O STF julgará no dia 5 de dezembro de 2019 os embargos de declaração opostos pela União em face da decisão proferida nos autos do RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), que fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Além da análise quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão formulado pela União – para que os contribuintes somente possam formular pedidos de restituição ou compensação das contribuições ao PIS e à COFINS relativamente a períodos posteriores ao julgamento definitivo do RE em repercussão geral – também aguarda-se esclarecimentos do Pretório Excelso sobre a metodologia de cálculo dos valores a serem restituídos ou compensados nos casos concretos, isto é, se os contribuintes devem considerar como base dessa exclusão o valor do ICMS destacado na nota fiscal ou o valor do ICMS efetivamente recolhido, considerando-se a apuração do período.
O entendimento da Receita Federal do Brasil, expresso na SCI COSIT 13/18, é de que o montante a ser recuperado pelos contribuintes, e portanto excluído da base de cálculo mensal dessas contribuições, seria o valor do ICMS efetivamente recolhido, considerando-se as operações tributadas do período de apuração mensal, o que tem sido questionado pelos contribuintes na medida em que restringe os termos da decisão proferida pelo STF.
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