Migalhas de Peso

Tabagismo eletrônico

A tecnologia, nesse caso, em vez de extirpar o vício, incentiva-o por meio de uma via substitutiva, nociva tanto quanto a originária. Vício interpretativo tão destoante quanto o do tabagismo.

8/9/2019

Estão sendo realizadas audiências públicas pela ANVISA, desta vez nos moldes da portaria 1.741/18, com a participação social de várias entidades com a finalidade de debater e coletar dados e informações técnicas e científicas a respeito dos riscos e benefícios dos cigarros eletrônicos. O tema carrega nítido interesse da participação social, pois compreende a tutela protetiva da saúde humana.1

O cigarro convencional sempre foi motivo de atração para a população mais jovem que, ao aderir, julga cumprir um ritual de iniciação da vida adulta. É fácil fazer tal observação nos tabagistas com mais idade que foram seduzidos para o consumo pelos apelos publicitários em que as melhores propagandas veiculadas nas redes de televisão, revistas e jornais, quando ainda permitidas, exibiam o fumante como a pessoa com mais referencial social.

O cigarro eletrônico, na medida da sua proposta, busca imitar o cigarro convencional, com a diferença de que não pratica a queima do tabaco e nem possibilita a inalação de outras substâncias tóxicas advindas dele. A tecnologia avança de forma espetacular e vai produzindo ferramentas que facilitam a vida do homem. Criam-se robôs para baratear o processo de produção industrial, assim como sua estandardização, com maior lucro e menor desperdício; celulares da mais alta tecnologia; computadores que permitem num simples toque mapear todo universo e muito mais. O mau uso da tecnologia, no entanto, faz do homem sua primeira vítima. A começar pelas drogas sintéticas produzidas por substâncias químicas psicoativas, que agem da mesma forma que as tradicionais carregando malefícios ao organismo humano. Agora, como que visando suavizar os males do tabaco, chegou a vez do cigarro eletrônico. A tecnologia, nesse caso, em vez de extirpar o vício, incentiva-o por meio de uma via substitutiva, nociva tanto quanto a originária.

Vício interpretativo tão destoante quanto o do tabagismo.

A principal nocividade do tabaco reside em conter monóxido de carbono e viciar paulatinamente, sem dose letal como outras drogas, mas que provoca dependência e a ocorrência de doenças respiratórias, cardíacas, além de abrir espaço para a ansiedade e depressão e outras doenças. Tal fato foi determinante para a edição da lei 12.546/11, que trata da proibição de fumar em ambientes públicos ou privados fechados. O interesse que determinou a vontade da lei foi o de proteger a saúde não só do fumante, como também do tabagista passivo, que vem a ser aquele que inala fumaça dos derivados de tabaco, em ambientes fechados. É a chamada Poluição Tabagística Ambiental, assim denominada pela Organização Mundial da Saúde.

Ora, é de consenso popular que a lei antifumo “pegou” e não encontra qualquer condicionante entre os cidadãos, que espontaneamente exercem a sua fiscalização e execução. Caiu na graça popular e transita sem qualquer restrição, com o rótulo de lei adequada e de bom senso. Justamente por ser conveniente, oportuna e necessária. Tanto é que e os produtos fumígenos derivados do tabaco são obrigados a ostentar imagens e textos de advertência sanitária aos consumidores a respeito dos riscos que podem causar à saúde, como câncer na boca, cegueira, envelhecimento, impotência sexual, parto prematuro e outros também conhecidos.

Por outro lado, o cigarro eletrônico é de venda proibida no país, circunstância que dificulta ainda mais sua aquisição. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) disciplinou a matéria com a seguinte determinação: “Fica proibida a comercialização, a importação e propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigarretes, e-ciggy, e-cigar, entre outros especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo”.2

A Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e o Estado deve adotar medidas e políticas de atuação, compreendendo as preventivas como no caso específico, que venham ao encontro do anseio da população evitando, desta forma, a abertura de portas para produtos que não trazem evidências científicas de segurança comprovada, como é o caso do uso do cigarro eletrônico. Está certo que sua venda acarreta dividendos advindos dos impostos, mas, ao mesmo tempo, pelo malefício que representa, trará sérios prejuízos à rede pública de saúde.

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1 Disponível aqui

2 Resolução da Diretoria Colegiada -  RDC Nº. 46 de 28 de agosto de 2009, em seu artigo 1º.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

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