Criadas pela lei 12.431/11 para promover a participação dos investimentos privados no financiamento do setor de infraestrutura no Brasil, as debêntures de infraestrutura vêm ganhando cada vez mais força desde 2016, com a redução da participação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no financiamento de novos projetos e a estabilização das condições macroeconômicas nacionais.
De acordo com informações divulgadas pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, as emissões de debêntures de infraestrutura em 2018 atingiram R$º23,9 bilhões, contra apenas R$º9,1 bilhões em 2017 e R$º4,4 bilhões em 2016.
De maneira geral, o principal atrativo desses instrumentos para os investidores é a incidência de imposto de renda com alíquotas reduzidas sobre os rendimentos auferidos.
Podem se beneficiar da emissão de debêntures de infraestrutura projetos de investimento desenvolvidos nos segmentos de logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico e irrigação, desde que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) ou sejam considerados prioritários pelo ministério setorial, nos termos do decreto 8.874/16.
Nesse contexto, o governo tem se debruçado sobre possíveis mudanças na atual regulamentação das debêntures de infraestrutura para criar um ambiente ainda mais favorável para os investimentos privados, com especial atenção aos fundos de pensão, fundos de renda fixa e investidores estrangeiros. Para tanto, está em discussão um conjunto de alterações à lei 12.431 e ao decreto 8.874 relacionadas aos seguintes temas:
- possibilidade de emissão de um novo tipo de debêntures de infraestrutura batizado de “série 2”, que não contaria com a isenção do imposto de renda para pessoas físicas, mas ofereceria taxas de rentabilidade mais elevadas aos investidores em geral em contrapartida à possibilidade de o emissor abater dos tributos incidentes sobre seu resultado mais de 100% dos juros a serem pagos aos investidores. Tal alteração tem como objetivo melhorar as perspectivas de retorno para os investidores pessoa jurídica, favorecendo, em especial, a atração dos grandes fundos de pensão, os quais, em regra, têm maior preocupação com o retorno dos investimentos do que com benefícios fiscais relacionados aos resultados dos investimentos;
- isenção do imposto de renda para os rendimentos auferidos por investidores estrangeiros, melhorando a atratividade das debêntures de infraestrutura e fomentando a captação de recursos no exterior para o financiamento do setor de infraestrutura;
- aumento, de 24 para 60 meses, do prazo das despesas passíveis de reembolso com os recursos captados por meio da emissão de debêntures de infraestrutura. Tal mudança tem como propósito assegurar maior flexibilidade para o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura, uma vez que, para mitigar parcialmente os riscos do projeto a serem assumidos pelos investidores, é bastante comum a emissão das debêntures de infraestrutura somente depois que os projetos estejam mais avançados e já tenham recebido boa parte do investimento necessário para sua implementação;
- alteração das regras de enquadramento dos fundos de investimento em infraestrutura, que atualmente têm dois anos para compor uma carteira com pelo menos 85% de debêntures de infraestrutura. Como tal prazo pode desestimular o recebimento de novos aportes por tais fundos para evitar possíveis desenquadramentos ao longo do tempo, discute-se a criação de uma média móvel de 6 meses para avaliar a composição dos fundos, assegurando aos gestores maior flexibilidade temporal para cumprir as exigências de composição de carteira definidas pela lei 12.431; e
- mudanças no processo de enquadramento dos projetos de investimento como prioritários nos termos do decreto 8.874. Em síntese, a proposta seria estabelecer um procedimento simplificado para o processo de análise e enquadramento, de forma que, atendidos determinados requisitos de relevância, os projetos não mais precisem passar pelo crivo do ministério responsável, como acontece hoje com os que integram o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).
As alterações apresentadas ainda estão sendo discutidas pelo governo e não foram propriamente objeto de um projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional até o momento, mas é inquestionável que estamos diante de um novo capítulo da história do financiamento de projetos de infraestrutura no Brasil. Abordando boa parte das atuais demandas do mercado em relação às debêntures de infraestrutura, as mudanças em discussão poderão viabilizar a criação de melhores condições para que o setor privado assuma posição preponderante como financiador de longo prazo dos projetos de infraestrutura no Brasil.
_____________
*Alberto Faro é sócio do escritório Machado Meyer Advogados.
*Guilherme Spinacé é advogado do escritório Machado Meyer Advogados.
*Mateus Maia De Souza é advogado do escritório Machado Meyer Advogados.