A reforma trabalhista, ao buscar prestigiar com maior vigor a autonomia individual dos empregados, trouxe também a possibilidade expressa da utilização da arbitragem nessa seara.
Na dicção do novel artigo 507-A, inserido na CLT, é possível a inserção de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, se sua remuneração for superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Assevere-se que, tal como o CONIMA1 e parte da doutrina, entendemos também que essa regra não proíbe a utilização da arbitragem para os empregados que tenham remuneração inferior ao piso. Neste caso, porém, exige-se que a adesão voluntária do empregado ocorra após a rescisão contratual, com a assinatura de termo de compromisso arbitral – de forma similar ao que ocorre nas relações de consumo, conforme jurisprudência reiterada do STJ.
Atendo-nos, porém, às situações em que é possível que essa manifestação seja feita de maneira prévia no contrato individual de trabalho, por meio da cláusula compromissória, verifica-se que ainda há muitas dúvidas entre os advogados trabalhistas quanto à melhor forma de utilização desse instituto.
Dada a similitude entre essa regra e aquela prevista no artigo 4º, § 2º, da lei de Arbitragem, a primeira recomendação que se faz é que a cláusula compromissória seja redigida em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
No tocante à sua redação, diferentemente do que ocorre com a cláusula de foro judicial, há inúmeras possibilidades que permitem que a cláusula compromissória seja desenvolvida de forma a atender às necessidades específicas dos envolvidos na avença.
Entre as questões que devem ser consideradas na redação da cláusula compromissória estão: a) qual a câmara será eleita e quais os custos envolvidos? b) será utilizado integralmente o procedimento previsto no regulamento da Câmara ou será feita alguma adequação? c) será prevista a mediação antes da arbitragem ou será utilizada exclusivamente a arbitragem? d) será utilizado árbitro único ou tribunal arbitral? e) os árbitros serão escolhidos pelo procedimento previsto no regulamento da câmara ou será previsto um procedimento específico para eleição dos árbitros? f) como será feito o rateio dos custos entre as partes? g) serão definidos previamente critérios para o pagamento de honorários sucumbenciais? h) qual será a sede e onde será desenvolvido o procedimento arbitral?
Visando facilitar o trabalho dos advogados, existem modelos de cláusulas compromissórias disponibilizados pelas Câmaras de Arbitragem, como o desenvolvido pela CAMES Brasil (disponível no link: Clique aqui.).
De toda forma, o mais importante é compreendermos que a arbitragem decorre do exercício da autonomia privada e da liberdade individual, de forma que não podemos nos assustar com a ampla gama de opções que o exercício dessa mesma liberdade nos oferece.
Aplicam-se, aqui, os mesmos princípios relacionados na declaração de direitos da liberdade econômica (lei 13.874/19), destacadamente a garantia da liberdade, a presunção de boa-fé dos particulares e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre as atividades privadas.
Trata-se, sem dúvida alguma, de um novo ambiente jurídico favorável à inovação e à criatividade, o que certamente traz novos desafios e oportunidades para o profissional da área jurídica. Que saibamos, então, aproveitá-las da melhor forma possível, mas atentando sempre para os limites éticos da profissão, que são inderrogáveis.
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1 - Vide: Clique aqui.
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*Danilo Ribeiro Miranda Martins é procurador Federal, mestre em Direito pela PUC-SP, MBA em Finanças pelo IBMEC, sócio-fundador da CAMES.
*Karina Volpato é procuradora legislativa municipal, mediadora judicial, especialista em direito civil e processual civil, sócia-fundadora da CAMES.