembargador relator decidiu que,

“E as ameaças, ressalte-se, foram de natureza séria, havendo claro dolo, tanto que a vítima Carmem (também representante de Shirlei) representou em desfavor do acionado, pugnando, inclusive, pela concessão de medidas protetivas (fls. 05/6). É o quanto basta à configuração do ilícito, sendo irrelevante ter sido a intimidação perpetrada durante eventual desentendimento, uma vez que descipiendo ânimo calmo e refletido por parte do ameaçador, considerado que tanto não exige o tipo.” 

Essas medidas protetivas já deferidas pelo Juízo de 1º grau foram reafirmadas pelo desembargador relator, quando do julgamento do recurso de apelação, pois a integridade física da criança e da idosa, enquanto pessoas vulneráveis, devem ser protegidas pelo Estado, por meio da aplicação das medidas previstas na lei “Maria da Penha”.

O fato de tais regramentos não estarem previstos especificamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Estatuto do Idoso, ou no Código Civil, ou em alguma outra norma que trate sobre os idosos, ou as crianças e os adolescentes não faz com que tais regramentos não possam ser aplicados em casos tão graves como são aqueles que demandam a aplicação de tal norma.

O que já deveria ter sido feito pelo legislador, quando da elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Civil, do Estatuto do Idoso, seria a previsão de normas e sanções específicas para os casos que se coadunam com as respectivas normas.

Muitas vezes, por exemplo, o idoso não possui condições de morar sozinho por conta de alguma enfermidade, e é o familiar que mora com o ancião que presta os cuidados necessários, mas, por outro lado, é aquele que agride o idoso justamente por causa da doença que o acomete.

Em situações assim, caso nenhum outro familiar possa abrigar e prestar os cuidados necessários para garantir a integridade do ancião, o Estado deve providenciar algum tipo de internação para o idoso, em um local adequado, a fim de que a medida protetiva possa ser efetivada e o mínimo de dignidade possa ser garantido ao ancião.

Todavia, nem sempre tais medidas protetivas são aplicadas.

Há aqueles que entendem que, por exemplo, que, por falta de previsão legal específica, não se poderiam aplicar as medidas protetivas previstas na lei 11.340, de 2006 para proteger o idoso dos arroubos inconsequentes de familiares que não assumem a responsabilidade para cuidarem de quem já percorreu uma grande parte da estrada da vida.

Diante disso, percebemos que a legislação vigente criou mecanismos nos mais variados aspectos e âmbitos de aplicação, para proteger os idosos, enquanto são consideradas pessoas vulneráveis na sociedade em que estão inseridos, dependendo, portanto, de uma maior proteção da sociedade e do Estado.

Natalia Bacaro Coelho
Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões Aplicado pelo Centro Universitário da FMU e em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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