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Da (im)possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na hipótese de desistência do recurso

Acerca do tema, os professores Fredie Didier e Leonardo Cunha defendem que a desistência do recurso implica a majoração de honorários de sucumbência ao recorrente desistente, em razão do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

13/8/2019

O presente artigo aborda se é possível a majoração dos honorários advocatícios na hipótese de desistência do recurso. 

Acerca do tema, os professores Fredie Didier e Leonardo Cunha defendem que a desistência do recurso implica a majoração de honorários de sucumbência ao recorrente desistente, em razão do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Eis como se manifestaram os renomados processualistas:

A desistência do recurso implica majoração de honorários de sucumbência ao recorrente desistente, em razão do disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Aplica-se, no caso, também o disposto no art. 90 do CPC. Terá havido causalidade: o recurso foi interposto, dando causa a uma nova etapa procedimental, com nova atividade jurisdicional. (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 16 ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 133).

Com a devida venia, ousamos discordar de tal entendimento.

Primeiramente, entendemos que o art. 90 do CPC/15 não se aplica à fase recursal, tendo em vista a existência de um dispositivo que trata especificamente dessa questão, qual seja, o art. 998 do CPC/15.

Eis o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Como se vê, o art. 998 do CPC/15 é bastante claro no sentido de que o recorrente poderá desistir do recurso sem a anuência do recorrido.

Por sua vez, o § 4º do art. 485 do CPC/15 estabelece que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

Nessa ordem de ideias, verifica-se ter o legislador conferido um tratamento diferenciado para a desistência da ação e do recurso, o que não pode ser desconsiderado.

Ademais, não se deve perder de vista que o § 11 do art. 85 do CPC/15, ao disciplinar os honorários recursais, estabelece que o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”.

Nessa esteira, entendemos que o ato de desistência do recurso impede o julgamento deste, o que, por si só, afasta a incidência do o § 11 do art. 85 do CPC/15, que exige o julgamento do recurso como uma das condições para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal.

Por outro lado, também pensamos que o argumento dos renomados processualistas de que “a parte, ao recorrer, dá causa a uma nova etapa procedimental” não se sustenta.

Isso porque o STJ já pacificou o entendimento de ser despicienda a apresentação de contrarrazões ao recurso para que sejam arbitrados honorários advocatícios recursais.

Nessa linha de intelecção, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, a Terceira Turma do STJ assentou que “não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba” (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/17, DJe 8/5/17).

De outro lado, em que pese haja argumentação de que ao recorrer, instaura-se uma nova etapa procedimental, não se pode perder de vista qual foi o interesse genuíno do CPC/15.

Para o STJ, o § 11 do art. 85 do CPC/15, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, “tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer” (EDcl no REsp 1714952/SC, rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/19, DJe 11/3/19).

Diante desse cenário, é relevante registrar que a adesão a corrente aqui defendida, no sentido de não ser possível a majoração de honorários advocatícios na hipótese de desistência do recurso, estimula que sejam adotadas medidas fazendárias como a desistência de mais de 3 mil recursos pela PGFN no STJ e pela PGF no âmbito das ações do INSS .

Por fim, mas não menos importante, vale salientar que esse foi o entendimento adotado pelo STJ, nos autos do AREsp 1494279, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, no sentido de não ser cabível a majoração de honorários recursais na hipótese de desistência do recurso, haja vista o não julgamento do recurso. 

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1 Programa permitirá mais acordos e desistências de recursos em causas previdenciárias. Disponível aqui, acessado em 15/7/19.

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*Felipe Duque é procurador da Fazenda Nacional com atuação no núcleo estratégico de execução fiscal. 

*Carlos Jar é assessor técnico Judiciário do TJ/PE.

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