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STJ define outras 5 questões sobre agravo de instrumento

As decisões trazem importantes novidades e, mais do que isso, opções ao jurisdicionado, que, diante de situações que em tese não são passíveis de recurso, passem a explorar os fundamentos e interpretações do STJ para ter influência direta na criação da jurisprudência.

29/7/2019

Embora o art. 1.015, do CPC, seja expresso ao indicar quais as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o STJ tem flexibilizado a regra, admitindo a mitigação da taxatividade do rol do referido artigo.

Em dezembro de 2018, no julgamento dos recursos especiais números 1.696.396 e 1.704.520, o STJ firmou o posicionamento de que é possível a interposição do recurso em situações não previstas expressamente no art. 1.015, do CPC, desde que comprovada a urgência da medida, decor-rente da inutilidade do julgamento do tema em sede de apelação.

De lá para cá, o STJ já julgou mais uma série de outras questões envolvendo a possibilidade ou não de interposição de agravo de instrumento em questões não expressas ou obscuras do art. 1.015, do CPC, além de dar interpretação a algumas das hipóteses lá dispostas.

No julgamento do recurso especial 1.738.756, por exemplo, o STJ julgou pela possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra a decisão que afasta alegação de prescrição. Muito embora a hipótese não esteja expressamente prevista no CPC, a Corte entendeu pela possibilidade do recurso, pois trata-se de questão do mérito do processo (art. 1.015, II, CPC).

Outras hipóteses de cabimento foram autorizadas pelo STJ, dentre elas, o recurso contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falências (REsp 1.786.524) e contra as decisões interlocutórias que alterem, de qualquer maneira, as atribuições de ônus da prova, não se limitando apenas à distribuição dinâmica prevista no inciso XI do art. 1.015 do CPC (REsp 1.729.110).

Mais uma decisão relevante sobre o tema é aquela que autoriza a interposição do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutela provisória, não havendo limitação do recurso à decisão que defere ou indefere o pedido, mas estendendo-se também àquelas que revogam, alteram, determinam prazo ou forma de cumprimento da ordem, entre outras (REsp 1.752.049).

No julgamento do recurso especial 1.752.049, a relatora Ministra Nancy Andrighi justificou que “... o conceito de ‘decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória’ abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetiva da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória.”.

Em outra oportunidade, entretanto, o STJ optou por restringir a interpretação do dispositivo. No julgamento do recurso especial 1.724.453, ficou decidido que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a exclusão de litisconsorte – como previsto no inciso VII, do art. 1.015 do CPC –, mas não contra aquela que indefere o pedido de exclusão da parte.

As decisões trazem importantes novidades e, mais do que isso, opções ao jurisdicionado, que, diante de situações que em tese não são passíveis de recurso, passem a explorar os fundamentos e interpretações do STJ para ter influência direta na criação da jurisprudência, o que é papel fundamental na atividade do advogado.

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*Patrícia Landsmann de Barcellos é advogada do escritório Rocha e Barcellos Advogados.

 

 

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