Migalhas de Peso

Ministério Público: recomendação ou determinação?

Está em discussão a condenação em primeiro grau do ex-presidente do metrô de São Paulo Sergio Avelleda, por improbidade administrativa, acusado de não ter seguido recomendação de promotores para anular os contratos para construção da Linha 5 – Lilás.

25/9/2019

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público assumiu novas funções na ordem jurídica, todas elencadas no artigo 129. Está ali a titularidade da ação penal, a defesa do patrimônio público e das populações indígenas, dentre outras. O fortalecimento do MP é um dos marcos da redemocratização e muito tem contribuído para o desenvolvimento institucional do país. Ao longo dos anos, no entanto, no exercício de seu papel constitucional, o Ministério Público tem cruzado a linha que separa os Poderes.

Tem sido comum, nos últimos anos, os administradores públicos receberem recomendações emanadas dos mais diferentes órgãos que compõem o MP, sobre os mais diversos assuntos. São recomendações que tratam de temas os mais diversos, desde a alocação de verbas federais, contratação de servidores indígenas, desconsideração de áreas urbanas, cancelamentos de audiências públicas até a anulação de contratos administrativos. Clique aqui

Sabemos que a função do Poder Executivo é eminentemente administrar o Estado. Dar cumprimento da sua missão, que pode ser resumida em prover serviços públicos, administrar bens, elaborar e implementar de políticas públicas e regular concessões e parcerias. No cumprimento da sua missão, compete aos administradores públicos, também sumarizando, tomar decisões. Para isso são remunerados. É isso que deles se espera. Sem decisões há paralisia da máquina pública. Tomar decisões sempre implica fazer escolhas entre uma, duas ou diversas soluções possíveis.

Desde que observados os princípios constitucionais, a escolha do administrador não pode ser objeto de controle por parte do Ministério Público. Afinal, em última instância, reside com o administrador público a legitimidade do voto, uma vez que ele é sempre subordinado ao governante eleito pelo sufrágio popular. Contudo, muitas das recomendações pretendem se imiscuir nesse espaço reservado ao administrador público, o espaço da tomada de decisão. E, tem sido comum a utilização, pelo Ministério Público, de ações de improbidade administrativa, quando suas recomendações não são seguidas pelos gestores públicos. Para alguns, não seria recomendação, mas sim, determinação.

Parece bastante óbvio, quando se ancora no Direito positivo, ou seja, nos textos da Constituição e das leis, que não compete ao Ministério Público tomar decisões no lugar do Poder Executivo. Repita-se: o comando do Executivo é legitimado pelo voto popular, cabe a ele dirigir a máquina do Estado e administrar as demandas da sociedade, respeitadas as normas legais e os princípios constitucionais. Consequentemente, recomendação não pode ser tratada nem considerada como determinação. E, por óbvio, um administrador público não pode ser responsabilizado com as graves penalidades da Lei de Improbidade Administrativa porque não seguiu a recomendação do Ministério Público. Apesar da obviedade, a questão está em discussão em diversas ações propostas por promotores e procuradores tramitando no Judiciário brasileiro.

Em breve, o Tribunal de Justiça de São Paulo poderá afirmar qual seu entendimento sobre o tema. Está em discussão a condenação em primeiro grau do ex-presidente do metrô de São Paulo Sergio Avelleda, por improbidade administrativa, acusado de não ter seguido recomendação de promotores para anular os contratos para construção da Linha 5 – Lilás. Veja-se: Avelleda não é acusado de fraude na licitação, uma vez que esta não foi realizada em sua gestão. Ele nem mesmo assinou o contrato que resultou do certame licitatório. Repita-se: Avelleda é acusado tão somente de não ter seguido a recomendação do MP.

Ressalte-se que o ato de Sérgio Avelleda garantiu a continuidade da obra, mas de maneira alguma impediu a continuidade das investigações nem eliminou a possibilidade de punição dos responsáveis pela então ainda suposta fraude na licitação e formação de cartel. Tanto é assim que tais responsáveis estão sendo hoje processados e punidos. Avelleda, com as informações de que dispunha no momento de sua decisão – ressalte-se que em 2011 a formação de cartel estava longe de ser ainda comprovada –, atendeu ao interesse público e, para isso, desconsiderou uma recomendação do Ministério Público.

Chama a atenção não apenas a discussão em si, mas o fato de que depois de tantos anos de processo em andamento, a Linha 5 já está pronta, sendo útil para milhares de cidadãos que dela se beneficiam diretamente. Caso a recomendação tivesse sido atendida, tal qual uma determinação, a cidade de São Paulo não teria esse fundamental equipamento de mobilidade urbana.

______________

*Pedro Serrano é professor de Direito Constitucional da PUC/SP.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024