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A mediação e os desafios para que se torne um instrumento efetivo de solução de conflitos

A mediação deve ser encarada como uma “moda que tem que pegar”, pois carrega uma acentuada expectativa de consolidar-se como instrumento de pacificação social. Todavia, porquanto ainda bastante incipiente, a mediação naturalmente revela alguns desafios, notadamente quanto à sua assimilação e contato com outros segmentos do Direito.

13/8/2019

A lei 13.140/15 introduziu no Brasil a mediação como forma de solução dos conflitos. Trata-se, em essência, de uma nova perspectiva para a esperada efetivação da garantia do acesso à justiça prevista na Constituição de 1988, já que a mediação parece um método mais adequado à resolução das controvérsias mais comuns. 

O Novo Código de Processo Civil, instituído por meio da lei 13.105/15, também conferiu inegável prestígio à mediação. Tanto assim que no art. 3º, §3º, impõe aos juízes o dever de estimular a sua utilização para viabilizar uma solução consensual de eventual conflito submetido ao Poder Judiciário. 

Demais disso, faz-se importante pontuar que a lei 13.140/15 assegura o valor de título executivo extrajudicial ao termo final da mediação, conforme norma que deflui do seu art. 20, parágrafo único, sendo certo que, caso se trate de mediação homologada pelo Poder Judiciário, assume caráter de título executivo judicial. 

Deste quadro se pode deduzir, com relativa segurança, que o ordenamento jurídico atualmente em vigor no Brasil conferiu bastante relevância ao uso da mediação como método de solução de conflitos, podendo-se inclusive inferir que há inequívoca expectativa em torno da assimilação de uma nova forma de lidar com problemas que são comuns da vida em sociedade. 

A tendência que se nota irreversível é que cada vez mais as pessoas se sintam incentivadas a resolverem seus conflitos através de esforços próprios, propiciando o implemento de uma cultura na qual sejam protagonistas das decisões que venham a influenciar suas vidas. Para além de contribuir com a eficiência que tanto se reclama do Poder Judiciário, o uso da mediação estimula a comunicação e imprime o exercício da tolerância. 

Assim, não é demais pressupor que há indisfarçável interesse social em torno da efetivação da mediação enquanto política pública. Em resumo, a mediação deve ser encarada como uma “moda que tem que pegar”, pois carrega uma acentuada expectativa de consolidar-se como instrumento de pacificação social. Todavia, porquanto ainda bastante incipiente, a mediação naturalmente revela alguns desafios, notadamente quanto à sua assimilação e contato com outros segmentos do Direito. 

Sabe-se que é bem comum, em mediações familiares, a existência de um patrimônio a partilhar. Em relação à divisão de bens móveis não se verifica muita dificuldade na concretização do acordo de vontades, mas, quanto aos bens imóveis, é importante compreender que o encerramento da mediação não significa por si só a consecução do fim esperado pelas partes. 

Como cediço, de acordo com o Código Civil, a propriedade de um imóvel é determinada pelo respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que eventual alteração de titularidade do bem acordada em processo de mediação deve, tanto quanto, ser levada a registro no RGI para que conte com os efeitos legais. 

Fato é que a transição entre o processo de mediação e o processo de registro do acordo sobre o imóvel no Cartório de RGI não vem sendo fácil. E não é por força de uma injustificada resistência dos cartórios a respeito do valor do termo de encerramento de mediação. Na verdade, há mesmo necessidade de equalizar algumas questões importantes. 

Ocorre que a lei 6.015/73, Lei de Registro Público, instituído com o fim precípuo de garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, não contempla o termo final de mediação como título suscetível de registro. Vale reparar que, para efeito de registro de imóvel, o art. 221 da lei 6.015/73 admite apenas a escritura pública (inciso I) e o formal de partilha (inciso IV) como títulos passíveis de registro no âmbito de uma separação ou divórcio. 

Como não poderia deixar de ser, a lei 6.015/73 não prevê o termo final de mediação como título passível de registro no RGI. Afinal, a mediação é um instrumento recentemente instituído no Brasil e desperta, portanto, a necessidade de um exercício de interpretação com vistas a sua justa acomodação no sistema jurídico pátrio, desafiando sobremaneira a sua compatibilização com os demais segmentos com os quais se relaciona. 

De fato, uma interpretação literal dos dispositivos legais sugere o não reconhecimento do termo final de mediação como título sujeito a registro, porquanto inexistir previsão legal expressa neste sentido na lei 6.015/73. Essa parece, ademais, a interpretação que vem sendo sistematicamente encerrada pelos cartórios de RGI em relação ao registro de alteração de propriedade de um imóvel acordada em processo de mediação. 

E, a rigor, não se afigura tão absurda a interpretação que vem sendo adotada pelos cartórios de RGI. Faz-se mesmo importante que o serviço de registro de imóveis e de eventuais alterações de propriedade seja pautado pela segurança. Não se pode admitir que, sob o pretexto de viabilizar a política pública subjacente à mediação, crie-se um ambiente de insegurança para o mister de registro de imóvel, a ponto até de torná-lo vulnerável a fraudes. 

Não obstante, apegar-se ao rigorismo formal tampouco parece adequado. Não faz sentido que, para se proceder ao registro no RGI de um acordo sobre imóvel firmado em mediação, haja necessidade de submetê-lo à homologação judicial para extração do formal de partilha ou lavrar escritura pública para transcrição do ajuste. 

Seria, independente do meio eleito pelas partes, um custo adicional que poderia inclusive inviabilizar a mediação enquanto instituto de resolução de conflitos. 

Como visto alhures, a lei 13.140/15 assegura o valor de título executivo ao termo final de mediação, de sorte que não se lhe pode deferir um tratamento diverso. Deveras, revela-se inexorável avançar em interpretação que promova a sintonia entre a mediação e a Lei de Registros Públicos, posto que fundamental para que este novo método de resolução de conflitos se torne realmente efetivo. 

Os Tribunais de Justiça estaduais parecem ter um papel especialmente importante na sincronia destes microsistemas. Seja porque são responsáveis pela fiscalização e supervisão dos serviços cartoriais, seja porque também fiscalizam o desempenho das câmaras privadas de mediação, os Tribunais de Justiça podem contribuir decisivamente para a solução deste aparente conflito, mediando-o a fim de encontrar um meio seguro de concretizar os acordos sobre imóveis firmados em processo de mediação. 

Alguns Tribunais estaduais, como, por exemplo, o do Rio de Janeiro, já vêm promovendo o cadastramento de câmaras privadas de mediação, a partir de certos requisitos objetivos. Por óbvio, a utilização da mediação através das câmaras que estejam devidamente regularizadas junto ao Tribunal de Justiça previne a ocorrência de fraudes e proporciona o implemento de um padrão de conformidade, tornando menos inseguro o ofício do RGI de proceder ao registro de acordos sobre imóveis. 

Neste sentido, impõe-se uma reflexão que busque a compatibilização do instituto da mediação com os segmentos com os quais ele se relaciona. No caso do serviço de registro de imóveis, cuida ponderar a necessidade de que os acordos firmados em processo de mediação encontrem um tratamento que justifique o valor nela projetado, sendo certo que, do contrário, o instituto estará fadado ao insucesso antes mesmo da “moda pegar”. 

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*Daniel Junqueira de Souza Tostes é sócio-fundador da CAMES.

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