Migalhas de Peso

Denunciação eleitoral caluniosa agora é crime

Este pode ser um passo importante para uma política menos agressiva, suja e mais transparente entre os próprios partidos, candidatos e políticos, algo que os cidadãos brasileiros tanto almejam há tanto tempo.

27/8/2019

Foi sancionada este ano a lei 13.834/191 que altera o Código Eleitoral para incluir como crime a denunciação caluniosa cometida com finalidade eleitoral, ou seja, dar causa à instauração de uma investigação ou procedimento (criminal, civil ou administrativo) contra um indivíduo, por ter-lhe atribuído ato infracional que sabe que este não o cometeu, com o intuito de causar-lhe prejuízo eleitoral. 

A inclusão deste delito (artigo 326-A) no Código Eleitoral veio com a mesma previsão de pena do delito comum de denunciação caluniosa, previsto no Código Penal (artigo 339), reclusão de dois a oito anos e multa. 

Vale citar que já era previsto no Código Eleitoral o crime de injúria (artigo 326) através de propaganda eleitoral ou com a finalidade de propaganda eleitoral, porém com uma pena bem inferior, que é de detenção de até seis meses ou o pagamento de 30 a 60 dias-multa. 

Para o deputado autor do projeto de lei que antecedeu esta legislação 13.834/19 – Félix Mendonça Júnior2 -, na justificativa da proposta, ele afirmou que “é reiterada a proliferação de atos irresponsáveis aplicados com finalidade eleitoral, com o fim de violar ou manipular a vontade popular e de impedir a ocorrência de diplomação de pessoas legitimamente eleitas”. Acrescentando, ainda, que “esse crime, mesquinho e leviano, pode causar prejuízos concretos às pessoas, como, por exemplo, impedir o acesso a um cargo público”. 

É possível que a tipificação de um delito como este ajude a evitar que candidatos e políticos já em posse de seus cargos, utilizem de suas influências pessoais com a sociedade, bem como da facilidade com que as redes sociais, hoje em dia, proliferam e alastraram informações criminosas inverídicas sobre outros políticos ou candidatos, apenas com o intuito de prejudica-los perante a sociedade brasileira. 

Este pode ser um passo importante para uma política menos agressiva, suja e mais transparente entre os próprios partidos, candidatos e políticos, algo que os cidadãos brasileiros tanto almejam há tanto tempo. 

___________

1 Íntegra da legislação disponível aqui.

2 Reportagem que consta esta entrevista disponível aqui.

___________

*Mariana Cardoso Magalhães é advogada sócia de Homero Costa Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Advogado explica nova lei que tornou crime denunciação caluniosa com fins eleitorais

10/6/2019

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024