Foi sancionada este ano a lei 13.834/191 que altera o Código Eleitoral para incluir como crime a denunciação caluniosa cometida com finalidade eleitoral, ou seja, dar causa à instauração de uma investigação ou procedimento (criminal, civil ou administrativo) contra um indivíduo, por ter-lhe atribuído ato infracional que sabe que este não o cometeu, com o intuito de causar-lhe prejuízo eleitoral.
A inclusão deste delito (artigo 326-A) no Código Eleitoral veio com a mesma previsão de pena do delito comum de denunciação caluniosa, previsto no Código Penal (artigo 339), reclusão de dois a oito anos e multa.
Vale citar que já era previsto no Código Eleitoral o crime de injúria (artigo 326) através de propaganda eleitoral ou
Para o deputado autor do projeto de lei que antecedeu esta legislação 13.834/19 – Félix Mendonça Júnior2 -, na justificativa da proposta, ele afirmou que “é reiterada a proliferação de atos irresponsáveis aplicados com finalidade eleitoral, com o fim de violar ou manipular a vontade popular e de impedir a ocorrência de diplomação de pessoas legitimamente eleitas”. Acrescentando, ainda, que “esse crime, mesquinho e leviano, pode causar prejuízos concretos às pessoas, como, por exemplo, impedir o acesso a um cargo público”.
É possível que a tipificação de um delito como este ajude a evitar que candidatos e políticos já em posse de seus cargos, utilizem de suas influências pessoais com a sociedade, bem como da facilidade com que as redes sociais, hoje em dia, proliferam e alastraram informações criminosas inverídicas sobre outros políticos ou candidatos, apenas com o intuito de prejudica-los perante a sociedade brasileira.
Este pode ser um passo importante para uma política menos agressiva, suja e mais transparente entre os próprios partidos, candidatos e políticos, algo que os cidadãos brasileiros tanto almejam há tanto tempo.
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1 Íntegra da legislação disponível aqui.
2 Reportagem que consta esta entrevista disponível aqui.
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*Mariana Cardoso Magalhães é advogada sócia de Homero Costa Advogados.