Migalhas de Peso

1 ano de tribunal virtual no STJ: desafios e perspectivas

Para fins de início do estudo far-se-á uma incursão histórica sobre a implementação do processo eletrônico3 no direito brasileiro para, só então, adentrar na modernização do Superior Tribunal de Justiça.

1/10/2019

Para a construção do saber nesta pesquisa, partiu-se da concepção do processo judicial eletrônico no Brasil até a edição da Emenda Regimental 27/16 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor estendeu significativamente os limites conhecidos, e até então ordinariamente aceitos pelo Conselho Nacional da Justiça, do processo judicial eletrônico, o qual deu ensanchas à realização de julgamento de alguns recursos através de mensagem eletrônica entre os Ministros componentes de um dado Órgão Julgador. Pretende-se com o trabalho disponibilizar um balanço das atividades exercidas pelo Tribunal da Cidadania durante o 1º ano de utilização dessa nova ferramenta, mas não sem antes apresentar, de forma minuciosa, como se deu o processo de modernização da justiça brasileira e da corte, respectivamente. Tal corte epistemológico tem a vantagem de oferecer uma abordagem plural sobre a matéria, enriquecendo a visão sobre a não-tão-mais-nova técnica. A metodologia empregada na organização e exposição das ideias foi de revisão bibliográfica de fontes de primeira mão1 e tabulamento de dados oficiais divulgados no sítio do próprio STJ na internet. O resultado obtido foi a confirmação – esperada – de que o emprego do mecanismo ora comentado aumentou consideravelmente a produtividade dos órgãos fracionários da corte, sem prejuízo da qualidade da tutela jurisdicional prestada.

1. Pré-compreensão do tema

Há exatos 15  anos, isto é, em agosto de 2004, o Ministério da Justiça divulgou uma pesquisa retratando o verdadeiro cenário de caos pelo qual vivia o Poder Judiciário brasileiro2. Nesse primeiro diagnóstico feito na história do país, que contou com a consultoria da Fundação Getúlio Vargas – São Paulo, foi revelado o número assustador de 17,3 milhões de entrada de novos processos por ano na Justiça, os quais naquele tempo precisavam ser julgados pelos 13.660 juízes e magistrados existentes, que, por sua vez, haviam conseguido encerrar 12,5 milhões de processos no mesmo espectro de tempo da pesquisa, qual seja, o ano de 2003.

Utilizando matemática simples, é possível concluir que existia nada mais nada menos do que um processo judicial para cada universo de apenas 10 brasileiros, assim como que cada magistrado do país julgou 92 processos por mês, equivalendo a 4,6 por dia útil.

Fora, portanto, nesta ambiência de emperramento do aparelhamento judicial brasileiro que surgiram desafiadores projetos de informatização do processo judicial, todos com o objetivo comum de relegar o “papel” do papel a segundo plano, amiúde na esfera processual. Essa quebra de regras e paradigmas por meio do rompimento com o tempo jurídico tradicional, contudo, não escapou ileso das críticas oriundas da clássica dicotomia razoável duração do processo vs. cerceamento do direito de defesa, entre outras como acesso ao Judiciário vs. exclusão da justiça digital. 

Neste alamiré, para fins de início do estudo far-se-á uma incursão histórica sobre a implementação do processo eletrônico3 no direito brasileiro para, só então, adentrar na modernização do Superior Tribunal de Justiça, passando pelo advento da sessão de julgamento virtual, e, alfim, partir para os números derivados da implementação dessa nova técnica, precedidos das críticas individuais que são feitas ao modelo.                                        

2. Emergência histórica da informatização do processo judicial no direito brasileiro

Embora muitos acreditem, a informatização do processo judicial não teve início com a lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, mas sim em 1991 com a Lei do Inquilinato, promulgada em 18 de outubro daquele ano. 

Concretizando o acima referido, bastante elucidativo o excerto abaixo, de autoria do eminente professor Tarcísio Teixeira (2014, p. 406):

 A Lei 8.245/91, mais conhecida como Lei do Inquilinato, é considerada pioneira no que se refere à modernização do processo, tendo em vista que foi o primeiro diploma legal a autorizar a utilização de um meio eletrônico para a prática de ato processual. De acordo com o art. 58, IV, da referida lei, desde a que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação de pessoa jurídica ou firma individual pode ser realizada mediante fac-símile.

Outra legislação que tentou, sem sucesso, modernizar o Judiciário foi a conhecida “lei do fax”, de nº 9.800, de 26 de maio de 1999, ao prever em seu artigo 1º que as partes podiam utilizar o sistema de transmissão de dados e imagens via fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais.

E diz-se que “fracassou” porque, conquanto tenha representado um grande avanço no sentido de permitir a utilização de novas tecnologias no processo judicial, pecou ao exigir a apresentação do documento original assinado em cinco dias após a transmissão eletrônico, sob pena de preclusão (artigo 2º).

Teixeira (2014, p. 407) esclarece que foi somente no ano de 2001, após a promulgação da lei 10.259, responsável por disciplinar a criação dos Juizados Especiais Federais, que a informatização no âmbito da Justiça Federal foi impulsionada. O referido diploma legal permitiu a utilização de sistemas informáticos para a recepção de peças processuais, sem a exigência de envio dos originais.

Segundo Wesley Roberto de Paula (2010, p. 79), com o advento da lei  10.259/01, “surgia um primeiro modelo de processo judicial eletrônico, concebido para amoldar-se ao desiderato dos juizados especiais: celeridade”.

Também no ano de 2001, por meio da MP  2.200-2, criou-se a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, a fim de garantir autenticidade, integralidade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Em sucessivo, foi inserido ao art. 154 do Código de Processo Civil de 1973 um parágrafo único, com redação dada pela lei 11.280/06, in verbis:

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

A harmonização do dispositivo legal supra e a realidade proposta pela medida provisória 2.200-2/01 foi o que possibilitou a retomada do projeto de lei que culminou com a lei 11.419/06 (TEIXEIRA, 2012, p. 408).

Daqui por diante, feitas as observações necessárias quanto à evolução da informatização do processo judicial na legislação pátria, o tema do processo eletrônico e a consequente modernização do Poder Judiciário serão tratados sob a perspectiva do Superior Tribunal de Justiça.

3. A consagração dos meios eletrônicos no STJ

Coube, pioneiramente, ao Superior Tribunal de Justiça, ao tempo do então ministro presidente Cesar Asfor Rocha, empreender grande dinamismo na adoção do processo eletrônico. A corte, dando a verdadeira percepção sobre o Tribunal da Cidadania, foi a primeira na implementação do PJe, o que se deu por intermédio da resolução 1/10, atual resolução STJ/GP 10, de 6 de outubro de 2015, a qual contém disciplina superior ao da própria lei 11.419/06.

A partir do modelo e-STJ, tornou-se acessível ao jurisdicionado o informe perante o Tribunal Superior, no sentido da prática de todos os atos processuais, mediante prévio credenciamento. A ferramenta veio acompanhada da mudança de mentalidade e o aspecto essencial de incorporar, principalmente, em todas as cortes do país, o sistema da modernidade.

A própria sistemática do STJ impunha o caminho irreversível dos demais tribunais do país, no sentido da eliminação do papel e centralização das informações, as quais revestiram segurança e a própria estabilidade da tramitação dos recursos, diminuindo a necessidade de espaço físico, deslocamento de advogados, consultas locais, entre tantos fatores, fato reforçado quando o Supremo Tribunal Federal, expressamente, afirmou que não mais aceitaria a remessa de processo-papel.

Examinada a questão, dentro de seu âmbito qualitativo, houve quantitativa redução do número de feitos ao longo dos anos e, consequentemente, o custo/benefício pode ser aquilatado na implementação da técnica do processo eletrônico.

Dando mais um passo na direção da modernização da corte, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a emenda regimental 27, de 13 de dezembro de 2016, responsável por incluir o Título III-A no regimento interno, respeitante à técnica do “julgamento virtual”, sendo disciplinado pelos artigos 184-A usque 184-H.

Conforme ensaio da ministra Nancy Andrighi publicado nos idos de 2010 (p. 42-43), o procedimento de julgamento dos casos eletrônicos remetidos para os Tribunais realmente precisava deixar de ser apenas uma caixa silenciosa do computador, sob risco de se ampliar ainda mais o tempo de duração do processo, ruindo, assim, toda a esperança depositada na concretude plena da terceira onda cappelletiana.

Para a respeitável togada do Superior Tribunal de Justiça:

Essa velada e rápida transição para um Judiciário totalmente informatizado deve vir acompanhada de mecanismos que permitam uma perfeita operacionalidade ao Juiz, a quem incumbe, exclusivamente, priorizar o julgamento dos processos de acordo com a dor que deles dimana.

De acordo com o normativo, em vigor, repita-se, desde 2016, o relator do caso deve incluir os dados do processo no ambiente virtual do e-STJ em conjunto com o relatório e o voto minutado. Dessa forma, os demais ministros integrantes do órgão julgador têm o prazo de 7 (sete) dias corridos para se manifestar sobre o resultado proposto, sob risco de eventual silêncio ser reputado como concordância integral com o teor do voto disponibilizado pelo relator.

Antes disso, porém, a pauta precisa ser publicada no Diário da Justiça eletrônico – DJe para conhecimento tanto dos jurisdicionados quanto dos próprios ministros, que, se assim desejarem e de forma fundamentada, quaisquer deles, podem discordar da inclusão do caso na modelagem do julgamento virtual, ou ainda, na hipótese da divergência sobrevir das partes, informar o interesse em realizar sustentação oral.

O universo de recursos sujeitos ao tribunal virtual, no entanto, ainda é reduzido, se limitando aos embargos de declaração, agravos internos e agravos regimentais, conforme dicciona o parágrafo único do artigo 184-A do RISTJ.

4. A Corte cidadã em números

Analisando exclusivamente os dados operacionais do Superior Tribunal de Justiça após uma década do primeiro estudo geral realizado no Poder Judiciário pela FGV-SP, se verificou que os ministros da corte, no total de 29 à época, julgaram impressionantes 390.052 recursos4, realidade ainda completamente distinta de qualquer outra experiência jurídica em países desenvolvidos5.

De acordo com os últimos dados oficiais divulgados, o STJ finalizou o ano de 2018 com um acervo de 292.757 processos em tramitação, volume 11,9% menor que o do acervo do final de 2017 (332.330)6.

Muito desse resultado é fruto do trabalho iniciado na terceira turma, primeiro órgão fracionário do STJ a utilizar a ferramenta da sessão de julgamento virtual, que apenas se materializou apenas na sessão virtual realizada no dia 21 de agosto de 2018, ocasião em que foram julgados 19 (dezenove) AgInt – Agravos Internos, 5 (cinco) EDcl – Embargos de Declaração e 1 (um) AgRg – Agravo Regimental. 

De lá para cá, a plataforma virtual para julgamento de recursos foi utilizada 486 (quatrocentos e oitenta e seis) vezes pelos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, na seguinte proporção:

 

Órgão Julgador

Quantidade de Sessões Virtuais

Percentual

 

Primeira Seção

40

8,2%

Segunda Seção

64

13,2%

Primeira Turma

103

21,2%

Terceira Turma

142

29,2%

Quarta Turma

137

28,2%

Total

486

100%

Tabela 1 – Pesquisa qualitativa por órgão fracionário do STJ

 Muito embora existam críticas individuais e pontuais a este novo procedimento introduzido no processo eletrônico da justiça brasileira, o saldo final que se apresente – ao menos até o momento – é bastante positivo, e mesmo sem levar em consideração o fato de que os workflows dos sistemas processuais eletrônicos tendem a conter e equilibrar eventuais excessos e discricionariedades do judiciário. 

É o que já está ocorrendo, por exemplo, na versão “2.0” do Tribunal Virtual que o STF inaugurou por meio da novel resolução 642/19, em que plenário eletrônico poderá ser acompanhado em tempo real, devendo os votos serem automaticamente lançados na página de acompanhamento processual, possibilitando que partes, advogados e o público em geral tenham conhecimento do placar parcial. Para além disso, a fim de acelerar a prestação jurisdicional, o STF decidiu ampliar os casos que poderão ser julgados em plenário virtual, passando a aceitar também medidas cautelares em ações de controle concentrado, referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias e demais classes processuais cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante na Suprema Corte. Outra melhoria foi a conversão dos 7 (sete) dias corridos para os ministros se manifestarem nos julgamentos virtuais para 5 (cinco) dias úteis. 

Até lá, os colegiados do Superior Tribunal de Justiça especializados em direito privado divulgaram os números do primeiro semestre do ano de 2019 e houve aumento de produtividade e redução do estoque de processos. 

Para a segunda seção, por exemplo, foram distribuídos no período 2.367 novos processos para os dez ministros que compõem a seção de direito privado. Ao mesmo tempo, 2.713 processos foram baixados. Ao todo, houve 3.481 julgamentos, sendo 386 em sessão e 3.095 monocraticamente. 

A baixa de processos foi 10,6% maior no primeiro semestre de 2019, em comparação com o mesmo período do ano anterior. A distribuição cresceu nesse período, mas o número de julgamentos também aumentou, na ordem de 6,5%.

Na terceira turma, os ministros receberam 39.686 processos e baixaram 28.261. Foram 39.043 julgamentos, sendo 6.323 em sessão e outros 32.720 de forma monocrática. 

A performance da quarta turma, por sua vez, foi de 17.080 novos processos distribuídos e 30.541 baixados definitivamente. Dos 42.603 julgamentos realizados no período, 7.473 ocorreram em sessão e os outros 35.130 foram decisões monocráticas.

5. Síntese das ideias desenvolvidas

Ao final desta exposição, que procurou reconstituir a origem do processo judicial eletrônico no país e a sua respectiva aplicação e aprimoramento na esfera do Superior Tribunal de Justiça, com posterior implemento do mecanismo do tribunal virtual entre os ministros, incluindo opiniões de escol sobre os desafios e repercussões de tal técnica, é possível compendiar as ideias expostas, sem circunlóquios e rodeios, nas proposições seguintes 

a. A revolução da profissão mais antiga que se tem notícia, a advocacia, já está acontecendo, quer se goste ou não, não havendo mais espaço para encontrar desculpas para a letargia. O caminho para o futuro das práticas jurídicas é único e é oposto ao sentido da linguagem hermética, vaidade excessiva e atraso tecnológico.

b. Sabendo que a informatização da justiça e a implantação do processo eletrônico são passos definitivos para a substituição do processo-papel pelo processo-digital (JÚNIOR, 2010, p. 101), o Superior Tribunal de Justiça cuidou, em boa hora, de promover mudanças revolucionárias com a edição da Emenda Regimental 27, de 13 de dezembro 2016, que, modernizando o regimento interno da corte, repercutiu não apenas na tramitação dos processos, mas também na forma como os agravos internos, embargos de declaração e agravos regimentais passaram a poder ser julgados, a critério de cada órgão fracionário. 

c. Na linha do que há muito entende o Superior Tribunal de Justiça, “A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.” (AgRg no REsp 888325/RS), de sorte que todos os advogados7, articulistas do direito pós-moderno, estão convocados para realizar uma mudança de paradigma: a implantação de uma Justiça Virtual, que se acredita ser mais virtuosa do que a atual.

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1 De acordo com Umberto Eco (2012, p. 39), uma fonte de primeira mão é uma edição original ou uma edição crítica da obra analisada pelo pesquisador.

2 Diagnóstico do Poder Judiciário. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 11 jul. 2019.

3 Convém esclarecer que se optou pela nomenclatura “processo eletrônico” tendo em vista ser esta a expressão utilizada no Capítulo III da Lei nº 11.419/06.

4 Relatório Estatístico 2014. Disponível em clique aqui. Acesso em: 11 jul. 2019.

5 A média de produtividade dos juízes italianos é de 959 sentenças por ano, enquanto os espanhóis produzem 689 por danos e os portugueses performam 397 por ano.

6 Relatório Estatístico do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 10 jul. 2019.

7 Não vai nesse uso gramatical qualquer discriminação de sexo, isso porque não existem expressões neutras válidas para ambos os sexos na língua portuguesa, tal como ocorre na língua inglesa (onde se utiliza cada vez mais o termo person).

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ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Processo eletrônico: o que os olhos não veem o coração não sente. REVISTA JURÍDICA CONSULEX, v. 14, n. 334, dez. 2010.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris Editora, 1988.

ECO, Humberto. Como se faz uma tese. 24. ed. São Paulo: Perspectiva, 2012.

JÚNIOR, Cândido Alfredo Silva Leal. Decidindo e escrevendo no novo processo eletrônico. REVISTA CEJ, ano XIV, n. 49, abr./jun. 2010.

PAULA. Wesley Roberto de. A tramitação processual eletrônica. In: CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende (Coord.). Comentários à lei do processo eletrônico. São Paulo: LTr, 2010.

TEIXEIRA, Tarcísio. Curso de direito e processo eletrônico: doutrina, jurisprudência e prática. 2. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.

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*André Luiz Galindo de Carvalho é especialista em Direito Constitucional e em Direito Administrativo. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional. Membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Membro da American Chamber of Commerce for Brazil. Associado do escritório Mello Pimentel Advocacia.

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