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Indústria da moda: compliance como instrumento de prevenção e redução do trabalho escravo

O presente artigo trata da utilização do compliance como instrumento de prevenção e erradicação do trabalho escravo.

23/9/2019

Introdução

Na indústria da moda é muito presente a terceirização do trabalho. Desde grandes marcas de varejo, nacionais ou estrangeiras, até pequenos empresários se utilizam de mão de obra terceirizada para a confecção das peças de roupa. E nessa cadeia produtiva não são raras as vezes que terceirizadas se utilizam de mão de obra análoga à escrava, gerando inúmeras consequências para a terceirizadora, administrativa, civil e penalmente, além de causar grande estrago à imagem da empresa contratante. Um dos instrumentos que as empresas têm se utilizado para averiguação das normas internas e externas chama-se compliance. O presente trabalho pretende estudar o compliance, seus aspectos jurídicos e sua utilização como instrumento de prevenção e repressão do trabalho escravo. O método utilizado será o levantamento bibliográfico acerca do tema.

Compliance 

compliance, ou programa de integridade, surge em nosso ordenamento jurídico com o decreto 8.420/15, diploma legal que regulamentou a lei 12.846/13 – lei anticorrupção.

Foi definido como um “conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira” .1

Nesse sentido, o compliance pode ser compreendido como um conjunto de regras, normas e procedimentos implementados no âmbito da empresa, com o objetivo de cumprimento (i) de um padrão ético desejável na sociedade; (ii) das normas e legislação interna e internacional aplicáveis, inclusive das organizações internacionais; (iii) das normas internas de conduta e postura da empresa, com importante viés preventivo.

Trata-se de uma opção de gestão da empresa sempre respeitando os padrões legais, éticos, sociais e coorporativos estabelecidos. Cada vez mais o programa de integridade ou compliance se consolida no sentido de que qualquer ente personificado, seja ele público ou privado, deverá se submeter aos seus princípios e normas.

Ele tem a função de monitorar e assegurar que todos os envolvidos com uma empresa estejam de acordo com as práticas de conduta da mesma, assim como com toda a regulamentação legal.

É certo que o compliance surgiu em nosso sistema jurídico como meio de prevenção da corrupção, o que não significa que só possa ser implementado com tal objetivo.

É dentro desse contexto que o programa de integridade pode servir para constatar, reduzir ou até coibir a prática de trabalho escravo nas empresas contratadas.

Trabalho análogo ao escravo na indústria da moda

Não se pretende discutir neste trabalho as várias definições do que seria o trabalho análogo ao escravo, de forma que optamos por adotar a ideia de que a tipificação do artigo 149 do Código Penal não é suficiente para conceituar o trabalho análogo ao de escravo no brasil contemporâneo. Desse modo, o conceito de trabalho em situação análoga à de escravo deve incluir todo aquele labor que desrespeite a dignidade da pessoa humana. (MIRAGLIA, 2008).

Os casos de fiscalização do Ministério Público do Trabalho (MPT) que culminam em identificar empresas que se utilizam de trabalho análogo ao de escravo não são raros.

Além do MPT, o Ministério da Economia divulga anualmente a “lista suja” de empregadores que se utilizam desse tipo de mão de obra escrava.

Em sua última edição, de 3/4/19, a “lista suja” apresentada pelo governo federal conta com 187 empregadores.2 Deste total oito empresas são do setor de confecção de roupas e afins, estando todas elas localizadas no estado de São Paulo.

Isto permite identificar que praticamente 5% das empresas constantes da “lista suja” pertencem à cadeia da indústria da moda, ou na qualidade de fornecedoras de produtos, ou na qualidade de terceirizadas de empresas maiores.

Não é objeto do estudo a identificação e quantificação da responsabilidade das tomadoras de serviços e das terceirizadas. Partiremos da premissa de que existe a responsabilidade solidária, pela tese jurídica de responsabilização pela cadeia produtiva. O envolvimento da empresa de relevante poder econômico em uma cadeia produtiva tem se mostrado uma das medidas domésticas mais eficazes no combate do trabalho escravo.3

Sob outro ponto de vista, o sistema de produção capitalista, por si só, contribui para o aumento do trabalho escravo, uma vez que o capital predomina sobre os direitos individuais e sociais do trabalhador. O modo de produção e a tensão existente entre capital e trabalho vem reduzindo, nos últimos anos, o significado do trabalho humano, atrelando-se apenas ao sentido econômico. (MIRAGLIA; RAYHANNA, 2018).4

Compliance: ferramenta a ser utilizada no combate às condições análogas à de trabalho escravo contemporâneo

Quando a empresa busca se adequar às diretrizes básicas de compliance exigidas pelas normas do Direito brasileiro e internacionais, ela acaba obrigada a uma acurada análise das empresas terceirizadas, e das relações de trabalho por ela empreendidas. A reforma trabalhista não afasta essa exigência, de contínua investigação da empresa terceirizada, principalmente das suas relações de trabalho.

Por meio da implantação desse mecanismo de integridade, que exige investigação e auditoria da terceirizada pela tomadora de serviços, poderá se sustentar a tese de inexistência de responsabilidade da empresa contratante.

A empresa em compliance cumpre todas as normas e regras aplicáveis a ela. No âmbito trabalhista, isto representa o combate ao desrespeito aos direitos dos trabalhadores, tanto interna quanto externamente (nas terceirizadas), sejam os direitos trabalhistas sejam os humanos.5

Com o aumento exponencial das terceirizações, sobretudo na indústria da moda, tornar o compliance uma condição imperativa ao funcionamento da empresa pode colaborar com a erradicação do trabalho análogo ao de escravo.

Verdadeiro instrumento de prevenção de abusos de direito, o compliance não protege apenas a organização em si, mas a sociedade como um todo. Sendo o respeito às leis é um dos pilares centrais do Estado Democrático de Direito, poderíamos considerar a falta de integridade como fator de perda de confiança nas organizações, afetando ainda a economia nacional.6

Considerando as especificidades da indústria da moda, que é caracterizada pela produção constante, abundante e célere de artigos e na qual os grandes varejistas não possuem fábricas próprias, a função do compliance passa a ser ainda mais importante.

Considerações finais

As empresas do mercado da moda dependem, em sua imensa maioria, do consumo pelos cidadãos de uma sociedade. Empresas com boa reputação tendem a ter não só suas ações mais valorizadas, como também uma imagem que cativa o consumidor.

As empresas que aparecem na “lista suja” do trabalho escravo perdem a credibilidade do mercado, ocasionando prejuízos que podem levar à sua quebra.

O compliance, por sua vez, é um instrumento cada vez mais utilizado como meio de demonstração de condutas legais e éticas pelas empresas. Em uma empresa de moda que terceiriza sua produção, o programa de integridade, quando aplicado, apura e coíbe qualquer prática abusiva da terceirizada sobre seus trabalhadores.

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1 Brasil, Decreto nº 8.420

2 Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, disponível aqui, consulta em 10/5/19.

3 CAMARGO, Luís Antônio de Melo. O novo direito do trabalho: a era das cadeias produtivas. In: MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. (organizadores). Estudos aprofundados do MPT. v. 2. Salvador: Juspodivm, 2015.

4 MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira; OLIVEIRA, Rayhanna Fernandes de Souza. A Reforma trabalhista e o trabalho escravo contemporâneo: análise dos impactos da terceirização irrestrita e da banalização do trabalho em sobrejornada. In: MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira; HERNANDEZ, Julianna do Nascimento; OLIVEIRA, Rayhanna Fernandes de Souza (Org.). Trabalho escravo contemporâneo: conceituação, desafios e perspectivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018. p. 83-101. Disponível aqui. Acesso em 5/5/19.

5 LIMA, Sofia Wanderley Gayoso de; ARAÚJO, Jailton Macena de. Humanização do direito e compliance trabalhista: instrumento eficaz na construção de uma empresa socialmente responsável. In: COSTA, Ana Paula Correia de Albuquerque da; LEAL, Larissa Maria de Moraes; ARAÚJO, Jailton Macena de (Org.). Humanização do Direito e Proteção Social dos Hipervulneráveis. João Pessoa: IDCC, 2018. v. 1. p. 89-100, disponível aqui, acesso em 6/5/19.

6 COIMBRA, Marcelo de Aguiar; BINDER, Vanessa Alessi Manzi (Org.). Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.

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BRASIL, Presidência da República, Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Disponível aqui.

Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, disponível aqui. Consulta em 10/5/19.

CAMARGO, Luís Antônio de Melo. O novo direito do trabalho: a era das cadeias produtivas. In: MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. (organizadores). Estudos aprofundados do MPT. v. 2. Salvador: Juspodivm, 2015.

COIMBRA, Marcelo de Aguiar; BINDER, Vanessa Alessi Manzi (Org.). Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010.

LIMA, Sofia Wanderley Gayoso de; ARAÚJO, Jailton Macena de. Humanização do direito e compliance trabalhista: instrumento eficaz na construção de uma empresa socialmente responsável. In: COSTA, Ana Paula Correia de Albuquerque da; LEAL, Larissa Maria de Moraes; ARAÚJO, Jailton Macena de (Org.). Humanização do Direito e Proteção Social dos Hipervulneráveis. João Pessoa: IDCC, 2018. v. 1. p. 89-100, disponível aqui, acesso em 6/5/19.

MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. TRABALHO ESCRAVO  CONTEMPORÂNEO: conceituação à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Dissertação de Mestrado, Belo Horizonte, 2008, disponível aqui. Acesso em 5/5/19.

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*Flávia de Oliveira Santos do Nascimento é advogada graduada e mestre pela Universidade Católica de Santos. Especialista em Direito Empresarial. Professora da graduação e pós-graduação da Universidade Católica de Santos. Presidente das Comissões da Mulher Advogada e de Fashion Law da OAB-Santos.

 

 

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