No dia 5 de agosto, será assinada em Singapura a chamada Convenção sobre a Execução de Acordos Internacionais de Mediação (UNCITRAL). Existe uma grande expectativa por parte dos atores envolvidos em disputas comerciais internacionais em torno do que de fato esperar a partir deste marco.
Realmente a Convenção é um marco: ponto que se utiliza de referência, modelo, exemplo, inspiração. Nesse sentido, contar com uma Convenção Internacional sem dúvida trará benefícios para um maior desenvolvimento da mediação como forma de solução de conflitos no cenário internacional. Muitos esperam dela efeito semelhante ao que produziu a Convenção de Nova Iorque para o desenvolvimento da arbitragem.
Essencialmente, o texto da Convenção aborda seu âmbito de aplicação, confere uma ampla interpretação ao termo mediação (com atuação de terceiros na busca dos envolvidos por uma solução consensual) e estabelece fundamentos para recusa em dar execução ao acordo internacional de mediação.
Se pensarmos que apenas nos últimos quatro anos tantas portas se abriram no Brasil para a utilização da mediação como método, desejável inclusive pelo Estado, para solução de conflitos (aqui estamos falando do CPC/15, da lei 13.140/15, da criação dos CEJUSC, NUPEMEC, da inclusão da disciplina no currículos dos cursos de Direito, da criação de respeitáveis câmaras privadas etc), talvez possamos concluir que não há mais escusas para que os profissionais do Direito não considerem esta opção ao analisarem as possibilidades de meios a serem oferecidos aos envolvidos em conflitos atuais ou potenciais.
Singapura inclusive está dando o exemplo, ao sediar, ao tempo em que a Convenção é assinada, uma competição internacional de mediação, reunindo parte da nova geração que autuará em breve em resolução de disputas internacionais.
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*Letícia de Souza Baddauy é sócia advogada do escritório L. Baddauy Advocacia.