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Crimes de ódio: Uma tipificação necessária para o Brasil

É hora de o Parlamento brasileiro refazer a lei 7.716/89 para modernizá-la, transformando-a em crimes de ódio – e não mais crimes de racismo.

21/8/2019

Há uma lacuna na legislação brasileira, voltada aos crimes de ódio, que são as infrações inspiradas pela intensa aversão ao semelhante, inspirada em medos inexplicáveis, raiva sem limites ou até mesmo injúrias sofridas. O ódio é uma aversão ou antipatia contra terceiros, geralmente sem explicações ou fundamentos racionais, que resulta em graves danos físicos ou mentais à vítima.

É lamentável, nos dias de hoje, cuidar de crimes de ódio, algo que deveria ter sido sepultado há muitos séculos. Vê-se, por conta disso, a persistência da antipatia que seres humanos sentem por outros, sem nem ao menos conhecê-los pessoalmente, mas ligados a qualidades ou defeitos que lhes são inerentes.

O Brasil não dispõe dessa espécie de legislação, de modo claro, embora concentre as punições desse quilate na lei da discriminação racial e em alguns pontos inseridos na legislação penal, como, por exemplo, o feminicídio, em razão da condição de mulher da vítima. Precisamos, urgentemente, aprimorar o nosso ordenamento jurídico.

Por ausência específica dos crimes de ódio, o STF já utilizou, por duas vezes, a lei 7.716/89, para solucionar problemas ligados basicamente a crimes desse naipe. Em 2004, os ministros do Pretório Excelso, por maioria de votos, concluíram que discriminar judeus é o mesmo que discriminar raças, logo, há racismo. Isto porque a medicina e as demais ciências evoluíram o suficiente para demonstrar, com clareza, inexistir raças humanas diferentes. Embora, em primeiro momento, possa-se dizer que o judaísmo é uma religião, logo, não significaria discriminação racial (anote-se que, quando da prática do fato julgado pelo STF não havia a expressão “orientação religiosa” no rol da lei 7.716/89) a Suprema Corte brasileira apontou, com justiça, que as raças não mais existem; há uma só raça: a humana. A partir disso, a discriminação envolve muitos outros aspectos, tais como orientação religiosa, origem, etnia etc. Naquele caso (HC 82.424), o STF considerou racismo discriminar judeus, pois é um grupo identificado na sociedade e perfeitamente amoldável ao cenário segregacionista. Voltou o STF, em 2019, a isolar outra categoria de pessoas humanas, relegadas à discriminação: aquelas que possuem orientação sexual diversa da maioria. São pessoas localizadas, identificadas e discriminadas. Por isso, enquadrou no crime de racismo as atitudes homofóbicas. Nada mais justo e equiparado ao anterior julgamento que equiparou os judeus (religião) às pessoas vítimas de racismo, entendido este como segregação injustificável.

Nesses dois casos, jamais se tratou de analogia in malam partem, nem mesmo de interpretação extensiva contra o réu. O STF, de maneira precisa, foi obrigado a interpretar, à luz da ciência moderna, o que significa racismo, vez que outras parcelas da ciência indicaram inexistir qualquer diferença racial no mundo. Todos os seres humanos são 99% iguais.

Que estranho! – pode-se dizer, pois muitos crimes foram cometidos graças ao racismo adotado pelos seus agentes. Eis o equívoco. Não foram crimes racistas, mas delitos de ódio. São concernentes às pessoas que odeiam mulheres, homossexuais, adeptos desta ou daquela religião, etnias diversas etc. O Brasil, entretanto, encontra-se atrasado. A lei 7.716/89 pode ter sido resultado de uma boa prática à sua época; hoje, no entanto, precisa ser revista para prever os crimes de ódio, abandonando o racismo, vez que a raça humana é única.

Diante disso, é preciso eliminar da lista dos odiados, as minorias, que podem pensar e agir de maneira diversa da maioria. Se no passado já se elegeu tanto a bruxa quanto o herege como réus naturais a penas graves, hoje, não mais se pode considerar adeptos de qualquer religião, pessoas de qualquer orientação sexual, indivíduos de qualquer tipo de concepção ideológica de Estado, trabalhadores do sexo e tantos outros como “inimigos do Estado”. Ao contrário, esse quadro somente evidencia que o ser humano precisa, urgentemente, aprender a amar, refutando o ódio como medida para nortear o pensamento e as atitudes.

Independentemente de qualquer religião, amar o semelhante significa, em termos, simples, não nutrir nenhum ódio preconceituoso contra alguém em relação a quem nem se sabe quem seja realmente. É preciso cessar, por completo, os achismos erráticos e duvidosos, que provocam tristes episódios contra pessoas inocentes.

Enfim, é hora de o Parlamento brasileiro refazer a lei 7.716/89 para modernizá-la, transformando-a em crimes de ódio – e não mais crimes de racismo.

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*Guilherme Nucci é desembargador do TJ/SP.

 

 

 

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