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A saída temporária para além do sensacionalismo midiático e do oportunismo político

A saída temporária surge como método para incentivar a capacidade de retorno do apenado à sociedade, correspondendo ao que prega a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal e diversos pactos internacionais pelas garantias dos direitos humanos.

22/8/2019

1. Introdução

Em todo feriado ou data festiva, nos deparamos com matérias ou manifestações políticas recheadas de indignação a respeito de autores de crimes graves usufruindo do benefício da saída temporária.

O tema voltou à agenda quando o presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ministro da Justiça, Sergio Moro, criticaram decisão que permitiu a saída temporária de Alexandre Nardoni no Dia dos Pais.

Condenado pelo homicídio da filha em 2008, Nardoni foi sentenciado a trinta e um anos e um mês de reclusão, tendo, em abril deste ano, recebido a progressão para o regime semiaberto – cumprindo, portanto, um dos requisitos que possibilitam a saída temporária. Em meio à enxurrada de críticas, porém, o Judiciário acabou determinando seu retorno ao regime fechado, no qual ele perdeu o direito ao benefício.

Contudo, é importante analisarmos o instituto da saída temporária sem lentes sensacionalistas e entender a sua razão de ser.

 2. Saída Temporária

A saída temporária está disciplinada nos artigos 122 a 125 da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal). O benefício é direcionado aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Tal autorização é concedida pelo juiz de execução, dando a esses internos a possibilidade de saírem do estabelecimento prisional de forma temporária, isto é, com prazo determinado. As datas comemorativas que autorizam a saída temporária são: Natal/Ano Novo; Páscoa; Dia das Mães; Dia dos Pais; e Finados.

Sendo o referido benefício um direito subjetivo, o condenado deve preencher certos requisitos para fazer jus a sua concessão, devendo apresentar bom comportamento; cumprir no mínimo um sexto da pena, se primário, e um quarto, se reincidente. O benefício deve ser compatível com os objetivos da pena.

O artigo 122 da Lei de Execuções Penais dispõe que, ao receber o benefício, o interno terá a possibilidade de se afastar do ambiente prisional sem ser submetido à vigilância direta, ficando a critério do magistrado a determinação quanto à necessidade de monitoração eletrônica.

O intuito da saída é proporcionar ao condenado a visitação aos familiares; a frequência em curso supletivo profissionalizante ou de instrução de 2º grau ou superior; ou, ainda, a participação em atividades que concorram para o retorno do condenado ao âmbito social. Tudo isso tem por objetivo propiciar a ressocialização, uma das finalidades das saídas.

A lei limita as saídas temporárias à frequência de cinco vezes ao ano, sendo que cada uma pode ter duração máxima de sete dias, devendo-se respeitar o intervalo mínimo de quarenta e cinco dias entre uma saída e outra. Quando a saída ocorrer por motivos de estudo, o lapso temporal será equivalente ao tempo necessário para o cumprimento das atividades discentes.

Em alguns estados do Brasil, os juízes da execução adotam procedimento que simplifica a autorização das saídas temporárias. Isso ocorre quando, ao receber a primeira solicitação de saída, o magistrado observa o procedimento habitual previsto em lei. Assim, logo em sua primeira decisão proferida, fixa um calendário de saídas temporárias, abarcando as cinco liberações anuais permitidas.

De tal maneira, a apreciação pelo juiz ocorre uma única vez, não se fazendo necessário que o condenado passe por análises reiteradas, bastando apenas que siga as regras e mantenha comportamento adequado.

Os debates acirrados sobre o tema têm forte vínculo com essa automatização na concessão das saídas. É corriqueiro ler em jornais que indivíduos sentenciados em casos de grande apelo popular poderão fruir do conhecido “saidão”.

A saída de Alexandre Nardoni para o dia dos pais é um desses casos, que acabou gerando fortes críticas ao benefício. Muitas pessoas questionaram como alguém condenado pelo homicídio da própria filha poderá sair para “comemorar” a data.

Entretanto, a ideia das saídas é proporcionar aos condenados a possibilidade de retorno ao convívio social de forma gradativa, para que não ocorra um choque entre a vida no cárcere e a realidade após o cumprimento da pena. Isso decorre dos princípios que norteiam as penas no direito brasileiro. Como é sabido, não existem penas de caráter perpétuo no Brasil, de forma que o retorno futuro à liberdade é uma premissa em nosso ordenamento jurídico.

Para que tal retorno seja feito de forma gradual e cumprindo o objetivo de ressocialização da pena é que existe a progressão de regime. Aqueles que estão no regime semiaberto ou foram condenados a crimes considerados de menor gravidade ou progrediram por terem tido bom comportamento no cumprimento de parte da pena em regime fechado. E são a esses internos, em regime semiaberto, que são concedidos os benefícios do instituto. A saída temporária é um dos meios pelos quais se oportuniza, de forma limitada, o convívio social e familiar aos apenados, visando prepará-los para a vida fora das grades.

A monitoração eletrônica, prevista em lei desde 2010, veio como um meio para sanar a insegurança criada para muitos a respeito do controle do estado nesses casos. A lei 12.258/10, que alterou a Lei de Execução Penal 7.210/84, introduziu a possibilidade de aplicação do monitoramento eletrônico em dois casos estritos, sendo um deles a saída temporária ao preso que estiver em cumprimento de pena em regime semiaberto (art. 146-B, inciso II).

Encaixando-se na primeira hipótese da previsão legal, os internos beneficiados com as saídas temporárias, de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional, entre janeiro e julho de 2015, totalizavam 16,57% dos destinatários do aparelho de monitoração. De acordo com a pesquisa, o estado de São Paulo obtinha 1.700 monitorados, o maior número de todos os estados do país.

Com a monitoração, áreas de inclusão e exclusão são delimitadas pelos juízes e traçadas no mapa do sistema de monitoramento das centrais por funcionários. Nas áreas de inclusão, há uma especificação dos locais que o beneficiado pode circular, especificando-se também os horários. Nas áreas de exclusão são especificados os locais em que o interno não está autorizado a entrar ou circular.

Note-se, portanto, que a saída temporária é um instituto central em nosso sistema de execução penal, uma vez que visa a ressocialização do condenado e propicia a progressividade no cumprimento da pena. E esse objetivo busca cumprir uma missão constitucional, a qual, nos incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX e L do artigo 5º, enfatiza o caráter humano da pena, que está submetida à dignidade da pessoa humana, um dos principais fundamentos da República Brasileira.

3. Conclusão

Nesses moldes, a saída temporária surge como método para incentivar a capacidade de retorno do apenado à sociedade, correspondendo ao que prega a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal e diversos pactos internacionais pelas garantias dos direitos humanos. Uma eventual extinção das saídas temporárias atinge de forma frontal o nosso sistema de execução penal, focado na progressividade, bem como ofende o programa constitucional lastreado na dignidade da pessoa humana.

 _________

*Marcelo Turbay é advogado criminalista, mestre em direito, professor de direito penal, conselheiro da OAB-DF, presidente da Comissão de Direito e Defesa da OAB-DF. Membro fundador e Secretário Geral do Instituto de Garantias Penais (IGP)

*Larissa Désirée é bacharelanda em Direito pelo Instituto brasiliense de Direito Público e em Gestão de Políticas Públicas pela UnB. Estagiária do Figueiredo & Velloso Advogados Associados.

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