Também conhecido como o “Sistema de Madri”, este consiste em um sistema internacional e centralizado que viabiliza que os interessados em modificar, renovar ou expandir seu portfólio de marcas possam valer-se de um único ato para o registro e gerenciamento de suas marcas em âmbito global.
A administração do referido sistema ocorre por conta da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (“OMPI”), sendo regido por dois acordos internacionais: o Acordo de Madri (1891), e o protocolo referente ao Acordo de Madri (que, apesar de ter sido adotado em 1989, passou a ser aplicado a partir de 1º de abril de 1996). Podem integrar um ou ambos os Acordos quaisquer dos Estados integrantes da Convenção da União de Paris, que surgiu com o intuito de aperfeiçoar os mecanismos de proteção dos bens de propriedade industrial de seus membros.
Para usufruir do Sistema de Madri, basta que a pessoa (física ou jurídica) interessada tenha domicílio ou nacionalidade, ou detenha estabelecimento industrial ou comercial, em algum dos países ou no território de organizações intergovernamentais participantes do Acordo de Madri ou do Protocolo de Madri.
A tardia adesão do Brasil ao Protocolo de Madri decorre, sobretudo, do famigerado backlog de pedidos de registro de marcas que, recentemente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) logrou dissipar.
A autarquia realizou consultas públicas entre 14 de maio e 27 de junho de 2019, a fim de discutir quatro matérias: (a) o registro da marca em sistema multiclasse; (b) a divisão de pedidos e registros de marca em sistema multiclasse; (c) o registro da marca em regime de cotitularidade; e (d) o registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri.
Após a finalização de referidas consultas públicas, novas resoluções foram publicadas para dispor sobre os regimes em vigor a partir de hoje.
Não há dúvidas de que a novidade implica significativas mudanças para o registro de marcas no Brasil, e, por isso, o INPI publicou, também, nova edição do Manual de Marcas (Resolução INPI/PR 249, de 10 de setembro de 2019), com atualização das diretrizes do exame marcário e inclusão de novos procedimentos. Todavia, ressalva-se que o peticionamento relativo ao regime de cotitularidade em registro de marca será disponibilizado a partir de 9 de março de 2020, mesma data em que a divisão de registros e pedidos de registro também entrará em vigor.
Basicamente, em razão de uma “gestão centralizada dos registros”, o uso do sistema internacional permite a proteção em mercados múltiplos, principalmente aqueles que se encontram em regiões diferentes. Os requerentes se beneficiam com a simplificação do procedimento, a partir da redução dos custos de depósito e de gestão. Assim sendo, o sistema garante maior flexibilidade nos planos e estratégias de expansão de marcas, já que propicia que pedidos relativos a novos países sejam acrescidos a posteriori.
Assim, no lugar de apresentar vários pedidos independentes em países e idiomas diferentes, com taxas individuais, o titular da marca passa a apresentar o pedido de registro de sua marca em um único processo, um único idioma, e em uma só moeda.
Tais facilidades tornam desnecessária a contratação de um procurador local (a menos que haja oposição ao pedido, processos administrativos de nulidade, ações judiciais ou interposição de recursos), e evitam o pagamento de traduções em vários idiomas.
Além disso, a administração dos registros é facilitada, no sentido de que há apenas um registro a ser renovado e qualquer alteração pode ser solicitada à Secretaria da OMPI através de um simples procedimento administrativo (a saber, limitações da lista de produtos ou serviços com relação a algum dos países designados, modificações do endereço do titular, entre outros).
A adesão ao Sistema de Madri também facilita a análise dos pedidos pelas administrações locais (no caso do Brasil, o INPI), visto que estas não precisarão examinar se os pedidos de registro internacionais atendem aos requisitos formais necessários para análise, classificar os produtos ou serviços, ou publicar as marcas. Com isso, a apreciação e concessão dos registros tende a ser mais célere.
Os registros internacionais dependentes do registro de base permanecem assim pelo período de cinco anos, de forma que, caso o registro de base perca seu efeito (por cancelamento ou falta de renovação), cessar-se-á a proteção concedida ao registro internacional, e caso o registro de base seja recusado, retirado, ou houver perda de seus efeitos, o registro resultante deste poderá ser anulado. Expirado o prazo de cinco anos supramencionado, o registro internacional torna-se independente do registro ou pedido de registro de base. A duração de um registro internacional é de dez anos, renováveis por mais dez anos mediante pagamento das taxas devidas.
A tendência, portanto, é um verdadeiro bombardeio de pedidos que viabilizem a exclusividade de uma marca nos mais diversos países e classes, ainda que os respectivos titulares não estejam efetivamente certos da necessidade de tão ampla e abrangente proteção.
É fácil antever a multiplicação de conflitos marcários, e, com eles, a imprescindibilidade de uma gestão menos burocrática e mais técnica, com a adoção de medidas que permitam que o direito ao exclusivo seja destinado a quem realmente dele faça jus.
Ainda que hoje haja dúvidas sobre alguns aspectos, a adesão ao protocolo simplificará o registro de marca no Brasil e nos demais 120 países aderentes, otimizando tempo e custo nos registros e, consequentemente, gerando um avanço no sistema de registro marcário e competitividade empresarial.
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*Thaís Gonçalves Fortes é advogada do contencioso cível e de propriedade intelectual do IWRCF.
*Talita Sabatini Garcia é advogada nas áreas contratos, legal marketing & advertising e de propriedade intelectual do IWRCF.
*Nayara dos Santos Juvenal é advogada nas áreas contratos, Direito Digital e de Propriedade Intelectual do IWRCF.