Migalhas de Peso

Voltemos nosso olhar para Singapura: a Convenção Internacional de Mediação

Singapura inclusive está dando o exemplo, ao sediar, ao tempo em que a Convenção é assinada, uma competição internacional de mediação, reunindo parte da nova geração que autuará em breve em resolução de disputas internacionais.

1/8/2019

No dia 5 de agosto, será assinada em Singapura a chamada Convenção sobre a Execução de Acordos Internacionais de Mediação (UNCITRAL). Existe uma grande expectativa por parte dos atores envolvidos em disputas comerciais internacionais em torno do que de fato esperar a partir deste marco.

Realmente a Convenção é um marco: ponto que se utiliza de referência, modelo, exemplo, inspiração. Nesse sentido, contar com uma Convenção Internacional sem dúvida trará benefícios para um maior desenvolvimento da mediação como forma de solução de conflitos no cenário internacional. Muitos esperam dela efeito semelhante ao que produziu a Convenção de Nova Iorque para o desenvolvimento da arbitragem.

Essencialmente, o texto da Convenção aborda seu âmbito de aplicação, confere uma ampla interpretação ao termo mediação (com atuação de terceiros na busca dos envolvidos por uma solução consensual) e estabelece fundamentos para recusa em dar execução ao acordo internacional de mediação.

Se pensarmos que apenas nos últimos quatro anos tantas portas se abriram no Brasil para a utilização da mediação como método, desejável inclusive pelo Estado, para solução de conflitos (aqui estamos falando do CPC/15, da lei 13.140/15, da criação dos CEJUSC, NUPEMEC, da inclusão da disciplina no currículos dos cursos de Direito, da criação de respeitáveis câmaras privadas etc), talvez possamos concluir que não há mais escusas para que os profissionais do Direito não considerem esta opção ao analisarem as possibilidades de meios a serem oferecidos aos envolvidos em conflitos atuais ou potenciais.

Singapura inclusive está dando o exemplo, ao sediar, ao tempo em que a Convenção é assinada, uma competição internacional de mediação, reunindo parte da nova geração que autuará em breve em resolução de disputas internacionais.

_____________________

*Letícia de Souza Baddauy é sócia advogada do escritório L. Baddauy Advocacia.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024

Alterações do instituto da tutela específica: O novo parágrafo único do art. 499 do CPC

3/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Afastamento da prescrição total reconhecida pelo TRT-1

3/7/2024

Goodwill e dissolução de sociedades na jurisprudência do TJ/SP

2/7/2024