Cresce no mundo o número de pacientes portadores de doenças graves que, após inúmeras tentativas de cura, recebem prescrições médicas para tratamento com medicamento à base da planta Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha.
No Brasil, os maiores entraves enfrentados pelos pacientes se referem ao preconceito de parte da comunidade e autoridades responsáveis pela aprovação de normas que regulamentam o uso deste tipo de medicamento, dando, muitas vezes, maior importância ao suposto combate ao uso de drogas ilícitas em detrimento da saúde, integridade física e psíquica de inúmeras pessoas.
Como consequência, o Sistema Público de Saúde – SUS e as operadoras de planos e seguros saúde se valem da brecha decorrente do reduzido número de medicamentos derivados da Cannabis sativa registrados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, aliada à inexistência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ou em atos normativos, para negar a cobertura ao tratamento médico prescrito.
Não bastasse, referidos medicamentos são importados, elevando o custo e impedindo que a maior parte da população brasileira reúna condições financeiras de adquiri-lo de forma particular, principalmente ao se considerar a necessidade de uso contínuo em alguns casos.
No entanto, embora a ANVISA ainda tenha registrado poucos medicamentos à base de Cannabis sativa, a agencia autoriza e regulamenta a importação da droga para fins medicinais e, inclusive, dá todas as informações necessárias para essa finalidade em seu site (Clique aqui).
Com isso, o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que as “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”, bem como a exigência de “existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência” para fornecimento pelo Poder Público, objetos dos temas 990 e 106 do sistema de Recursos Repetitivos, podem ser mitigados, considerando que a própria agência reguladora permite e, inclusive, fornece autorização para a aquisição e importação de medicamentos desta natureza.
Ademais, de acordo com a súmula 102 do TJ/SP, a negativa, sob a justificativa de ser tratamento experimental ou não estar no rol da ANS, é abusiva. Isso significa que, existindo prescrição médica e cobertura contratual para a doença, não cabe à operadora ou ao SUS analisar a pertinência do tratamento.
É, inclusive, o que decidiu o TJ/SP no julgamento de apelação que envolvia a cobertura de tratamento com fármacos oriundos da Cannabis, ao afirmar que “tratando-se de moléstia com cobertura contratual, não há que se falar em negativa do tratamento prescrito pelo corpo clínico que assiste a beneficiária”.
Portanto, tendo em vista a garantia constitucional do acesso à saúde e, ainda, a obrigação das operadoras e do SUS de fornecer os meios necessários e indicados para tratamento, é infundada a negativa de fornecimento dos medicamentos à base de Cannabis sativa.
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