1. Introdução
O presente trabalho trata da concepção de propriedade coletiva da terra na Amazônia brasileira, analisada sob duas perspectivas: Na primeira, o domínio da terra permanece com o Estado, enquanto a posse é conferida aos membros da comunidade, enquanto que na segunda, a titulação e o domínio são outorgados aos ribeirinhos ou organização representativa, de forma semelhante aos territórios das comunidades remanescentes de quilombo, as quais recebem um título de domínio coletivo, com caráter de inalienabilidade e imprescritibilidade. Sendo assim, observamos uma grande necessidade de tratamento jurídico específico aos territórios ribeirinhos, defendemos a permanência do acesso ao rio, que envolvem a faixa de terras ocupadas pelos ribeirinhos, nessas áreas são recorrentes os conflitos pela posse e propriedade da terra, por vezes, esses conflitos decorrem da deficitária política estatal de destinação e regularização da ocupação, fato este, que impulsiona a disputa por terras e recursos naturais existentes.
No caso de deslocamento compulsório, como ocorreu com as obras da usina hidrelétrica Belo Monte, considerada a maior obra do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), criado no ano de 2007 durante o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com o objetivo de retomar o planejamento e a execução de grandes obras de infraestrutura social, urbana, logística e energética do país. Construída na bacia do rio Xingu, em sua parte paraense, Belo Monte tem como área de influência os municípios de Altamira, Vitória do Xingu e Brasil Novo, contudo os seus impactos socioambientais alcançam também os municípios de senador José Porfírio e Anapu.
Por outra perspectiva, a dinâmica ocupacional recente da região contou com o estabelecimento de pessoas ou famílias atraídas desde a década de 1970, quando da construção da rodovia transamazônica, mais conhecida como BR-230, obra icônica dos projetos de desenvolvimentistas direcionados à região amazônica, durante a ditadura civil-militar instalada no Brasil no período de 1964 a 1985. Diante desses conflitos, propomos responder a seguinte indagação: o Brasil possui normas destinadas a garantir a propriedade coletiva da terra às comunidades ribeirinhas?
2. Concepção de Propriedade Coletiva da Terra
O conceito de “comunidade tradicional” é disciplinado no decreto 6.040/07, mas em princípio na tentativa de tratá-lo em âmbito normativo deu-se na lei 9.985/00 a qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
O inciso XV do art. 2º da lei 9.985/00 possuía a seguinte redação:
“População Tradicional: grupos humanos culturalmente diferenciados, vivendo há, no mínimo, três gerações em um determinado ecossistema, historicamente reproduzindo seu modo de vida, em estreita dependência do meio natural para a sua subsistência e utilizando os recursos naturais de forma sustentável” (BRASIL, lei 9.985 de 2000).
No entanto, o dispositivo foi vedado, sob o fundamento de haver dificuldade para alcançar uma definição capaz de contemplar diversos grupos sociais, que poderiam se beneficiar de uma participação no novo sistema de unidade de conservação. Por isso, constou na mensagem de veto 967/00 que tratava do veto presidencial, onde o conteúdo da disposição do inciso XV do art. 2º era tão abrangente que nela constava a seguinte justificativa: “Com pouco esforço de imaginação, caberia toda a população do Brasil” (BRASIL, lei 9.985/00). Nas razões para o veto também se verificou que determinados grupos humanos, apenas por habitarem continuadamente em um mesmo ecossistema, não poderiam ser definidos como população tradicional, para os fins do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Leu-se ainda que o conceito de ecossistema não se prestava para delimitar espaços para a concessão de benefícios, assim como o número de gerações não deve ser considerado para definir se a população é tradicional ou não, haja vista não trazer consigo, necessariamente, a noção de tempo de permanência em determinado local, caso contrário, o conceito de populações tradicionais se ampliaria de tal forma que alcançaria, praticamente toda a população rural de baixa renda, impossibilitando a proteção especial que se pretende dar às populações verdadeiramente tradicionais.
O referido dispositivo dispõe que:
“Comunidade Tradicional: grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição” (BRASIL, lei 13.123 de 15).
Nessa propriedade o bem é visto a partir dos sujeitos e sua capacidade de se fazer livre por sua própria atuação e poderes garantidos ao proprietário. Esses poderes são expressos no domínio, sob o escólio de GATTI1 que seria “o complexo de todos os direitos subjetivos possíveis no bem, próprio ou de outrem, materializado nas respectivas relações entre titular e o bem da vida. No domínio o dono constitui o árbitro do destino da coisa” (1996, pág. 89 apud BARRETO, 2019, pág. 37). Portanto o domínio e propriedade constituem termos que traduzem conceitos autônomos, ainda que não excludentes. Em uma lógica distinta da propriedade imobiliária moderna, a propriedade coletiva da terra possui uma plataforma comum, que é a de garantia de superveniência para os membros de uma comunidade plurifamiliar, na qual o conteúdo fundamental consiste no gozo condicionando o bem com um indiscutido primado do objetivo sobre o subjetivo. Assim, não se trata de apropriação da terra por um sujeito, mas sim, por um grupo de pessoas com regras próprias, em que os sujeitos são considerados a partir de suas relações concretas e reais.
Nesse sentido, BENATTI2nos ensina que:
Essa apropriação do bem por uma pluralidade de sujeitos não se confunde com a ideia de condomínio. Nesse ultimo, a coisa ou o bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas uma cota de parte ideal, tendo todos os condôminos direito qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem. Contudo, diferentemente do condomínio, na propriedade comum não há essa noção de fração ideal, isto é, “nela não ocorre à distinção de cota em relação ao direito de uso da área comum”.
Essa concepção de uso coletivo da terra está associada aos sistemas de recursos naturais usados por vários indivíduos, como recursos de acervo comum, o que inclui o uso dos lagos e da floresta. Em muitos casos, esse modelo compatibiliza os espaços individualizados de caráter familiar (a casa ou pequenos plantações) e espaços coletivos, os quais integram uma unidade. Por outro lado, esta mesma propriedade coletiva ou comum por assim dizer, pode ser de domínio público (unidades de conservação de uso sustentável) ou privado (propriedade das comunidades remanescentes de quilombos) e se caracteriza pela existência de uma comunidade que tem ligação com um território determinado, cuja organização social, econômica e política estão intimamente relacionadas com as regras de uso e manejo dos recursos naturais renováveis, determinadas historicamente.
A referida propriedade também assume o caráter de inalienabilidade, imprescritibilidade, à medida que não pode ser vendida, doada ou transferida a uso de terceiro, sendo de posse e usufruto das comunidades tradicionais, ressalvada as exceções legais. A propriedade coletiva não se confunde com aquela expressa em um título, embora este deva respeitar e considerar o uso do território. A constituição do território coletivo envolve adaptações sociopolíticas em respeito às áreas de uso individual ou familiar e as de uso coletivo, desse modo, no caso de titulação coletiva, esta precisa atender as reinvindicações e práticas de determinados grupos sociais, sendo expressa e materializada em um documento. Todavia, não significa que tal propriedade só exista quando se tem um título ou documento, pois este pode ou não existir.
As normas nacionais reservam ao Estado o domínio das terras que recebem a influência das águas, sendo muitas delas constituídas por espaços ambientais de uso comum, que não permitam plenamente uso individualizado dos recursos naturais nela incidentes. Com isso, há certa dificuldade em conferir o domínio das terras aos membros da comunidade, sobretudo em áreas onde o uso dos recursos naturais não é exercido livremente. O segundo aspecto a ser enfrentado diz respeito à inexistência de previsão normativa quanto ao reconhecimento da propriedade coletiva da terra aos ribeirinhos, com domínio aos membros da comunidade. Diferentemente das comunidades remanescentes de quilombo, para os ribeirinhos não há norma que reconheça expressamente o domínio aos membros da comunidade, com autoadministração e autogestão das terras sem a participação do poder público. Para os quilombolas, o reconhecimento dessa propriedade tem como base constitucional o artigo 168 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual decorreu de contexto histórico pautado no sistema escravocrata, em que o Estado buscou corrigir as consequências e desigualdades decorrentes desse sistema, conferindo o direito às terras tradicionalmente ocupadas.
Os ribeirinhos têm direito de decidir sobre a forma de regularização da ocupação, dentro de um processo democrático. Para isso, o Estado tem o papel fundamental de colocar à disposição as opções para essa escolha, a partir da avaliação dos comunitários, considerando cada realidade social e ambiental. Dessa forma, a propriedade coletiva ou comum da terra perpassa pela garantia do seu reconhecimento com ou sem domínio da terra aos ribeirinhos, o que envolve a análise do regime jurídico das terras que recebem a influência das águas.
3. Terrenos de Marinha
A delimitação e demarcação dos terrenos de marinha são de atribuição da Secretaria do Patrimônio da União, mas essa medição está cercada de controvérsias, pois diz respeito à abrangência da área de domínio público. Sendo considerado terreno de marinha, surgem diversos direitos inerentes à titularidade dominial da União.
No caso de existirem títulos de propriedade registrados em cartório correspondentes às faixas de terras identificadas como terreno de marinha entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, que esses registros não são oponíveis em face da União, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular, uma vez que a Constituição Federal de 1988 atribui originariamente à União a propriedade desse bem. Em tal caso, o tribunal também reconheceu a existência do dever de notificação pessoal daqueles que constam como proprietários nos títulos, para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar média e da fixação do domínio público de acordo com o RESp 1.183.546, julgado em 8/9/10 no STJ.
O art. 3º do decreto de lei 9.760 de 1946 estabelece que:
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. (BRASIL, decreto de lei 9.760 de 1946).
Os chamados “acrescidos de marinha”, isto é, áreas submersas por força natural ou artificial. Esses acréscimos podem ser por aterros naturais depositados de forma abrupta denominadas de “avulsão” ou lenta e imperceptivelmente denominadas de “aluvião”, são adicionadas aos terrenos de marinha em direção às águas do mar, assim como podem ser por força artificial ou por ação humana, a exemplo dos aterros ou formação de calçadões, sobretudo na faixa litorânea das cidades. Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens públicos, pertencentes à União, por disposição constitucional.
De acordo com o presente art. 20 da CF/88 que aduz:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. (BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988).
Já os bens públicos são aqueles de domínio nacional pertencente às pessoas jurídicas de direito interno, ou seja, a União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios, sendo que todos os outros particulares sejam qual for à pessoa a que pertencerem. Sua classificação está exposta no presente art.99 do Código Civil.
Leciona dizendo que:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (BRASIL, lei 10.406 de 2002).
Nesse aspecto, registre-se que no dia 18/10/07, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.269, onde a mesma questionava os dispositivos da lei 11.952/09, relacionados à regularização fundiária de terras na Amazônia Legal. Na referida ação foi firmado o entendimento de que a regularização de terras ocupadas por quilombolas e comunidades tradicionais não podem ocorrer em nome de terceiros e que a dispensa de vistoria prévia na regularização de pequenas propriedades rurais somente ocorrerá de modo fundamentado. Quanto à alienabilidade de terras de marinha, verificou-se que a doutrina nacional continua se posicionando pela inalienabilidade desses terrenos, apontando apenas a possibilidade de concessão ou aforamento. Não obstante tal fato há casos em que se reconhece a posse ou propriedade da terra, com destacamento do patrimônio público, como ocorre na propriedade coletiva da terra das comunidades remanescentes de quilombo, as quais recebem um título de domínio de seu território. Nesse caso, conforme mencionado, há o expresso preceito constitucional no presente art. 68 do ADCT, que impõe ao Estado o dever de reconhecer a propriedade e a expedir o título de domínio, o qual pode incidir sobre terreno de marinha, caso usado de forma tradicional.
Senão vejamos:
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos (BRASIL, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988).
Desta forma, não a duvidas quanto ao reconhecimento da propriedade coletiva de terra dos ribeirinhos, sobre terrenos de marinha, já que ocupam tradicionalmente esses espaços. Todavia, para eles, não há previsão legal para o reconhecimento expresso do domínio da terra. O que se tem é o reconhecimento da posse mediante a instituição de unidade de conservação, com a instituição de reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável. Ademais, é possível existir parcerias com outras instituições governamentais federais, como é o caso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (INCRA) no que tange a regularização fundiária de áreas rurais, também é possível por via do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e ainda, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
4. Direito Humano à Propriedade Coletiva da Terra
O direito humano à propriedade coletiva da terra encontra proteção na convenção americana de direitos humanos e na jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos, nos casos envolvendo povos indígenas e povos tribais (quilombolas). Porém a corte interamericana de direitos humanos entende que os povos tribais (quilombolas) têm direito assemelhados aos dos povos indígenas. Consequentemente, esses julgados servem de fonte de análise para a propriedade da terra dos povos tribais (quilombolas). A convenção americana de direitos humanos ou pacto de São José da Costa Rica consiste em um tratamento internacional elaborado no âmbito do continente americano, firmado com o objetivo de proteger os direitos humanos. A convenção foi assinada em 22/11/69, passando a vigorar em 18.7.78, consolidando o sistema interamericano de direitos humanos durante a Conferência Especializada Interamericana sobre os direitos humanos, realizado em São José, na Costa Rica, entre os dias 7 e 22/11/69. Atualmente, a Convenção americana de direitos humanos conta com a adesão de 25 Estados-Nações que integram a Organização dos Estados Americanos, entre eles o Brasil, o qual aderiu à convenção americana de direitos humanos em 15/9/92 e ratificou o seu comprometimento por meio do decreto 678 de 6 de novembro de 1992.
Na primeira parte da convenção americana de direitos humanos tem-se a definição dos direitos protegidos e compromissos que os Estados assumem ao aderi-la, incluindo o dever de adotar dispositivos de direito interno, para conferir efetividade aos direitos enunciados na convenção americana de direitos humanos. Também há o rol de direitos correspondentes às chamadas liberdades fundamentais ou direitos humanos de primeira dimensão, assemelhados àqueles definidos no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, dos quais os direitos econômicos, sociais e culturais foram referenciados no presente artigo 22 do Protocolo de São Salvador de 1988.
Onde aduz que:
Artigo 22. Incorporação de outros direitos e ampliação dos reconhecidos:
1. Qualquer Estado Parte e a comissão interamericana de direitos humanos poderão submeter à consideração dos Estados Partes, reunidos por ocasião da Assembléia Geral, propostas de emendas com o fim de incluir o reconhecimento de outros direitos e liberdades, ou outras destinadas a estender ou ampliar os direitos e liberdades reconhecidos neste protocolo.
2. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificação que corresponda a dois terços do número de Estados Partes neste protocolo. Quanto aos demais Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação (BRASIL, decreto 3.321 de 1999).
O Protocolo de São Salvador é adicional à convenção americana de direitos humanos, assinado em 17.11.88, com vigência iniciada em 16/11/99. Em seu texto, há a estreita relação entre os direitos econômicos sociais e culturais e os direitos civis e políticos, sendo as diferentes categorias de direitos integrantes de um todo indissolúvel, base do reconhecimento da dignidade humana. Desta forma, o Brasil promulgou este protocolo por meio do decreto 3.321 em 30 de dezembro de 1999, já na segunda parte da convenção americana de direitos humanos, há o estabelecimento dos órgãos destinados ao funcionamento do Sistema Interamericano de direitos humanos, por meio da convenção americana de direitos humanos e da corte interamericana de direitos humanos, as quais exercem a função de fiscalização e aplicação dos direitos enunciados na corte interamericana de direitos humanos. Em síntese, a convenção Internacional de direitos humanos possui função não contenciosa e é responsável por receber petições com denúncias ou queixas de violações de direitos humanos, formulados por qualquer pessoa ou grupo de pessoas ou entidades não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, independentemente de terem ratificado ou não a convenção americana de direitos humanos. Entre os casos contenciosos apreciados pela corte interamericana de direitos humanos encontram-se aquelas decorrentes de peticionamento por violações à propriedade coletiva ou comunal da terra de povos indígenas e tribais (quilombolas), o que representa um cenário comum de violações no continente americano.
Como se deu no caso das comunidades afrodescendentes versus Colômbia:
TRIBUNAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS. CASO DAS COMUNIDADES AFRODESCENDENTES. DESLOCADAS DA BACIA DO RIO CACARICA. OPERAÇÃO GÊNESIS. VERSUS COLÔMBIA. SENTENÇA DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.
Em 20 de novembro de 2013, a corte interamericana de direitos humanos (“doravante corte interamericana”, “a Corte ”ou“ a Corte”) proferiu uma Sentença, na qual declarou Responsável internacionalmente pelo Estado da Colômbia por violações de direitos humanos comprometidos por ter violado sua obrigação de garantir os direitos à integridade pessoal e não serem deslocados à força, em detrimento dos membros das Comunidades Afrodescendentes deslocados de Cacarica, em Rio sucio, Departamento de Chocó. Os fatos O caso também se refere à desapropriação ilegal de territórios ancestrais pertencentes a Comunidades afrodescendentes do rio Cacarica. Da mesma forma, o Tribunal declarou que os atos cruéis, desumanos e degradantes a que foi submetido o Sr. Marino López na cidade de Bijão, bem como a privação de sua vida, cometida por membros de grupos paramilitares são atribuíveis ao Estado pela aquiescência ou colaboração que forneceram policiais para as operações desses grupos, o que facilitou o processo incursões nas comunidades de Cacarica e levou ou permitiu a comissão deste tipo de atos Em consequência do exposto, a Corte concluiu que o Estado é responsável pela violação dos direitos reconhecidos nos artigos 4, 5, 8.1, 19, 21, 22 e 25 da convenção americana (CEJIL, Corte Internacional de direitos humanos, 20 Nov. 2013).
As motivações desses conflitos e disputas associam-se à omissão do Estado no reconhecimento da propriedade coletiva, o que envolve interesses econômicos nos recursos naturais existentes nesses territórios. Diante desses aspectos, mostra-se relevante analisar a aplicabilidade do artigo 21 da convenção americana de direitos humanos e o entendimento da corte interamericana de direitos humanos, em casos apreciados por este tribunal, com o intuito de refletir sobre a aplicabilidade dessa convenção no direito interno e sobre a proteção especial à propriedade coletiva da terra dos ribeirinhos.
Se não vejamos:
Artigo 21. Direito à propriedade privada:
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem devem ser reprimidas pela lei. (BRASIL, decreto 678 de 1992).
A propriedade coletiva da terra constitui um direito humano, protegido pelo artigo 21 da convenção americana de direitos humanos. Embora esse dispositivo faça referência à “propriedade privada”, a sua compreensão passou por uma evolução, sendo a partir do conteúdo coletivo, em decorrência da interpretação progressiva empreendida pela corte interamericana de direitos humanos, mostra-se importante compreender seu alcance, partindo da análise da primeira parte do artigo 21.1 da convenção, diz que: “Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens”. Desta forma, o conceito de “bens” tratado nesse dispositivo foi considerado pela corte interamericana de direitos humanos como: “aquelas coisas materiais apropriáveis, assim como todo o direito que pode formar parte do patrimônio de uma pessoa”, que é compreendido como: “todos os móveis e imóveis, os elementos corporais e não corporais e qualquer outro objeto imaterial suscetível de ter um valor”. Nessa compreensão, o tribunal também leva em consideração o direito consuetudinário dos povos indígenas e tribais (quilombolas), concebendo que a estreita relação com terra não constitui mera posse e produção, se não um elemento material e espiritual.
De outra perspectiva, segunda parte do presente artigo 21.1 da convenção, também prevê que: “a lei poderá subordinar o uso e gozo dos bens aos interesses da sociedade”, o que tem sido interpretado pela corte interamericana de direitos humanos no sentido de que o direito à propriedade prevista no referido dispositivo não é absoluto. Portanto, pode sofrer restrições legalmente comtempladas, orientadas a satisfazer um interesse público imperativo. Essas restrições podem emergir do conflito real e aparente entre a propriedade privada individual e a propriedade coletiva ou comunal.
O conteúdo e o alcance do direito à propriedade coletiva ou comunal da terra prevista na convenção americana de direitos humanos também estão conjugados com a convenção 169 da OIT, sobretudo porque o Sistema Internacional Americano de Proteção dos Direitos Humanos está em relação de complementariedade com o sistema universal da Organização das Nações Unidas. Nesse aspecto, o estudo da jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos demonstra que esse tribunal aplica outros tratados internacionais distintos da convenção americana de direitos humanos, para analisar o conteúdo e alcance desta, sendo a convenção 169 da OIT importante para a aplicação do artigo 21 da convenção americana de direitos humanos. A convenção 169 da OIT foi promulgada no Brasil por meio do decreto 5.051, de 19.4.04 e trata dos direitos dos povos indígenas e tribais. Essa convenção consiste em um tratado internacional adotado na Conferência Internacional do Trabalho no ano de 1989 e representa o consenso sobre os direitos dos povos indígenas e tribais dentro do Estado-nação, impondo aos governos o dever de proteção dos direitos nela consagrados.
5. Conclusão
O direito à propriedade coletiva ou comum da terra dos ribeirinhos na Amazônia constitui direito humano assegurado na convenção americana de direitos humanos, na convenção 169 da OIT e na jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos. Os ribeirinhos são concebidos a partir de sua auto identificação, sendo considerados como grupos sociais culturalmente diferenciados, que utiliza e compreende os seus territórios a partir dos aspectos necessários à reprodução cultural, social, religiosa e econômica. Tendo em vista a sua forma particular de organização, também foi apontado que a propriedade coletiva dos ribeirinhos pode ser concebida sob duas perspectivas: na primeira, o domínio da terra permanece com o Estado, enquanto a posse permanece com os membros da comunidade. Na segunda, a titulação coletiva e o domínio são conferidos aos membros das comunidades ou à sua organização representativa. Apesar de o documento da terra não constituir um pressuposto para a existência dessa propriedade, é dever do Estado garanti-la formalmente, realizando a demarcação e outorga do respectivo título. Os ribeirinhos ocupam total ou parcialmente as terras que recebem a influência das águas, sendo os rios integrantes do modo de vida ribeirinha. As terras e os rios são reservados ao domínio do Estado, por previsão constitucional e legal, o que não constitui impeditivo para o reconhecimento do direito à propriedade coletiva ou comum da terra, pois o domínio estatal se traduz na gestão de seus bens, no interesse da coletividade.
No que se refere ao reconhecimento do domínio da terra aos ribeirinhos, a legislação nacional não contempla essa previsão. Para as comunidades remanescentes de quilombo, é assegurado tal domínio, com expedição de título coletivo, o que não ocorre para os ribeirinhos. Apesar de serem distinto sujeitos de direitos, nada impede que o modelo de propriedade coletiva adotado para os quilombolas sirva de parâmetro para repensar a dos ribeirinhos. A corte interamericana de direitos humanos tem interpretado de forma evolutiva esse direito, com base em uma concepção pluralista e multicultural, o que alcança as comunidades ou povos tradicionais no Brasil. Nas decisões analisadas também se constatou que a aplicação do referido direito à propriedade se relaciona com a proteção de outros direitos civis e políticos, bem como com os direitos econômicos, sociais e culturais. Consequentemente, a propriedade coletiva tem direta relação com o direito à consulta prévia livre e informada, além do direito ao uso e gozo dos recursos naturais, o que inclui aqueles que estão acima da superfície, como as florestas, bem como as que estão abaixo dela, no caso dos recursos minerários.
Os ribeirinhos são sujeitos de direitos assegurados na convenção 169 da OIT, a qual permite a sua aplicação a outros povos assemelhados aos tribais. O fundamento dessa similitude de identidade com os ribeirinhos é extraído do decreto 6.040/07, que projetou para a normatividade a reivindicação dos distintos povos tradicionais brasileiros, apontando elementos coincidentes com aqueles traçados na identificação de povos tribais de que trata a convenção 169 da OIT, seja em seu aspecto subjetivo quanto objetivo. O entendimento de serem as comunidades tradicionais assemelhadas aos povos tribais tem evoluído no Brasil, mas ainda encontra algumas dificuldades, sobretudo em razão de os tratados internacionais de direitos humanos não serem amplamente conhecidos pelos operadores do direito e agentes do Estado, o que dificulta uma compreensão ampla sobre a proteção dos direitos humanos. Isso também restringe o exercício do controle de convencionalidade das normas nacionais quando estas confrontam o que prevê os referidos tratados.
O controle de convencionalidade consiste na aplicação do direito internacional dos direitos humanos no âmbito interno do Estado, especificamente a convenção americana de direitos humanos e suas fontes, incluindo a jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos. A referida corte tem definido que, quando o Estado é parte de um tratado internacional como a convenção americana de direitos humanos, todos os órgãos estão submetidos aos tratados de direitos humanos, incluindo juízes, promotores, defensores públicos e demais órgãos Ministeriais que compõe o Estado (legislativo e Executivo) em todos os níveis (federal, estadual, distrital e municipal). Com isso, todas as autoridades estatais estão obrigadas a exercer ex oficio o controle de convencionalidade, conjugando as normas ou práticas internas com a convenção americana de direitos humanos, o que inclui interpretar a convenção em conformidade com a jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos.
No âmbito nacional, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconheceu a aplicação da convenção para os quilombolas no Agravo de Instrumento 200804.00.010160-5/PR, relator: desembargadora Maria Lúcia Luz Leira, julgado em 1.7.08, de 12.11.08. recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADIn 3.239, relato ministro: Cezar Peluso, em 8/2/18, admitindo a aplicação da convenção 169 da OIT para os quilombolas e a constitucionalidade do decreto 4.887/03 que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas.
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1 GATTI, Edmundo; Propriedad y domínio: origen, concepto, caracteres y terminologia; Bueno Aires; Abeledo Perrot; 1996.
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*Erika Cristiane Pinheiro de Melo é graduada em Licenciatura Plena e bacharelado em História. Mestrado em História da Idade Média pela Universidade de Coimbra. Doutorado em História Medieval pela Universidade de Coimbra.
*Walder Araújo de Oliveira é graduado em Direito.