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Imposto de renda dos aposentados: um debate para reforma tributária

A Corte Constitucional da Nação Argentina deu uma excepcional demonstração de respeito à dignidade da pessoa humana, ao excluir da tributação do imposto de renda os trabalhadores que, no passado, contribuíram para o desenvolvimento do país.

30/7/2019

No Brasil, os proventos recebidos por aposentados e pensionistas são considerados como “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica” para fins do fato gerador do pagamento do imposto de renda (artigo 43, II, do Código Tributário Nacional).

A Constituição diz que a União pode instituir imposto sobre “renda e proventos de qualquer natureza” (artigo 153, I). Contudo, a mesma Constituição, em seu artigo 145, § 1º, prevê que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”.

Com efeito, um debate justo é necessário para definir se os salários e os proventos, recebidos por trabalhadores ativos e inativos, deveriam ser considerados como “renda” para fins de tributação. Isto porque, em geral, não constituem nenhum acréscimo patrimonial efetivo, mas representam tão somente a remuneração pela prestação da força de trabalho, que, na grande maioria das vezes e principalmente nos dias atuais, não é suficiente para cobrir as necessidades fundamentais dos trabalhadores e de suas famílias durante todo o mês.

Por outro lado, desde 1996 o país optou por não cobrar imposto de renda sobre a distribuição de lucro (lei 9.249/95, artigo 10), o que favorece aos banqueiros, cujos bancos anualmente batem recorde de aumento em sua lucratividade. Neste ponto, não se questiona aqui a isenção para os micros, pequenos e médios empresários optantes do simples (lei complementar 123/06, artigo 14), que lutam para sobreviver, numa sociedade cada vez mais informal nas relações de trabalho, que empurra as pessoas para o regime de “pejotização” para que tenham acesso a renda e serviços para sobreviverem.

Mas não são estes os pontos que se pretende ora questionar, mas sim o anúncio de que a Corte Suprema da Nação Argentina declarou a inconstitucionalidade da cobrança do imposto de renda sobre os proventos pagos aos aposentados, o que fez no julgamento dos processos FPA 2138/2017/CS1-CA1 e FPA 2138/2017/2/RH1 (Godoy, Ramón Esteban c. AFIP S/ Acción meramente declarativa de inconstitucionalidad).

A Corte Argentina entendeu que os aposentados devem ser considerados como “vulneráveis”, diante das necessidades reais decorrentes do envelhecimento. Sem dúvida, a maioria das pessoas aposentadas são acometidas por doenças que as levam a ter gastos elevados com medicamentos. Tais circunstâncias, associadas a não recomposição das aposentadorias diante da escalada inflacionária, comprometem a existência e qualidade de vida dos aposentados e pensionistas, no momento em que deveriam estar desfrutando dos anos de trabalho e contribuição para o desenvolvimento da sociedade.

A cobrança de imposto de renda sobre proventos de aposentados e pensionistas (e também a de contribuições previdenciárias, com base no princípio da solidariedade, como considerou o STF brasileiro no julgamento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos) traz ao debate o princípio da capacidade contributiva (econômica), uma vez que os aposentados e pensionistas, na sua grande maioria, têm os proventos comprometidos de tal forma com a simples manutenção de suas vidas, com elevados gastos com medicamentos e tratamentos médicos, que têm prejudicada a qualidade de vida e até mesmo a sua sobrevivência; não devendo ficar limitada a isenção de imposto de renda apenas, para os aposentados com mais de 65 anos de idade, até o limite de R$ 1.903,86 (como definido no artigo 6o, XV, alínea “i”, da lei 7.713/88, com alteração dada pela lei 13.149/15) e para os aposentados portadores de doenças graves (artigo 6o, XIV, da lei 7.713/88). 

Por tal razão, a Corte Constitucional da Nação Argentina deu uma excepcional demonstração de respeito à dignidade da pessoa humana, ao excluir da tributação do imposto de renda os trabalhadores que, no passado, contribuíram para o desenvolvimento do país; devendo ser reacendido este questionamento na reforma tributária em curso na Câmara dos Deputados, que deve indagar por que trabalhadores na terceira idade são obrigados a pagar imposto de renda, enquanto banqueiros (cada vez mais ricos) estão isentos da tributação na distribuição de lucro que recebem de suas empresas.

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*Jorge Rubem Folena de Oliveira é advogado e membro das comissões de Direito Constitucional e Financeiro e Tributário do IAB.

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