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PL do governo do Estado de São Paulo pretende reduzir o valor das requisições de pequeno valor (RPV) prejudicando os credores do Estado

O mesmo é extremamente prejudicial, injusto e se aprovado, acarretará inúmeros prejuízos a milhares de servidores públicos credores do Estado que aguardam o recebimento dos valores a que têm direito.

18/9/2019

O governo do Estado São Paulo encaminhou para a assembleia legislativa do Estado um novo projeto de lei, em regime de urgência, que propõe a redução do valor limite para as requisições de pequeno valor em mais de 60% (sessenta por cento).

O Estado de São Paulo, suas autarquias, fundações e universidades estaduais por força de decisões judiciais transitadas em julgado, pagam suas dívidas através de ofícios requisitórios (Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor - RPV).

A Constituição Federal prevê que cada ente devedor poderá fixar por lei própria, de acordo com sua capacidade financeira o valor limite para fins de requisição direta, as chamadas obrigações de pequeno valor, que no Estado de São Paulo, estão regulamentadas desde 2003 pela lei estadual 11.377/03 onde o valor limite para recebimento através de RPV está fixado em 1135,2885 UFESP.

O PL 899/19 encaminhado em 9/8/19 à assembleia legislativa do Estado de São Paulo, por iniciativa do governo do Estado, propõe reduzir o limite das RPV de 1135,2885 UFESP para 440,214851 UFESP.

Traduzindo em números, para o ano de 2019, valores até R$ 30.119,20 são pagos através de RPV, caso aprovada a proposta apresentada pelo governo, este valor cairá para R$ 11.678,90. Com isso, valores superiores a R$ 11.678,90 seguirão para pagamento através de precatório.

Não nos parece justo que aqueles que aguardam por anos a fio, para obter uma decisão judicial favorável, tenham que renunciar muito mais de seus créditos para receber mais rapidamente aquilo que lhes é devido, ou mesmo aguardar, sabe-se por quanto tempo, na longa fila de precatórios que possui o Estado de São Paulo.

O governo do Estado de São Paulo busca resolver a situação financeira do Estado penalizando seus credores ao apresentar a proposta de alteração legislativa pautada em estudos realizados pela Procuradoria Geral do Estado, acolhidos pela Secretaria de Planejamento e Casa Civil que apontam queda da receita tributária do Estado e aumento significativo das despesas com obrigações de pequeno valor.

Menciona ainda um suposto risco de “colapso” na gestão financeira do Estado em razão do crescente número de obrigações de pequeno valor, sem mencionar que estas obrigações de pequeno valor são dívidas oriundas de ações judiciais transitadas em julgado que garantiram direitos a muitos servidores públicos que foram prejudicados pelo próprio governo, muitas vezes em razão das políticas públicas adotadas.

Não comporta outra interpretação senão a de que referido projeto de lei busca legalizar o retardamento do pagamento das dívidas públicas ou quiçá o não pagamento, no âmbito do Estado de São Paulo.

O patamar proposto pelo Estado de São Paulo é inferior aos estabelecidos por diversos municípios do Estado que também estão no regime especial de pagamento de precatórios.1

Não nos parece razoável que o Estado mais rico da Federação, com a capacidade financeira de que dispõe esteja propondo regulamentar o valor limite de RPV inferior ao estabelecido pela Prefeitura Municipal de Diadema, por exemplo, um município com 420.934 habitantes2, que tem o valor do RPV fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nos termos da lei municipal 2499/06.

Assim por qualquer prisma que se analise o PL 899/19 não há outra conclusão senão a que o mesmo é extremamente prejudicial, injusto e se aprovado, acarretará inúmeros prejuízos a milhares de servidores públicos credores do Estado que aguardam o recebimento dos valores a que têm direito.

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2 Diadema é um município do Estado de São Paulo, na Região Sudeste do Brasil. Ocupa uma área de 30,796 km². A população de Diadema, estimada pelo IBGE para 1.º de julho de 2018, é de 420 934 habitantes, sendo décimo quarto mais populoso do Estado e o 55º do Brasil. 

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*Francys Mendes Piva é advogada especialista em administração de contencioso de massa no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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