No dia 14 de março de 2019, o Plenário do STF manteve o entendimento da Corte quanto à competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que possuam conexão com delitos eleitorais. Por 6 votos a 5, venceu o exarado pelo relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual a competência da Justiça especializada se sobrepõe a da comum.
O entendimento foi firmado no julgamento de agravo regimental interposto no Inquérito 4.435/STF, contra decisão que havia declinado a competência para análise dos autos à Justiça do estado do Rio de Janeiro, por se entender que os crimes investigados não possuíam relação com o mandato de deputado federal do agravante. No recurso, a defesa requeria a manutenção do processo na jurisdição do STF e, caso não fosse esse o entendimento, o encaminhamento do caso à Justiça Eleitoral.
Em concordância ao exposto pelo relator, o ,ministro Celso De Mello frisou que “A Justiça Eleitoral está plenamente capacitada para exercer com inteira correção (…), com integral apuração técnica, a jurisdição penal a propósito de tais delitos se conexos, esses delitos comuns com os crimes eleitorais e o STF tem plena consciência, sr. Presidente, de que não faltarão meios para a Justiça Eleitoral de realizar e desempenhar os encargos que lhe compete na esfera penal (…)”, em contraposição aos argumentos de que a Justiça especializada não estaria adequadamente estruturada para julgar casos mais complexos como os de corrupção ou lavagem de dinheiro.
Embora o STF tenha indicado que não haverá anulação de processos já julgados, nada impede que casos antigos sejam revistos pelo judiciário diante do teor da decisão.
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