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Alteração nas regras do FGTS

A experiência mostra que o Estado é muito incompetente nestes assuntos (a rentabilidade do FGTS é a maior prova disso), de modo que deixar o trabalhador livre para decidir o que fazer com o seu dinheiro é uma medida racional e que privilegia a liberdade do cidadão.

16/8/2019

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído originalmente pela lei 5.107/66, já sofreu diversas alterações desde que criado como um regime alternativo ao sistema da estabilidade decenal, então assegurado pela CLT. Atualmente o empregador deve depositar mensalmente 8% da remuneração do empregado (os percentuais são diferentes para aprendizes e domésticos). O saque dos valores depositados só pode ocorrer nas hipóteses previstas na lei 8.036/90, ou seja, o empregado não pode utilizar livremente os valores depositados em sua conta vinculada, mesmo tratando-se de um dinheiro seu.

No final de julho de 2019 o Governo Federal divulgou duas medidas provisórias que tratam do FGTS. Uma dispõe que a partir de setembro os trabalhadores poderão sacar até R$500,00 de suas contas. Trata-se de uma medida pontual para aquecer a economia, já realizada em governos anteriores, mas em moldes diferentes. Inicialmente foi divulgado que o saque poderia ser de até 35% do saldo, mas o limite foi alterado após negociações com o setor de construção civil (os recursos do FGTS financiam programas habitacionais, como Minha Casa Minha Vida).

Outra medida anunciada pelo Governo é que, a partir de 2020, poderão ser realizados saques anuais no mês do aniversário do empregado ou nos dois meses subsequentes. Os valores passíveis de saque variam entre 5% e 50% do total depositado. Quanto maior o saldo, menor a alíquota.

É muito importante observar que a decisão de sacar o FGTS no aniversário não é tão simples e merece reflexão dos trabalhadores. Isso porque, aquele que optar pelo saque anual não poderá sacar o valor integral em caso de dispensa por justa causa e equiparadas, pois terá que aguardar 25 meses para tanto.

As novas regras não modificaram a indenização rescisória em caso de dispensa sem justa causa, mantida em 40% do saldo.

O Governo atual (assim como todos os outros anteriores) parece estar “tapando o sol com a peneira”, contornando o problema em vez de resolvê-lo definitivamente. Uma educação financeira de base obrigatória evitaria medidas como essas. Com 8% de sua remuneração, o trabalhador que tem educação financeira rendimentos muito superiores àqueles obtidos atualmente pelo FGTS. No próprio site da Caixa Econômica Federal (disponível aqui) consta que o FGTS foi criado para que o trabalhador tenha a oportunidade de formar um patrimônio. Entretanto, o triste é que ele forma um patrimônio, mas deixa alguém (o Estado), “cuidando” dele.

Em nossa opinião, o Estado não deveria se ocupar em regular a forma como o cidadão investe seus próprios recursos. A experiência mostra que o Estado é muito incompetente nestes assuntos (a rentabilidade do FGTS é a maior prova disso), de modo que deixar o trabalhador livre para decidir o que fazer com o seu dinheiro é uma medida racional e que privilegia a liberdade do cidadão.

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*Giovanna de Sousa Guglielmi é advogada do escritório Rocha e Barcellos Advogados.

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