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Uma nova porta para desapropriações por utilidade pública: a arbitragem e a mediação

Vale lembrar que uma indenização só é justa se dada em um tempo razoável.

3/9/2019

Em 26/8/19, o presidente da República sancionou a lei 13.867/19 que insere dispositivos no DL 3.365/41, que trata das desapropriações por utilidade pública, com o objetivo de permitir que a resolução de conflito decorrente da rejeição da oferta de valor feita pelo Poder Público seja feita por mediação e arbitragem, conforme previsto nas leis 13.140/15 e 9.307/96, respectivamente.

A inovação legislativa é muito bem-vinda por abrir novos caminhos de resolução de conflitos entre o expropriado e o Poder Público expropriante. Como se sabe, é comum que existam divergências entre as partes quanto aos valores a serem pagos a título de indenização, o que acaba por gerar litígios que se estendem por anos a fio junto ao Poder Judiciário.

A utilização da mediação ou da arbitragem pode vir a ser uma alternativa para reduzir o tempo da disputa entre o particular e o Poder Público. Isto porque, como se sabe, a flexibilidade e especialidade dos procedimentos de mediação e de arbitragem tendem a permitir que os conflitos sejam resolvidos muito mais rapidamente.

A lei sancionada foi também muito feliz ao permitir que o particular opte por utilizar a mediação ou a arbitragem em casos relacionados à desapropriação. Esta opção é importante justamente por respeitar a pedra angular dos métodos adequados de solução de controvérsias: a autonomia da vontade das partes.

Neste sentido, o procedimento previsto na nova lei permite que o Poder Público ofereça ao particular desapropriado a opção de submeter eventual controvérsia à mediação ou arbitragem. Esta oferta do Poder Público será feita quando do envio da notificação com a oferta de indenização.

Caso o particular não aceite a proposta feita pelo poder público, terá ele três portas possíveis para questionar os valores: (i) o já tradicional processo judicial; (ii) a mediação, seguindo as regras da lei 13.140/15, ou (iii) a arbitragem, seguindo as regras da lei 9.307/96.

Caso o particular opte por resolver os conflitos por meio de mediação ou arbitragem, deverá ele indicar um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação (art. 10-B da nova lei). A mediação ou arbitragem deverão ser, portanto, da modalidade institucional, não havendo permissão legislativa expressa para que o Poder Público se utilize das chamadas arbitragens ad hoc.

Apesar das inúmeras críticas que podem ser feitas pela vedação tácita à utilização da mediação ou arbitragem ad hoc, deve-se ressaltar que a nova lei se utiliza da mesma opção legislativa do Estado de Minas Gerais1 e do Estado do Rio de Janeiro2 ao disciplinar a arbitragem com a administração pública. Nestes casos, a autorização legislativa expressa para que a administração pública se utilize de mediação e arbitragem sempre faz referência aos chamados procedimentos institucionais, junto às instituições de mediação e arbitragem de reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais.

No que diz respeito à estas novas formas de resolução de controvérsias, deve-se aguardar que a regulamentação da lei contemple bons critérios para a escolha das instituições de mediação e arbitragem, preferencialmente seguindo os exemplos do Estado de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, de forma a manter certa uniformidade entre as regulamentações na esfera federal e estadual. É de se esperar também que a anunciada e desejada eficiência do Governo Federal se estenda para esta regulamentação, de tal sorte que referidas instituições sejam logo cadastradas pelo Poder Público.

A implementação dos novos mecanismos de resolução de conflitos é também bem vinda por talvez permitir que dois problemas fundamentais relacionados à desapropriação sejam resolvidos: (i) a harmonização de parâmetros de fixação do justo valor, que ainda encontra dificuldade nas ações de desapropriação, principalmente em casos de desapropriação indireta; (ii) a lentidão da justiça brasileira.3

Espera-se que a possibilidade de um olhar mais técnico e detido dos árbitros sobre a indenização pleiteada permita a criação de parâmetros mais objetivos para fins de quantificação da indenização devida aos particulares em casos de desapropriação. A utilização da arbitragem talvez permita também que sejam utilizados parâmetros internacionais, tais como os utilizados em casos de expropriação costumeiramente julgados no âmbito do Centro Internacional para a Resolução de Disputas Internacionais (CIRDI, ou ICSID – na sigla em inglês).

Já quanto ao tempo para a definição do quantum indenizatório, espera-se que a utilização dos chamados métodos adequados de solução de controvérsias permita que decisões mais justas sejam proferidas em lapsos temporais também mais razoáveis. Vale lembrar que uma indenização só é justa se dada em um tempo razoável.

Assim, parece-nos que a lei 13.867/19 deve ser recebida com entusiasmo e simpatia, restando-nos aguardar e torcer para que, de um lado, os poderes públicos façam a sua parte e se utilizem desta nova excepcional alternativa de resolução de conflitos em casos envolvendo a administração pública, cadastrarão instituições especializadas, suas condições e respectivos custos, e, de outro lado, os particulares saibam se utilizar desta ótima alternativa nascente para casos de desapropriação.

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1 Lei 19.477/2011.

2 Decreto 46.245/2018.

3 Como já discutimos no artigo: LUIS, Daniel T. e ANDRADE, Luis A.G. Expropriation in Brazilian Law: An International Standard?. In: LEVY, Daniel de Andrade et al. Investment Protection in Brazil. Kluwer Law International, 2013. p. 107-125.

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*Daniel Tavela Luís é sócio de MLuis Advogados Associados. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutor e Mestre em Direito Internacional FDUSP.

*Luís Antônio G. de Andrade é sócio de MLuis Advogados Associados, com especialização em Direito Notarial e Registral. Agrônomo com especialização em Gestão Ambiental pela UC Berkeley.

 

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