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Bloqueadores de sinal de celular: Será essa a solução?

Após as rebeliões ocorridas neste ano em São Paulo, que teriam sido arquitetadas e ordenadas de dentro dos presídios do Estado pela facção criminosa conhecida como o “Primeiro Comando da Capital” (PCC), ganhou relevo na mídia nacional a discussão sobre a necessidade de instalação de bloqueadores de sinal de telefonia móvel nos presídios. Tais bloqueadores têm sido elevados à condição de mecanismos essenciais à Segurança Pública, pois, para alguns, solucionaria o problema da comunicação de conteúdo ilícito entre a população carcerária e os criminosos que continuam atuando livremente fora dos presídios.

10/10/2006


Bloqueadores de sinal de celular: Será essa a solução?

 

Cristiano Carlos Kozan*

 

Após as rebeliões ocorridas neste ano <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Paulo">em São Paulo, que teriam sido arquitetadas e ordenadas de dentro dos presídios do Estado pela facção criminosa conhecida como o “Primeiro Comando da Capital” (PCC), ganhou relevo na mídia nacional a discussão sobre a necessidade de instalação de bloqueadores de sinal de telefonia móvel nos presídios. Tais bloqueadores têm sido elevados à condição de mecanismos essenciais à Segurança Pública, pois, para alguns, solucionaria o problema da comunicação de conteúdo ilícito entre a população carcerária e os criminosos que continuam atuando livremente fora dos presídios.

 

No entanto, muito embora seja necessária a implantação de métodos mais eficientes para impedir a utilização de aparelhos de telefonia móvel pelos presos, há profunda divergência quanto à eficácia destes bloqueadores, bem como sobre quem seria o responsável pela sua instalação, operação e manutenção.

 

Inicialmente, para que se entenda a dinâmica de funcionamento desses bloqueadores, necessário esclarecer que a comunicação na telefonia móvel é feita por meio de ondas eletromagnéticas, utilizadas para transmitir e receber sinais entre os aparelhos celulares e as Estações Rádio Base (“ERBs”). Quando um celular é acionado dentro do presídio, ele “procura” a ERB mais próxima para iniciar a conexão com a operadora de telefonia móvel. A partir daí, o sinal é encaminhado entre as diversas ERBs da operadora até “encontrar” o destinatário da ligação e estabelecer um canal de comunicação entre os interlocutores.

 

Tendo em vista que a comunicação móvel se dá, necessariamente, a partir da emissão de ondas eletromagnéticas, os bloqueadores emitem um sinal muito forte, que “polui” determinadas freqüências de ondas, impedindo assim que os aparelhos estabeleçam comunicação nessas freqüências. Na Banda A e B, a freqüência utilizada é de 800 MHz, enquanto que, na D e E, a freqüência é de 1.800 MHz. Portanto, os bloqueadores deveriam ser instalados em locais estratégicos dentro dos presídios, emitindo sinais que “poluam” (“contra-sinais”) todas as freqüências utilizadas pelas operadoras na área geográfica abrangida pela instituição prisional.

 

Todavia, um dos questionamentos que se faz quanto a viabilidade e conveniência da instalação desses bloqueadores, diz respeito ao fato de que os sinais emitidos para “poluir” as freqüências dentro dos presídios, acabariam afetando os usuários que estivessem em suas adjacências, interferindo na qualidade do serviço de telefonia ou até mesmo inviabilizando a comunicação móvel nas proximidades dos presídios.

 

Mas este não é o único argumento contrário à instalação dos bloqueadores. A própria eficiência desses equipamentos é questionável, na medida em que, instalados, operados e mantidos dentro dos presídios, poderão ser danificados pelos presos, até mesmo com a conivência dos agentes penitenciários.

 

E nem se diga que não haveria participação da administração carcerária na falta de eficácia dos bloqueadores, pois é esta própria administração que permite, por negligência ou dolo, a entrada de aparelhos, baterias e carregadores de celulares nos presídios (além da conivência com a utilização do celular e carregamento de baterias dos aparelhos).

 

Na verdade, muitas vezes os agentes penitenciários se tornam “reféns” dos presos, sofrendo constantes ameaças para permitir o ingresso e a utilização de celulares nas penitenciárias. Em matéria veiculada recentemente pelo jornal “Folha de São Paulo”, foi feita denúncia de que o preso conhecido como Júlio Carambola, integrante da cúpula do PCC, confessou um esquema de corrupção na Secretaria da Administração Penitenciária, orquestrado para conseguir os nomes e endereços dos agentes penitenciários.

 

De posse desses dados, os criminosos, dentro ou fora dos presídios, podem fazer ameaças aos agentes penitenciários e às suas famílias, exigindo que se permita o ingresso, carregamento de baterias e utilização dos celulares nos presídios. É mesmo difícil acreditar na eficácia desses bloqueadores, tendo em vista as evidentes deficiências na administração carcerária em geral.

 

Questão não menos controvertida diz respeito ao responsável pela instalação, operação e manutenção dos bloqueadores. Existem até algumas ações civis públicas sobre o tema, requerendo a concessão de provimento jurisdicional para obrigar a ANATEL e as operadoras de telefonia móvel a assumirem tal responsabilidade. Aliás, logo após a eclosão das rebeliões e ataques ocorridos em maio deste ano no Estado de São Paulo, a Justiça Federal Paulista proferiu decisão determinado que a ANATEL promovesse, “às suas expensas, a instalação de bloqueadores de ligações telefônicas a partir de telefones celulares, em todos os presídios do país”.

 

Em que pese esta decisão, ora objeto dos recursos cabíveis, a responsabilidade de instalação desses bloqueadores já havia sido definida – e de forma diversa do entendimento do Magistrado Federal - por Norma específica da ANATEL e por Lei Federal.

 

A ANATEL começou a regulamentar a matéria em 5.8.2002, ao editar a Resolução 306, que “Aprova a Norma de Certificação e Homologação de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações”. Logo após, em 11.9.2002, a ANATEL editou a Resolução nº 308, que “Aprova a Norma de uso do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR)”, destinado a restringir o emprego de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências específicas para radiocomunicações, em estabelecimento penitenciário, considerando o interesse público” (item 1.1.).

 

A referida Resolução 308/02 definiu a figura do “usuário” do bloqueador como a “entidade, formalmente designada pelo Ministério da Justiça, como responsável pela operação de BSR (bloqueador) em um determinado estabelecimento penitenciário” (item 2.1.5.). Distinguiu ainda, de forma clara, as figuras do usuário do bloqueador, dos estabelecimentos penitenciários e das operadoras de telefonia móvel. Também estabeleceu as obrigações de cada um na implantação dos bloqueadores, inclusive da própria Agência Reguladora.

 

Dentre as obrigações estabelecidas por referida Resolução, existe a de “manter sigilo sobre a instalação, características e demais informações relativas” aos bloqueadores, que deve ser observada tanto pelo usuário do bloqueador, quanto pela ANATEL e operadoras de telefonia móvel. E este sigilo tem como fim precípuo evitar que haja qualquer espécie de sabotagem que impeça o regular funcionamento dos bloqueadores.

 

Por outro lado, a Lei 10.792 (clique aqui), de 1º de dezembro de 2003, que alterou a “Lei de Execução Penal”, prescreveu em seus artigos 3º e 4º:

“Art. 3º. Os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelhos detectores de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.

 

Art. 4º. Os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios, definidos no art. 60, § 1º, da Lei nº 9.742, de 16 de julho de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1997.”">1997.”

Verifica-se, portanto, que a “Lei de Execução Penal” imputou aos estabelecimentos penitenciários a responsabilidade de disporem não só de aparelhos detectores de metais (para impedir o ingresso nos presídios de armas, celulares, etc.), como também de “bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares”. O Tribunal Regional da 3ª Região, em acórdão da lavra do Desembargador Mairan Maia, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2002.03.00.006027-1 (de 21.5.2003), entendeu que a responsabilidade para instalar tais bloqueadores “deve incumbir aos responsáveis pela segurança e administração dos presídios nacionais”.

 

Tendo em vista as disposições legais e regulamentares sobre a matéria, verifica-se que a responsabilidade de contratar empresa para instalar, operar e efetuar a manutenção dos bloqueadores é exclusiva do Poder Público (administração penitenciária do país). Tal responsabilidade não pode ser transferida à ANATEL, muito menos às operadoras de telefonia móvel (como se está pretendendo em sede de ação civil pública), assim como não pode lhes ser imposta a obrigação de instalar detectores de metais ou qualquer outro mecanismo tendente a impedir o ingresso de celulares (armas, drogas, etc.) nas instituições prisionais.

 

Cabe ao operador do sistema de telefonia móvel, outrossim, cooperar com a instalação dos bloqueadores, fornecendo as informações necessárias às empresas contratadas pelo Poder Público para instalar tais equipamentos. A ANATEL, por sua vez, também tem a função de cooperar com o regular funcionamento dos bloqueadores, efetuando fiscalização, exigindo regularização do serviço e aplicando sanções, quando necessário.

 

Entretanto, mesmo estando definidos claramente os papéis de cada entidade (administração penitenciária, usuário dos bloqueadores, ANATEL e operadoras de telefonia móvel), o Poder Público continua exigindo, de forma equivocada, seja por vias administrativas ou judiciais, que a ANATEL e as operadoras se responsabilizem pela instalação, operação e manutenção dos bloqueadores. Tal postura é contrária ao interesse público, pois serve apenas para postergar a implantação de mecanismo destinado a garantir a segurança da população.

 

Na verdade, a utilização do celular deveria ser impedida pelo controle efetivo da entrada de aparelhos, baterias e carregadores nas penitenciárias, já que os mesmos ardis utilizados para o ingresso de tais objetos nos presídios, são usados para colocar armas e drogas nas mãos dos presos. O simples fato de se apontar a instalação de bloqueadores como a solução mais viável para o problema, revela a ineficácia do controle dos objetos que são trazidos, ilegalmente, para dentro dos presídios.

 

Portanto, por mais louvável que seja a iniciativa de se instalar bloqueadores nos presídios, esta medida não solucionará o problema da segurança pública, caso não seja acompanhada por profundas reformas na estrutura da administração penitenciária, que permitam não só a operação ininterrupta desses bloqueadores, como também o controle efetivo das atividades ilegais desenvolvidas dentro dos presídios.

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*Advogado do escritório Mundie e Advogados










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