Migalhas de Peso

A compensação da desburocratização tributária

Além de possíveis distorções em relação à apuração do imposto sobre o lucro das empresas que podem vir a ocorrer com a implantação do pretendido “sistema de informações econômico financeiras”, devemos atentar também para uma possível e indesejada “compensação da desburocratização tributária”.

28/8/2019

Como é de conhecimento geral, o Brasil é um país onde se gasta muito tempo e dinheiro com a burocracia tributária, tendo em vista o elevado número de impostos e contribuições e, consequentemente, as correspondentes obrigações acessórias, necessárias ou redundantes, para a administração fazendária.

Entre as inúmeras obrigações acessórias destacam-se: clique aqui.

A Receita Federal, na 16ª. edição da Revista Fato Gerador (maio de 2019) publicou matéria intitulada “Simplificação e Desburocratização” destacando atuação nas áreas de simplificação tributária e de melhoria no ambiente de negócios, sinalizando ações basicamente em relação ao comércio exterior, à simplificação do registro e legalização de empresas (Redesim) e do e-social. Ademais a  referida matéria destaca melhorias no atendimento ao contribuinte e os supostos benefícios gerados pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

Entretanto, na contramão da desburocratização, conforme matéria publicada no Valor Econômico de 19/8/19 – “Cuidado com o imposto das empresas” -  a Receita Federal pretende desvincular totalmente o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas da contabilidade criando um sistema próprio para a apuração do referido imposto .

Com isso, o que atualmente se dá mediante ajustes fiscais em livro próprio e de largo conhecimento pelos profissionais que atuam na área fiscal das empresas (LALUR) passará a ocorrer através de um sistema próprio que terá como finalidade a demonstração da base de cálculo do imposto de renda.

Salvo se vier a ser revogada a apuração do imposto de renda com base no lucro real, o que não parece ser possível, o projeto da Receita Federal vai gerar uma nova e árdua obrigação para as empresas que passarão a ter que apresentar duas demonstrações financeiras: uma com base  nas normas contábeis aplicáveis, para fins societários, e outra para fins de apuração do imposto sobre a renda, sistemática que havia sido ventilada em 2008 mas que foi afastada com a implementação do Regime Tributário de Transição (RTT – lei 11.941/09) e pela atual determinação de regras que estabelecem o controle, em sub contas ou no LALUR, das diferenças entre o resultado apurado de acordo com as normas internacionais de contabilidade e o resultado para fins fiscais.

Assim, além de possíveis distorções em relação à apuração do imposto sobre o lucro das empresas que podem vir a ocorrer com a implantação do pretendido “sistema de informações econômico financeiras”, devemos atentar também para uma possível e indesejada “compensação da desburocratização tributária” em razão da introdução de mais uma sistemática de apuração de imposto que inegavelmente se contrapõe ao momento em que se busca a tão festejada simplificação/desburocratização tributária.

_______

*Ricardo Grecco é advogado, contabilista e sócio do escritório Mesquita Neto Advogados

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Alterações no CC com a vigência da nova lei 14.905/24: A taxa de juros Selic se aplica em todos processos em curso?

25/9/2024

Pejotização fraudulenta e competência da Justiça do Trabalho: Um precedente importante da 7ª turma do TRT-1

25/9/2024

CNJ autoriza inventário e divórcio extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes

24/9/2024

Lei 14.973/2024: Um novo capítulo na regularização patrimonial e fiscal no Brasil

24/9/2024

Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada

25/9/2024