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Aviação de Israel, já pensou sobre isso?

Como em qualquer lugar do mundo, a aviação é de suma importância, mais ainda em Israel. Uma nação cercada por inimigos o que inviabiliza a entrada e saída de mercadorias por meio terrestre, restando apenas o mar e o ar para fazer comércio exterior.

26/9/2019

     1.    Generalidades

Sim, neste texto vamos comentar um pouco sobre alguns aspectos da aviação de Israel e sua regulação.  Como em qualquer lugar do mundo, a aviação é de suma importância, mais ainda em Israel. Uma nação cercada por inimigos o que inviabiliza a entrada e saída de mercadorias por meio terrestre, restando apenas o mar e o ar para fazer comércio exterior.

Nesse contexto, Israel não está isolada do mundo, em 2012, assinou o Acordo de Céus Abertos com a União Europeia, fato que permitiu uma explosão na aviação Israelense. Novas companhias, inclusive Low Cost, passaram operar na nação.

     2.    Aviação Israelense

Juridicamente, o órgão responsável por regulamentar a aviação israelense é o Ministério o Ministério dos Transportes, mas este delega competências a três outros órgãos, à Autoridade de Aviação Civil, à Autoridade de Aeroportos de Israel e ao Centro de Operação de Segurança da Aviação, este último vinculado ao Departamento de Segurança do Ministério.

O primeiro órgão pode ser comparado a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) brasileira, com competência para regular e supervisionar a Aviação Civil. A Autoridade de Aeroportos pode ser comparada a Infraero, pois detém a gestão dos aeroportos de Israel.

O Centro de Operações de Segurança da Aviação tem uma função muito interessante, pois, segundo meu entendimento, exerce um papel de inteligência e de segurança. Este estabelece normas de segurança, verifica e aprova as licenças de operação de aeroportos e empresas aéreas. Ou seja, sem o aval do Centro de Segurança a empresa ou aeroporto não pode operar. A função inteligência deve ser exercida durante essas verificações, pois segurança é uma grande prioridade na aviação de Israel e não é possível admitir operações de aéreas com caráter duvidoso e que empregue pessoal de perfil também duvidoso.

Em textos posteriores podemos adentrar a outros aspectos, mas neste focaremos nos direitos do consumidor que adquire um bilhete aéreo em Israel, sob as normas israelenses. De acordo com a ‘Air Transport Law’, os direitos dos passageiros aéreos são regulados pela Convenção de Montreal e pela ‘Aviation Services Law - ASL’. Sobre isso, interessante notar esse texto sobre a Convenção. Como o acordo internacional versa sobre voos internacionais, creio mais interessante comentar a ASL.

Essa norma, assim como no Brasil, é escrita pró-consumidor, determina indenizações por atraso, por preterição de embarque etc. Assim, em questão de “direito”, não há muita diferença, muda o tempo para cada tipo de assistência, determina que a empresa deve disponibilizar um funcionário para assistência dos passageiros, dentre outros.

Os tribunais israelenses, contudo, e, segundo meu entendimento, com razão, vêm negando indenizações a passageiros quando a companhia prova que fez tudo a seu alcance para evitar o atraso ou cancelamento do voo. Essas circunstâncias especiais, que elidem a indenização, incluem falhas técnicas nas aeronaves que não poderiam sido evitadas com uma manutenção adequada, ou seja, a empresa não está isenta se a falha técnica poderia ser evitada.

Nesse sentido, para não indenizar, no caso de cancelamento, a companhia deve provar que teve condições de alugar uma aeronave alternativa para realizar o voo e que não foi possível realocar os passageiros em outras companhias aéreas.  Sobre isso, a decisão é o Pedido de Apelação 50976-02-19, Anat Sharon v. Aeroflot Russian Airlines de 26 de fevereiro de 2019.

Note-se que somente é possível cumprir esse ônus probatório com a existência de um Programa de Compliance na organização aérea.

Israel também tem uma norma de proteção ao consumidor. Desde de 1981 vigora o ‘Israeli Consumer Protection Law’. Esta ocupa-se mais de fatos voltados ao consumo em si, como as condições compra, de cancelamento e reembolso, dentre outros aspectos. Modelo que poderia ser mais notado no Brasil, país que tem uma forte tendência de tomar tudo pelo viés do consumo e abandonar as normas específicas que regem a aviação.

O que, de fato, me chamou a atenção foi técnica normativa utiliza, por sinal, não empregada na Resolução 400/2016, da ANAC, que seria a equivalente brasileira. Essa ASL contém um capítulo com várias definições bastante usuais, tanto para empresas como para os consumidores. Define, por exemplo, o que é um ‘stopover’ (estadia provisória em uma cidade intermediária do voo) que, a rigor, não é o mesmo que uma conexão. Sim, confundir um ‘stopover’ com uma conexão simples pode trazer dificuldades jurídicas em contextos específicos.

Define, também, o que são as agências de viagem e o que são os serviços por estas prestado e remete para a ‘Tourism Service Law’. Isso porque em casos específicos as companhias aéreas podem e/ou devem contratar os serviços de agências de viagem para atender aos seus passageiros.

     3.    Conclusão

Análise básica, mas que deixa evidente um panorama geral muito semelhante entre o Direito Aeronáutico Brasileiro e o ‘Israeli Aviation Law’. Em aspectos operacionais e técnicos não há como haver divergências, pois quase tudo é padronizado, seja pelo fabricante do equipamento, seja pela Organização Internacional de Aviação Civil.

Em aspectos não-técnicos, por um lado, temos a soberania do país legitimando qualquer opção normativa de proteção, ou não, do consumidor. Por outro lado, as empresas aéreas, agências de viagem, dentre outras, querem garantir o mínimo de confiabilidade aos clientes para estimular o consumo. Junto a isso, há o interesse governamental pelo turismo, também. Esses fatores devem influenciar muito a política parra proteger o consumidor.

Assim, sem saber ao certo o motivo, a aviação israelense é semelhante a brasileira em muitos pontos, divergindo, sobretudo, nas indenizações por atraso e cancelamento de voo, como dito acima.

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DORON, Eyal; KOWARSKY, Hugh. The Aviation Law Review - Edition 7: Israel. 2019. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 20 set. 2019.

ISRAEL. Aviation Service Law 5772-2012. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 20 set. 2019.

MELNITCKI, Gili. Lower Airfares, More Destinations, Not Enough Pilots. Disponível em: clique aqui. Acesso em: 20 set. 2019.

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*Bruno Rabelo Coutinho Saraiva é advogado especializado em aviação e Direito Aeronáutico, mestre em ciências jurídicas e perito judicial aeronáutico, além de escrever textos para mídias digitais, como o NewsAvia e o AeroLatinNews.

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