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Remissão de juros e multas convênios ICMS nºS 103/2003 E 104/2003

O Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), órgão interno do Ministério da Fazenda que congrega todos os Estados da Federação, celebrou recentemente os Convênios de ICMS nºs 103 e 104, assinados em 17 de outubro e publicados no Diário da União em 21 de outubro, que autorizaram os Estados nele enumerados a concederem remissão de multa e juros, bem como parcelamento de débitos fiscais, relacionados a fatos geradores de ICMS ocorridos até 31 de julho de 2003.

17/11/2003

Remissão de juros e multas convênios ICMS nºS 103/2003 E 104/2003

 

Tércio Chiavassa

 

Vinicius Jucá Alves*

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), órgão interno do Ministério da Fazenda que congrega todos os Estados da Federação, celebrou recentemente os Convênios de ICMS nºs 103 e 104, assinados em 17 de outubro e publicados no Diário da União em 21 de outubro, que autorizaram os Estados nele enumerados a concederem remissão de multa e juros, bem como parcelamento de débitos fiscais, relacionados a fatos geradores de ICMS ocorridos até 31 de julho de 2003.

 

O Convênio 103/2003 autoriza os Estados signatários, quais sejam, Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Distrito Federal, a concederem remissão aos respectivos contribuintes.

 

Da mesma forma, o Convênio 104/2003 trouxe essa prerrogativa para os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo. Listamos, no quadro anexo, os principais aspectos dos Convênios nºs 103/2003 e 104/2003.

 

O Estado de São Paulo, nos termos exigidos pela Lei Complementar 24, de 1975, já ratificou expressamente o Convênio nº 104/03, por intermédio do Decreto 48.175/2003. Diante disso, aguarda-se que o referido Estado edite regulamentação específica que conterá as previsões necessárias à operacionalização da adesão dos contribuintes.

 

Os demais Estados da Federação ainda não ratificaram expressamente os Convênios. Vale lembrar que a falta de ratificação dos referidos Convênios pelos demais Estados acarreta sua ratificação tácita. O prazo fatal para que haja a ratificação expressa será o próximo dia 5 de novembro.

 

Convém mencionar que o Estado do Paraná editou o Decreto nº 1.939/2003 (baseado na Lei nº 14.156/2003), por meio do qual concedeu remissão de juros e multa, bem como parcelamento de débitos em até 48 meses. Vale mencionar que tais benefícios, concedidos pelo Estado do Paraná, não guardam qualquer relação com referidos Convênios.

 

Os Convênios nºs 103/2003 e 104/2003 prevêem que o pedido de parcelamento implicará renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso relativo aos débitos fiscais incluídos no pedido, bem como desistência daqueles que porventura já tenham sido apresentados. O pagamento com o benefício da anistia implica direta e irrevogável confissão, também descrita como irretratável, do débito fiscal quitado nessas condições.

 

Portanto, é recomendável que os contribuintes verifiquem, desde já, se há débitos passíveis de inclusão na remissão tratada por referidos Convênios, que possibilitam o pagamento de ICMS com redução de multa e juros, observando-se ainda que os Estados signatários deverão editar, em breve, regras procedimentais que deverão ser observadas pelos contribuintes.

 

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Resumo das Disposições

 

Convênio 103/2003

Convênio 104/2003

Estados

Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Distrito Federal

Bahia, Rio Grande do Sul e São Paulo

Pagamento Integral

Desconto de até 100% de juros e multa(pagamento até 30.12.2003)

Desconto de até 100% de juros e multa(pagamento até 22.12.2003)

Pagamento Integral -créditos decorrentes somente de penalidades

Desconto de até 90%(pagamento até 30.12.2003)

Desconto de até 70%(pagamento até 22.12.2003)

Parcelamento com redução de juros e multa

Desconto de até 100% de juros e multa – Redução será inversamente proporcional ao número de parcelas (até 180 parcelas)Parcela mínima será definida pelos Estados(adesão até 30.12.2003)

Desconto de até 80% de juros e multa (até 6 parcelas) (adesão até 22.12.2003)

Parcelamento sem redução de juros e multa

Não há

Em até 120 parcelas Parcela mínima será definida pelos Estados(adesão até 22.12.2003)

Parcelamento sem redução de juros e multa – Parcela mínima baseada no faturamento

Não há

Em até 60 parcelas. Parcela mínima será 2% do faturamento médio mensal do exercício anterior ao da concessão do parcelamento (nunca inferior a R$ 3.000).Remanescente será quitado na última parcela.(adesão até 22.12.2003)

Consolidação de débitos

O Fisco pode exigir a consolidação de todos os débitos do contribuinte no novo parcelamento

O Fisco pode exigir a consolidação de todos os débitos do contribuinte no novo parcelamento-- exceto dos débitos que (i) estejam com prazo para pagamento fluindo, (ii) já sejam objeto de parcelamento e (iii) cuja exigibilidade esteja pendente de julgamento

Parcelamentos vigentes

Poderão ser incluídos no novo parcelamento

Poderão ter seu prazo dilatado em até 40% (exceto os parcelamentos concedidos com base nos Convênios 31/00, 49/00, 72/01 e 98/02)

Correção dos débitos após a consolidação TJLP ou critério específico vigente no Estado

TJLP ou critério específico vigente no Estado

TJLP ou critério específico vigente no Estado

Débitos de até R$ 300 constituídos até 31.7.2003

Autoriza a remissão

Autoriza a remissão

 

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* Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

 

*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

© 2003. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

 

 

 

 

 

 

 

 

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