O novo Código de Processo Civil estimula a solução pacífica dos conflitos, o que se evidencia pela determinação de designação de audiência de conciliação ou mediação antes mesmo da apresentação da contestação, visando possibilitar a realização da transação logo no início do processo
No título pertinente ao procedimento comum o art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de inépcia da inicial e de improcedência liminar do pedido. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º, determina que operadores do direito devem estimular os métodos de solução consensual de conflitos no curso do processo judicial.
Tratando-se de matéria passível de autocomposição, a audiência somente não será realizada se ambas as partes demonstrarem desinteresse na sua realização, cabendo ao Autor informar o seu desinteresse na autocomposição na petição inicial e o Réu por meio de petição com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência, consoante o disposto nos § § 4º e 5º do art. 334 do CPC.
Ressalta-se, ainda, que poderá haver mais de uma audiência de conciliação ou mediação no curso do processo, nos termos do art. 334, § 2º do CPC.
O legislador trata da possibilidade de designação de audiência de conciliação ou mediação diante da diferença entre esses dois métodos de solução pacífica de conflitos. Nos termos do art. 165, § § 2º e 3º, respectivamente, o conciliador aconselha e sugere uma forma para pacificação do conflito, já na mediação o papel do mediador é de agente facilitador, que auxilia as partes na obtenção de uma solução para a demanda.
Tendo elevado o estimulo à solução pacífica dos conflitos o novo Código de Processo Civil, no art. 334, § 8º, determina a aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, no caso de ausência injustificada do autor ou réu na audiência por ato atentatório à dignidade da justiça.
Recentemente, o juízo da Vara Cível da Comarca de Linhares, do estado do Espírito Santo, nos autos do processo 0002380-43.2019.8.08.0030, expediu carta de citação ao réu da demanda para comparecimento obrigatório na
O novo Código de Processo Civil não prevê a aplicação de multa pela ausência de apresentação de proposta de acordo, mas tão somente pela ausência na audiência. A designação da audiência visa possibilitar o diálogo e aproximação das partes para que, ao final, seja possível a solução pacífica do conflito, não se deve exigir que uma das partes, principalmente ao réu a quem incumbirá eventual cumprimento de obrigação pela realização da avença, compareça à audiência com a solução pretendida pela parte contrária.
O princípio da economia processual exige que o processo seja conduzido de forma que os atos processuais sejam praticados visando o máximo resultado, descartando, portanto, a prática de atos que sejam inúteis, tal princípio se alinha ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna, que determina que o processo deve perdurar por tempo razoável visando garantir a utilidade do resultado da demanda, bem como ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo.
A possibilidade de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação caso as partes manifestem o seu desinteresse decorre destes princípios processuais, se as partes não estão abertas ao diálogo para possível finalização da demanda por meio de acordo a realização de audiência se mostra inútil.
Por outro lado, não se pode exigir que o réu compareça à audiência com proposta “efetiva e razoável”, consoante acima destacado as partes devem comparecer à audiência abertas ao diálogo e à realização do acordo, ademais, tal exigência possui caráter nitidamente subjetivo. O que seria uma proposta “efetiva e razoável” diante do caso concreto e quais seriam os parâmetros que o magistrado utilizaria para fixação desta razoabilidade?
Não há previsão legal para que o juiz aplique multa pela ausência de proposta de acordo efetiva e razoável e de forma alguma os princípios da celeridade processual e da cooperação devem ser suscitados para inovação processual. Necessário, ainda, observar que o processo é regido pelo princípio da legalidade, previsto no art. 8º do NCPC.
Diante do expresso vício processual resta clara a nulidade da exigência da apresentação da proposta de acordo e da multa posteriormente aplicada.
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