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Considerações sobre acordos trabalhistas condicionados à reabertura da instrução processual em caso de inadimplência

Apesar de frequentemente requerida por advogados e aceita por alguns juízes, esta prática é passível de nulidade por violar preceitos processuais.

22/7/2019

Em reclamações trabalhistas movidas contra o empregador e o tomador dos serviços, muitas vezes surge um empecilho no momento da negociação do acordo: o empregado não concorda com a exclusão do tomador, que por sua vez não concorda em permanecer subsidiariamente responsável por uma obrigação assumida por outrem.

Para solucionar este impasse, tornou-se bastante comum na Justiça de Trabalho a celebração de acordo judicial condicionado à suspensão do processo até o integral cumprimento da avença, com a reabertura da instrução processual para prosseguimento do feito em caso de inadimplemento.

Contudo, apesar de frequentemente requerida por advogados e aceita por alguns juízes, esta prática é passível de nulidade por violar preceitos processuais.

Isso porque a homologação de acordo judicial resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme estabelece o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.

Além disso, o artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe expressamente que a homologação do acordo valerá como decisão irrecorrível para as partes. Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 259, já pacificou o entendimento de que o termo de conciliação somente é impugnável por ação rescisória.

Portanto, ainda que as partes convencionem e o juiz homologue a previsão de reabertura da instrução processual em caso de descumprimento, o acordo encerra a fase de conhecimento e faz coisa julgada material, não sendo possível, consequentemente, a desconsideração daquela decisão terminativa e o retorno à fase inicial

Ou seja, a decisão homologatória de acordo judicial extingue o processo com resolução de mérito e é irrecorrível, impedindo, assim, a reabertura da instrução processual para prolação de nova sentença, até porque o artigo 505, do Código de Processo Civil, impede nova decisão sobre questões já decididas na mesma lide.

Por todos estes motivos, o acordo judicial firmado entre o empregado e seu empregador não se estende ao tomador dos serviços que não assumiu qualquer obrigação em relação à avença, sendo passível de nulidade eventual retorno dos autos à fase de conhecimento.

Se assim não fosse, empresas mal-intencionadas que apenas objetivam protelar o feito, encontrariam na reabertura da instrução processual um estímulo a esta prática, já que nesta hipótese, a única consequência advinda do descumprimento do acordo seria o retorno do processo à fase inicial, sem qualquer penalidade.

Assim, ainda que a prática revele que a maioria dos acordos firmados sob esta modalidade seja corretamente adimplida, todos os envolvidos devem ter plena ciência da ilegalidade processual da suspensão da tramitação até o efetivo cumprimento da avença, e da possibilidade de ser declarada nula eventual reabertura da instrução processual, resultando no prosseguimento da execução apenas contra quem assumiu a obrigação pelo pagamento do acordo, no caso, o empregador.

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*Fernando Sartori Zarif é sócio do escritório Zarif e Nonaka Advogados.

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