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A aplicabilidade do compliance nas esferas contratuais

Adequação dos programas de compliance no cumprimento das normas legais.

4/9/2019

Muito se tem falado sobre a necessidade da aplicabilidade de programas de compliance nos ambientes corporativos, institucionais, empresariais, industriais, políticos e econômicos, pois se trata de uma tendência mundial em destaque. Mas, afinal, qual é a utilidade desta ferramenta e por qual motivo se deve utilizá-la na celebração de um contrato?

Há um grande leque de definições sobre o que é compliance, mas, em suma, compliance nada mais é do que um grupo de condutas disciplinares para o fidedigno cumprimento de regras, sejam elas normas legais, regulações ou diretrizes. Em sua tradução literal, compliance, que vem da palavra inglesa comply, significa cumprir.

As instituições de compliance surgiram nos Estados Unidos no final do século XIX e, em 1977 com a promulgação do Foreign Corrupt Practices Act, tornou-se de conhecimento global como uma forte prática de ações anticorrupção e no cumprimento da cultura de integridade.

No Brasil, diante dos recentes e expostos escândalos de corrupção nos mais variados setores econômicos e políticos, o compliance vem se desenvolvendo em grande escala para a devida adequação ao combate à impunidade e à fraude, além do gerenciamento de crises.

Temos como marco principal a lei 12.846, de 01 de agosto de 20131, que versa sobre a responsabilização dos atos praticados contra administração pública e que se tornou popular ao ser titulada como “Lei anticorrupção”.

A partir de então, com os desdobramentos do cenário político nacional, restou evidente a necessidade de adequação dos setores empresariais e institucionais, afinal a defesa da integridade é algo a ser fortemente aplicado e cumprido.

Em razão disto, tornou-se cada vez mais comum a prática de institucionalizarem-se códigos de defesas e de condutas claras e lícitas também nas ações negociais e nas ramificações jurídicas. Não obstante, os atos jurídicos igualmente necessitam de adequações para que medidas sejam tomadas para o devido cumprimento das normas legais.

Como esperado, tal adequação não haveria de ser diferente no cumprimento das normas contratuais e não raro, ainda, nos depararmos com medidas protetivas claramente estabelecidas nas relações contratuais, tanto nacionais quanto internacionais, públicas ou privadas.

A aplicabilidade do compliance nas esferas contratuais pode ser iniciada ainda na fase pré-contratual, momento este em que poderá ser feita uma análise reputacional das partes e de quem as representam, como uma due diligence para avaliação do perfil e do histórico negocial daqueles que desejam estabelecer um vínculo jurídico e também para que se possa traçar uma transparência efetiva na manifestação da vontade dos envolvidos.

Quando, enfim, inicia-se a fase para a preparação e elaboração do contrato, serão corriqueiras as cláusulas no instrumento jurídico que estabelecerão obrigações às partes para que haja o devido cumprimento das normas contratuais. Deste modo, disposições que exigem o conhecimento e exato cumprimento da lei 12.846/13, a lei anticorrupção, são cada vez mais costumeiras.

Ainda, também, não são raras as cláusulas contratuais que, além de exigir integridade, exigem a devida responsabilização e reparação por práticas indevidas e até mesmo ilícitas durante o curso da vigência contratual.

A partir de então, as partes celebrantes de um contrato acordarão as regras para o bom e devido cumprimento das normas e obrigações contratuais, pautando-se também nas regras jurídicas de compliance para a mitigação de possíveis riscos.

Iniciada a fase contratual, a partir das assinaturas das partes no instrumento, inicia-se a relação contratual de fato, e, portanto, quando há a gestão do contrato, há também o acompanhamento da conduta das partes.

É importante ressaltar que o não cumprimento dos programas de compliance é algo que, além de ser passível das penalidades jurídicas, são também passíveis de exposição pública, tornando o fato vexatório para aquele que o comete.

A adequação aos programas de compliance, em síntese, tornou-se emergencial diante dos variados acontecimentos, principalmente em âmbito político, em nossa história recente.

Não há que se falar, portanto, em desconhecimento ou até mesmo ignorância de determinados fatores corruptíveis ou fraudulentos em nossa estrutura social durante a celebração de um negócio jurídico. A transparência na conduta do sujeito passou a ser exigida e instrumentalizada, logo, indispensável para o devido cumprimento das normas contratuais.

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*Luíza Naresi é graduada em Direito. Suas áreas de atuação incluem Direito Cíve e Direito Contratual, com ênfase em contratos internacionais voltados para comercialização, importação e exportação de produtos diversos.

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