Com a edição da resolução CNJ 125/10 e, mais recentemente, com a publicação do novo Código de Processo Civil, pode-se dizer que o Sistema Multiportas chegou definitivamente ao ambiente jurídico brasileiro, não sem algum atraso.
Enfrentam então os operadores do direito o desafio de analisar qual o melhor caminho para a solução de cada tipo de conflito, na medida em que se rompe com o paradigma jurídico-cultural de que todas as disputas devem ser resolvidas pela via judicial. E essa análise deve considerar, certamente, o custo envolvido na utilização de cada um desses mecanismos.
Importante notar que o custo da opção judicial não se restringe às taxas e emolumentos. Pelo contrário, os maiores custos para aquele que opta pela solução de uma disputa via Poder Judiciário geralmente são decorrentes da demora para a resolução do litígio e do risco de julgamento por quem não conhece a matéria e nem as especificidades do setor. Não por outra razão tem sido cada vez mais comum a escolha da via arbitral por quem atua em segmentos que requerem um conhecimento mais especializado.
Mesmo cientes desses riscos, muitos empresários e advogados ainda deixam de fazer a escolha pela arbitragem, porém, em razão da visão ainda prevalente de que é um procedimento de alto custo. Essa percepção, contudo, merece um olhar mais cuidadoso, considerando a ampla gama de opções existentes hoje no mercado.
Na CAMES, por exemplo, desenvolvemos um procedimento sumário que permite que uma demanda seja resolvida em um prazo bastante reduzido e com um custo plenamente acessível. A título de exemplo, uma disputa cujo valor da causa fosse de R$ 200 mil teria um custo total de R$ 10 mil, ou seja, R$ 5 mil para cada parte – cerca de 2,5% do valor da causa.
Todavia os valores compatíveis para a resolução de conflito com tal expressão financeira não são o único atrativo da arbitragem sumária na CAMES. Os prazos menores, a condução do processo arbitral por árbitro único, a necessidade de apresentação de provas pré-constituídas, dentre outras condições inerentes a este procedimento, permite um julgamento rápido, com prazo regulamentar (contado da assinatura do termo de arbitragem) estimado em três meses para a prolação da sentença arbitral.
Em se tratando de disputa de natureza trabalhista, caso haja opção pelo nosso procedimento de arbitragem trabalhista sumária, o custo é ainda menor: 2% do valor da causa. Recomenda-se nesse caso, porém, que o custo total do procedimento seja arcado pela empresa, em conformidade com os Norteadores da Boa Prática da Arbitragem Trabalhista do CONIMA (Disponível aqui).
Na arbitragem ordinária, normalmente utilizada em conflitos mais complexos e que comportam expressão econômica mais elevada, o teto máximo de honorários a ser recebido por um árbitro na CAMES é de R$ 150 mil. Se for feita a opção pela constituição de Tribunal Arbitral, cada coárbitro receberá 80% desse valor – R$ 120 mil. O valor máximo de taxa de administração cobrado nesse caso será de R$ 75 mil.
Dessa forma, o custo máximo de um procedimento arbitral (para disputas de qualquer valor acima de R$ 15 milhões)
É possível ainda a utilização de cláusula compromissória prevendo a utilização de árbitro único, inclusive com critérios para sua escolha, a fim de deixar o procedimento mais acessível. Nessa situação, teríamos um custo máximo de R$ 225 mil (R$ 150 mil de honorários e R$ 75 mil de taxa de administração), implicando um custo de R$ 112,5 mil para cada parte (0,75% do valor da causa).
Outra possibilidade que temos sempre sugerido é a utilização de cláusula med-arb, de forma que a mediação seja utilizada antes do recurso ao procedimento arbitral. A mediação é um mecanismo extremamente célere, bastante econômico e muito eficaz (haja vista o elevado grau de cumprimento das decisões), por meio do qual um terceiro neutro auxilia os envolvidos a construírem uma solução mais adequada para determinada disputa.
Na CAMES, os custos da mediação são gerados apenas depois que todos os envolvidos aceitem participar do procedimento. Trabalhamos com o conceito de ciclo, que envolve quatro horas de mediação, que custam no mínimo R$ 1,8 mil reais – ou seja, R$ 900 reais para cada parte. O teto máximo para o procedimento de mediação, por sua vez, é de R$ 9 mil reais, cobrando-se R$ 4,5 mil reais de cada parte, para causas acima de R$ 2 milhões de reais (0,22% do valor da causa) – muito menos dispendioso, portanto, do que um procedimento arbitral.
Os custos com deslocamentos e cópia de documentos também são reduzidos na CAMES, em razão da utilização de um sistema de procedimento eletrônico exclusivo – o Sistema Pacto, por meio do qual se pode realizar peticionamento, juntar documentos e acompanhar toda a movimentação do processo, com segurança e confidencialidade.
Estimulamos também a realização de audiências e sessões online, sempre que possível, com a finalidade de agilizar o andamento dos procedimentos e tornar o procedimento ainda menos oneroso para as partes e seus advogados.
Cientes, porém, de que esses custos podem dificultar a utilização da mediação e da arbitragem em conflitos de valores abaixo de R$ 10 mil reais, celebramos este ano uma parceria com a Tyler Technologies para oferecimento do MODRIA no Brasil, ferramenta desenvolvida dentro do Ebay e do Paypal que resolve atualmente mais de 60 milhões de disputas por ano apenas nos Estados Unidos.
Nesse caso é possível a resolução de conflitos de massa com baixíssimo custo, com um índice de resolução superior a 90% (noventa por cento), com base em mecanismos de automação e aplicação de princípios de negociação. Naturalmente a utilização da ferramenta permite ainda conhecer as razões que fazem emergir o conflito, propiciando o desenvolvimento de estratégias que atuem na origem dos desentendimentos, redundando em drástica diminuição de tais episódios.
Em suma, para além de compreender as diversas formas da resolução de conflitos, como a conciliação, a mediação, a arbitragem, ODRs, os dispute boards, entre outros, exige-se do advogado moderno e do empresário a capacidade de analisar o custo-benefício de cada um desses mecanismos e sua adequação ao caso concreto.
Para aqueles que continuam não considerando o custo da morosidade e da falta de especialidade do Judiciário, que não conseguem diferenciar os vários mecanismos de resolução de conflitos, não querem fazer contas ou que ainda acham que todas as câmaras de arbitragem possuem custos muito elevados, só se pode dizer uma coisa: o desconhecimento, com certeza, vai sair muito mais caro.
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*Ronaldo Guimarães Gallo é sócio da CAMES.